TRF1 - 1023907-71.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023907-71.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONNEI DE JESUS MOTTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977 e FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação tributária cumulada com repetição de indébito, com pedido por antecipação dos efeitos da tutela, movida contra a UNIÃO com o objetivo de aplicar a norma de isenção de Imposto sobre a Renda (art. 6, inc.
XIV, da Lei n.º 7.713/88) na sua aposentadoria, em virtude de a doença que acomete o autor (neoplasia maligna) encontrar-se listada no mencionado dispositivo.
Preliminares.
De início, quanto à prescrição, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.
Assim, declaro prescrita a pretensão no tocante às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a ausência de prévio requerimento administrativo de restituição de tributo recolhido a maior não configura ausência de interesse de agir.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXIGIBILIDADE.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial, a ausência de prévio requerimento administrativo de restituição de tributo recolhido a maior, não configura ausência de interesse de agir (STJ, AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010). (TRF1, AC 2007.38.07.004251-0/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, publicação 31/03/2014 e-DJF1 p. 1083.) 2.
Inaplicável à espécie o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não está apto para julgamento. 3.
Apelação provida. (AC 1002355-21.2020.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, C/C 330, III, DO CPC/2015).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 5º, XXXV, DA CARTA MAGNA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
TUTELA DEFERIDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. 1.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada objetivando suspensão dos pagamentos efetuados a título de Imposto de Renda e a restituição dos valores pagos a maior. 2.
Não ficou configurada a ausência de interesse de agir, reconhecida pela sentença, ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa. 3.
O pleito de restituição dos valores recolhidos a maior pode ser realizado sem o prévio requerimento administrativo, com amparo no art. 5º, XXXV da CF/1988, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Cf.: STJ, EREsp 868.778/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012 4.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal, no sentido da suspensão da exigibilidade do imposto de renda, observo que a autora preenche os requisitos legais, tendo-se em vista a sua situação emergencial, uma vez que é portadora de Transtorno Neurocognitivo Maior (Demência na doença de Alzheimer - fase moderada - CDR2). 5.
Sobre a matéria, a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 6.
No caso dos autos, a documentação juntada com a inicial, atestou que a enfermidade é classificada como de natureza grave, haja vista existir crescente perda funcional, incapacidade para as atividades cognitivas e perda da autonomia para as atividades da vida diária, além da avançada idade da autora, que possui oitenta e três anos. 7.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito. 8.
Deferida a antecipação da tutela recursal, até a prolação da sentença de mérito. (AC 1010195-12.2021.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/11/2021 PAG.) Apreciadas as preliminares, passo ao mérito.
Mérito.
Em sede de tutela antecipada, este juízo proferiu decisão nos seguintes termos: "DECISÃO A parte autora requer concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que determine a suspensão dos descontos do imposto de renda retido na fonte, bem como a suspensão das cobranças relativas ao imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria.
Invoca o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, alegando ser portadora da neoplasia maligna.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a confluência de dois requisitos básicos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, do CPC).
São eles: a) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de instituto processual que, concretizando o princípio do efetivo e inafastável acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), possibilita a neutralização ou, quando menos, a minoração dos efeitos deletérios do tempo sobre as relações jurídicas que demandam tutela jurisdicional.
Isto é, diante de um caso em que há séria plausibilidade do direito da parte, associada a um contexto de urgência pelo risco de seu perecimento, antecipam-se os efeitos da tutela.
Em juízo de cognição sumária, verifico a existência dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória.
O demandante anexou comprovante de que é beneficiário de aposentadoria especial, NB 181.571.050-8 pelo RGPS, desde 28/06/2017 (Id 1561658366 – fl. 6), bem como relatório médico e laudos (Id 1561658366 – fls. 2-5) atestando que o autor “possui o diagnóstico de C61 – Neopl malig da próstata” (grifei), confirmado em 12/08/2020 (data do laudo histopatológico).
Assinalo que, de acordo com a Súmula 598-STJ, "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Por sua vez, o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece o seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Destaco que existe o direito à concessão da isenção mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.
