TRF1 - 1004704-21.2022.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1004704-21.2022.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO: REU: JUAN CARLOS MELGAR CHOQUERE, WENDERSON CARVALHO DE OLIVEIRA DESPACHO Carta precatória remetida ao juízo de Colatina/ES, com o endereço da casa de detenção provisória (2158877911).
Devolução da carta precatória, a qual informa que WENDERSON foi posto em liberdade por alvará no dia 19/06/2023 (2168331897, p. 17).
Cartas precatórias direcionadas aos endereços informados na ata de audiência 1677810480 (2189278040 e 2189279817).
Pois bem.
Em relação a WENDERSON, verifica-se que consta nos autos a procuração 1677134634, relativa ao advogado Jorge Henrique Coutinho Schunk, OAB/ES 20185, datada de 13/06/2023.
Por sua vez, também foi juntado aos autos a procuração 2140873173, assinada em 26/06/2023, relativa à advogada Delzira de Almeida, OAB/ES 14687, contendo em seu teor que o referido instrumento revoga todas as procurações anteriores.
Determinado o cadastro da referida advogada e posterior intimação para apresentação de resposta à acusação, esta quedou inerte, tendo sido expedida, em consequência, carta precatória visando à intimação pessoal de WENDERSON para viabilizar a constituição de novo causídico.
Apesar disso, observa-se que a referida advogada foi intimada apenas uma vez, fato este que não tem o condão de caracterizar o abandono processual.
Ademais, não se identifica, no presente caso, eventual prejuízo à causídica ou à parte devido à citação pessoal de WENDERSON.
Ante o exposto, antes de decidir sobre a incidência do art. 265 do CPP no presente caso, INTIME-SE novamente a causídica para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-a de que foram adotadas as tratativas pertinentes à intimação pessoal de WENDERSON CARVALHO DE OLIVEIRA para a constituição de novo causídico e apresentação de defesa prévia.
REMOVA-SE do cadastro processual o advogado Jorge Henrique Coutinho Schunk, OAB/ES 20185.
INTIME-SE o Ministério Público Federal para apresentar endereço atualizado de JUAN CARLOS MELGAR CHOQUERE.
Não aportando aos autos a defesa prévia pela advogada de WENDERSON e/ou não sendo encontrado endereço atualizado de JUAN, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura digital.
FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal -
17/10/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2022 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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22/09/2022 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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