TRF1 - 1000388-88.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1000388-88.2024.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA CLEUCIANE LIMA AGUIAR - PA011575 POLO PASSIVO:: Chefe Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento De Direito Da SRNCO e outros DECISÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (id. 2155325766) e o impetrante PEDRO ALVES DE OLIVEIRA (id. 2155646478), interpuseram embargos de declaração contra sentença (id. 2152893501), sob a alegação de obscuridade/omissão/contradição.
Alega a autarquia previdenciária que a sentença embargada concedeu a segurança ao impetrante para que este tenha seu recurso administrativo apreciado pelo CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social.
Por tal motivo, requer a declaração da ilegitimidade passiva da pessoa jurídica do INSS, assim como da autoridade apontada como coatora, e, sucessivamente, seja a União, através do Ministério da Previdência Social - DMPF (art. 2º, inc.
II, "a", n.3 do Decreto n.º 11.356/2023), incluída na lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Já o impetrante, por sua vez, argumenta que há omissão no texto sentencial, pois o MM Juízo não menciona a autoridade coatora direta, qual seja, o Chefe Executivo Da Agência Da Previdência Social - APS 23150521 – CEAB – Serviço De Centralização Da Análise De Reconhecimento De Direitos – SRNCO.
Decido.
O recurso de embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada aos termos do art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º A respeito das argumentações expendidas nos recurso, entendo que não houve nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade, requisitos necessários para a propositura dos presentes embargos.
As partes embargantes alegam que houve obscuridade em relação as autoridades apontadas como coautoras.
No entanto, a sentença é clara em seu dispositivo, nestes termos: determinar à autoridade coatora (apontada pelo impetrante, no caso, o Chefe Executivo Da Agência Da Previdência Social - APS 23150521 – CEAB – Serviço De Centralização Da Análise De Reconhecimento De Direitos – SRNCO) e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que seja proferida decisão no recurso administrativo interposto pelo impetrante (Processo nº 44233.515824/2020-73), no prazo de 30 (trinta) dias. (grifos) Destaco que, apesar de não constar expressamente no dispositivo o nome da autoridade apontada como coatora pelo impetrante, isto é feito em outros momentos da sentença, como no caso do relatório, vejamos: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PEDRO ALVES DE OLIVEIRA contra ato omissivo do CHEFE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - APS 23150521 – CEAB – SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – SRNCO, autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a análise e o julgamento de seu Recurso Ordinário, protocolado em 14.05.2020, referente ao indeferimento de sua solicitação de aposentadoria especial (NB 42/183.865.754-9), apresentado junto à Agência da Previdência Social (APS) de Itaituba-PA e, 05/09/2018. (grifos) Esclareço, por fim, que apesar do INSS em seus embargos mencionar que foi apontada como autoridade coatora o CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), em nenhum momento da sentença tal órgão foi citado.
Dito isto, reforço, a sentença faz referencia a duas autoridades coatoras: a) o Chefe Executivo Da Agência Da Previdência Social - APS 23150521 – CEAB – Serviço De Centralização Da Análise De Reconhecimento De Direitos – SRNCO (apontado pelo impetrante); e, b) o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Logo, não há que se falar em obscuridade, omissão ou contradição, de forma que entendo incabível os embargos declaratórios.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO por não estar configurada a obscuridade/omissão/contradição.
Expeça-se mandado para intimação do Chefe Executivo Da Agência Da Previdência Social - APS 23150521 – CEAB – Serviço De Centralização Da Análise De Reconhecimento De Direitos – SRNCO para cumprimento da sentença.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Itaituba – Pará.
Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N°: 1000388-88.2024.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: IMPETRADO: : CHEFE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRNCO INTERESSADO: ENDEREÇO: Nome: : Chefe Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento De Direito Da SRNCO Endereço: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva DF, SAUS Quadra 4 Bloco K, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-924 FINALIDADE: Cumprir a sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANEXOS: Cópia da sentença.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe(http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
OBSERVAÇÃO 2: É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Caso seja constatado um caso de violência entre em contato pelo Disque 100, Conselho Tutelar na sua região, a guarda municipal ou na delegacia mais próxima da sua residência. (Recomendação CNJ nº 111/2021).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24021511120089900002014927376 Mandado de Segurança Inicial 24021511141795400002014957337 Procuração Procuração 24021511160395300002014957344 RE E CPF Carteira de identidade 24021511164076900002014957348 Tramitação do Recurso Administrativo Comprovante (Outros) 24021511282426900002014997356 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24021609133711500002017076852 SEDE DO JUÍZO: Av.
Paes de Carvalho, S/N, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do fórum estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal -
15/02/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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