Nesse sentido, confira-se o seguinte entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Processual civil.
Tributário.
Preliminar de julgamento ultra-petita afastada.
Isenção de imposto de renda para portador de moléstia grave (cadiopatia grave).
Prova.
Lei 7.713/88.
Decreto 3.000/99.
Militar de reserva remunerada.
Deferimento.
Início da isenção.
Limites da inicial. 1 - Não há julgamento ultra-petita.
A exordial busca a suspensão dos recolhimentos do imposto de renda nos proventos do demandante (militar da reserva remunerada), ao fundamento de que por ser portador de doença grave, nos termos do inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88.
Também não prospera o argumento de que a ação foi originariamente proposta como cautelar.
O juiz a quo determinou a conversão do feito para o rito ordinário, fato não impugnado pelos interessados, não encontrando eco o reclamo feito inoportunamente. 2- A Lei 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, isenta do imposto de renda os proventos percebidos por portadores de moléstia grave, com base em conclusão médica especializada. 3 - O art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/99, que regulamenta a Lei 7.713/88, considera isentos do IR os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos pelos portadores de moléstia grave, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei 7.713, de 88, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 92, art. 47, e Lei 9.250, de 95, art. 30, parágrafo 2º). 4 - O demandante foi submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio, além de ser portador de hipertensão, conforme atesta o laudo judicial, circunstâncias que apontam para a gravidade da cardiopatia que o acomete. 5 - A exigência de prova da moléstia através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, contida no art. 30, da Lei 9.250/95, destina-se à isenção concedida na seara administrativa.
Na esfera judicial, o juiz deve se ater às provas constantes dos autos, conforme o disposto no CPC 6 - A isenção do IR sobre os proventos de pessoa portadora de moléstia grave busca preservar os ganhos do aposentado, considerando os dispendiosos gastos com o tratamento da enfermidade.
Precedentes do STJ. 7 - O fato de o demandante ser militar de reserva remunerada não impossibilita a concessão da isenção, sob pena de afrontar-se o princípio da isonomia (Precedente: Ac 387312/RN, des.
Marcelo Navarro, julgado em 09 de janeiro de 2007, DJU-II de 14 de fevereiro de 2007). 8 - Na inicial não houve pedido para que fossem repetidos os valores descontados antes do ajuizamento da ação, devendo ser mantida a sentença na parte que determina a isenção do IR a partir da citação. 9 - Apelações e remessa oficial improvidas. (AC - Apelação Civel - 385661 2003.84.00.007601-9, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::31/03/2009 - Página::328 - Nº::61.) A Súmula 627 do STJ diz que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, transcrita em parágrafos anteriores, faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva.
No REsp 1.836.364, a Primeira Turma do STJ decidiu que o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção do IR previsto na legislação.
De fato, "O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos", afirmou o relator do recurso do contribuinte, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. (Disponível em .
Acesso em 14/12/2021).
Desse modo, observo que as alegações da parte foram comprovadas documentalmente.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIÃO aplique a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 aos proventos de aposentadoria especial, NB 181.571.050-8, recebidos pelo autor, abstendo-se de efetuar descontos e cobranças a esse título na mencionada aposentadoria, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas em caso de descumprimento." Estabelecido o contraditório, nada para alterar no juízo sumariamente realizado por ocasião da prolação da decisão.
Quanto ao marco inicial da isenção, deve ser a data do diagnóstico da doença do autor, a saber, 08/2020, data da liberação disposta no laudo hispatológico (id 1561658366, página 2), tendo em vista o diagnóstico da doença ter sido posterior a 07/2014, data de início da referida aposentadoria.
A respeito, a seguinte jurisprudência da TNU: VOTO/EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
MARCO INICIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A parte autora interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal contra acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do crédito tributário exigido a título de imposto de renda incidente sobre a aposentadoria da parte autora, no período de 11/08/2008 (data do requerimento de isenção) a 30/04/2009 (data em que a moléstia foi considerada curada). 2.
Em suas razões, a parte autora sustenta que o acórdão impugnado diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.039.374), no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda, prevista no artigo 39, §5º, III, do Decreto n. 3.000/99 é a data da contração da doença.
