TRF1 - 1008125-71.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008125-71.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001438-41.2023.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA GOMES DA SILVA MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANATOLY HODNIUK JUNIOR - MT7963-A e ELIETE GOMES DE ARAUJO - MT28106/O-O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008125-71.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação de procedimento comum proposta por RITA DE CÁSSIA GOMES DA SILVA MARTINS contra o INSS, a fim de obter a concessão dobenefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença proferida pelo MM.
Juiz a quo julgando improcedente o pedido, em razão da ausência de incapacidade constatada pela perícia judicial.
Apela a parte autora alegando preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da não realização da perícia por médico especialista.
No mérito, sustenta que comprovou nos autos a sua incapacidade laboral, razão por que faz jus ao benefício postulado. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008125-71.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado.
Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC 1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023.
No caso dos autos, a perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia.Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
Assim, preliminar rejeitada.
Em perícia realizada no dia 19/09/2024, foi constatado que, a despeito de a parte autora ser portadora de doença reumatológica, não foi constatada a incapacidade laboral para as suas atividades habituais.
Deve ser observado que, para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, não basta que o segurado seja portador de doenças ou lesões, sendo essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorreu na espécie.
Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, sendo desnecessária uma incursão quanto à análise da comprovação da qualidade de segurado.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008125-71.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: RITA DE CASSIA GOMES DA SILVA MARTINS Advogados do(a) APELANTE: ANATOLY HODNIUK JUNIOR - MT7963-A, ELIETE GOMES DE ARAUJO - MT28106/O-O APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado.
Precedentes.
Preliminar rejeitada. 4.
Em perícia realizada no dia 19/09/2024, foi constatado que, a despeito de a parte autora ser portadora de doença reumatológica, não foi constatada a incapacidade laboral para as suas atividades habituais. 5.
Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, sendo desnecessária uma incursão quanto à análise da comprovação da qualidade de segurado. 6.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 7.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 8.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
05/05/2025 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003599-18.2022.4.01.4001
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jose Francimario da Silva
Advogado: Marcos Rodrigo Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 13:21
Processo nº 1001360-72.2025.4.01.3310
Silvana Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 16:03
Processo nº 0057854-49.2012.4.01.3400
Perinatal Servicos Medicos Eireli
Diretor de Administracao da Empresa Bras...
Advogado: Cesar Augusto Guimaraes Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2012 09:05
Processo nº 1000090-08.2024.4.01.3905
Edielson Souza Silva
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2024 18:48
Processo nº 1001934-68.2024.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Associacao Nacional dos Servidores da Ju...
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2024 15:09