TRF1 - 1008384-16.2023.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 1008384-16.2023.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: LUIZ ALVES DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: ANA CLAUDIA COELHO SANTOS DE MELO DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Luiz Alves dos Santos, brasileiro, nascido em 13/01/1971, filho de Tereza Nunes dos Santos, como incurso nas sanções do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, e do art. 180, § 1º, do Código Penal.
Segundo a denúncia, o réu Luiz Alves dos Santos cometeu conduta delituosa ao manter madeiras em depósito sem possuir licença válida outorgada pela autoridade competente, além de adquirir, para benefício próprio, essas madeiras no contexto de sua atividade comercial, sabendo que se tratava de produto de crime.
Afirma o Ministério Público Federal que, durante a Operação Arariboia Livre, promovida por agentes do IBAMA em colaboração com a Polícia Federal no município de Amarante do Maranhão/MA, foi lavrado auto de infração em desfavor do denunciado e realizada sua prisão em flagrante, por ter sido encontrado operando uma movelaria no Bairro Novo Horizonte, sem a licença ambiental exigida, utilizando madeiras para fins comerciais, adquiridas sem qualquer documentação de origem ou licença do IBAMA.
Para o MPF, Luiz Alves dos Santos tinha conhecimento e total controle das operações que ocorriam em sua movelaria, inclusive da origem ilícita da madeira.
Ao ignorar deliberadamente a necessidade de licenças ambientais e documentos de origem, evidencia-se sua intenção de cometer o crime ambiental de manter, em depósito, madeiras irregulares, além de ter ciência de que a madeira era extraída ilegalmente de terras indígenas, o que caracterizaria o crime de receptação.
A denúncia foi recebida em 15 de fevereiro de 2024, conforme decisão de ID 2034916670.
Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (ID 2152608529), afirmando que, por ora, inexistem preliminares a serem arguidas e, no mérito, a defesa se reserva ao direito de se manifestar após a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os autos vieram conclusos para fins do art. 397 do Código de Processo Penal.
Decido.
Os elementos probatórios até agora juntados aos autos não autorizam a absolvição sumária do acusado em relação às condutas a ele atribuídas pelo Ministério Público Federal. É notório que a absolvição sumária somente é possível quando, pela análise da defesa e do conjunto probatório até então produzido, ficar demonstrado, estreme de dúvidas: (I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; (IV) estar extinta a punibilidade do agente.
Quanto aos incisos III e IV, a previsão é considerada supérflua pela melhor doutrina, uma vez que, no primeiro caso, a denúncia sequer deveria ter sido recebida (inciso III), e a punibilidade (inciso IV) pode ser extinta a qualquer momento, havendo causa para tanto.
No que se refere aos incisos I e II, o CPP é claro ao exigir que as hipóteses ali veiculadas sejam verificadas de forma “manifesta”, ou seja, havendo dúvida, entende-se pela necessidade de instrução probatória e prosseguimento regular do feito.
O que é evidente, já que se está apenas em juízo inicial da acusação.
O réu não logrou demonstrar de forma inconteste nenhuma das hipóteses que dão azo à absolvição sumária.
Os fatos narrados, em tese, são passíveis de subsunção aos tipos penais eleitos pela acusação.
Por fim, não houve extinção da punibilidade do agente, de sorte que se faz necessária a instrução do feito, para o devido esclarecimento.
Conclusão Designo o dia 04 de setembro de 2025, às 14horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Verifica-se que, na resposta à acusação apresentada, não foram informados os endereços ou meios de contato (telefone ou e-mail) das testemunhas arroladas pela defesa.
Dessa forma, intime-se a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os endereços completos e/ou meios de contato das testemunhas arroladas, caso deseje sua intimação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Fica facultada a presença física ou virtual para participação da audiência.
Em caso de opção pela participação virtual, a audiência será realizada através do aplicativo Microsoft Teams e as partes interessadas deverão acessar o link abaixo que será enviada por e-mail ou telefone.
O acusado e/ou testemunhas deverão apresentar seu telefone atualizado e/ou endereço eletrônico (e-mail), para que seja enviado o Link de acesso a referida audiência.
Independentemente do modo da realização da audiência, o juiz estará presente na sede da Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz.
O réu deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado.
Deve constar da intimação que, caso o réu não tenha condições de constituir advogado, será representado pela Defensoria Pública da União.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/meet/2631367688556?p=bAZD3ru2twEKMyzBRn Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
28/06/2023 07:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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