Sustenta que, na hipótese de moléstia grave preexistente à aposentadoria, a isenção deve ser fixada na data da concessão do benefício previdenciário. 3.
A MMª.
Juíza Federal Presidente da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo proferiu decisão admitindo o Pedido de Uniformização. 4.
Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM.
Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização. 5.
Em análise dos pressupostos processuais para admissibilidade do Pedido de Uniformização, destaco que há interpretação divergente entre a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial da isenção do imposto de renda, prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. 6.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que MARCO inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial (AgInt. nos EDcl. no AgRg. no AREsp. n. 835.875, Rel.
Min.
Herman Benjamin, REsp.n. 1.584.534, Rel.
Des.
Federal Convocada Diva Malerbi, j. 18/08/2016, REsp. n. 1.039.374, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j, 10/02/2009). 7.
O Superior Tribunal de Justiça consignou que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, prevê a isenção sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração.
Desta forma, na hipótese de moléstia grave preexistente à aposentação, o marco inicial da isenção é a data de início do benefício de aposentadoria.
Em ambas as situações, a isenção pode retroagir para momento pretérito à apresentação do requerimento administrativo, caso reste comprovada a pré-existência da doença.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV,DA LEI N. 7.713/88.
PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE.
MARCO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA CONFORME OART. 111, II, DO CTN.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, o recorrido, servidor público, foi acometido por paralisia incapacitante, que foi constatada por perícia médica em 22.12.2002, tendo se aposentado em 15.9.2005.
O Tribunal a quo concedeu a isenção pleiteada retroagindo seus efeitos à data da constatação da doença. 2. À vista do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, sendo que, na hipótese, ao conceder a isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da doença, a Corte a quo isentou a remuneração do servidor, o que vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, que prevê que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração. 3.
Recurso especial provido.” (REsp. n. 1.059.290, Re.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 04/11/2008). 8.
Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do PEDILEF para afirmar a tese de que o marco inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico; e que, na hipótese de moléstia grave preexistente à aposentação, o marco inicial da isenção é a data de início do benefício de aposentadoria.
Nesses termos, determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação acima firmada, de acordo com a Questão de Ordem n. 20, da TNU. (00028983120094036311, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DJE 19/10/2017.) Destaque-se quanto ao direito de compensação de indébito tributário, que o STJ já firmou posicionamento de que a forma de execução da sentença que reconhece o recolhimento tributário como indevido – precatório ou compensação -, inclusive em se tratando de imposto de renda retido na fonte, é opção do contribuinte.
Asseverou tratar de matéria decidida pelo rito do art. 543- C do CPC (REsp nº 1.114.404/MG).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 543-C DO CPC. 1.
O contribuinte tem a faculdade de optar, inclusive na fase executória, pelo sistema da compensação ou repetição dos valores indevidamente recolhidos pelo Fisco.
Precedentes. 2.
Essa orientação foi ratificada no julgamento do REsp nº 1.114.404/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell (DJe de 01.03.2010), submetido ao colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC. 3.
Recurso especial provido. [grifei] O caso, portanto, é de procedência parcial do pedido.
Dispositivo.
Por estes fundamentos: a) Confirmando a tutela antecipada concedida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: b.1) DECLARAR e reconhecer ao autor, desde 08/2020, o direito à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, por ser portador de doença especificada na Lei nº 7.713/88; b.2) CONDENAR a UNIÃO a proceder a restituição do imposto indevidamente pago, desde o mês de competência de 08/2020, até a data da implementação da medida antecipatória deferida no curso desde processo, devidamente corrigido nos termos da legislação de regência, qual seja, pela aplicação da variação da SELIC (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95), que engloba correção monetária e juros de mora, desde a época em que devidos.
Oficie-se ao órgão pagador para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar o cumprimento da tutela de urgência concedida, sob pena de multa.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, realizadas as contas e ouvidas as partes, expeça-se RPV.
Intimem-se.
Cumpridas integralmente as obrigações, arquive-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. -
04/04/2023 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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