TRF1 - 1000731-32.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1000731-32.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO VARIANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL CAMILO VARIANI - TO9125 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Crédito Tributário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIO VARIANI em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
Em síntese, o autor declara que ao realizar sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF (ano-calendário 2022, exercício 2023), deduziu da base de cálculo do imposto os honorários advocatícios pagos para obter seu benefício de aposentadoria, concedido judicialmente.
Narra que, em razão da dedução, sua declaração foi retida em "malha fina" e, apesar de ter apresentado todos os esclarecimentos e documentos solicitados pela Receita Federal em duas ocasiões, não obteve resposta.
Posteriormente, foi surpreendido com a notificação de um lançamento de ofício no valor de R$ 7.756,14, referente a imposto complementar, multa e juros.
Afirma que a dedução realizada é amparada pela legislação tributária (Lei nº 7.713/88).
A Fazenda Nacional sustenta que a dedução de honorários advocatícios, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, somente é permitida quando as despesas são necessárias para o recebimento de rendimentos de forma acumulada e por meio de ação judicial.
Argumenta que, no caso concreto, o informe de rendimentos juntado pelo autor comprova que o benefício de aposentadoria foi pago mensalmente pelo INSS e de forma administrativa, sem intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual a cobrança é legítima.
Decido.
Conforme documentação anexada ao ID 2188247361, verifico que o autor ingressou com ação judicial no ano de 2021, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, autos nº 1001968-43.2021.4.01.4302.
A documentação revela que a ação foi julgada procedente, concedendo o benefício desde a DER (11/08/2020).
Houve antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Referido processo está em fase recursal, aguardando julgamento de recurso interposto pelo INSS.
No caso, verifico que não foi apresentado naqueles autos comprovante de implantação do benefício após a sentença.
Por seu turno, o informe de rendimentos anexado ao processo administrativo tributário (ID 2173161023 - pág. 21) revela que o autor é titular do NB 2052357402.
No entanto, não foi esclarecido se o referido benefício é, de fato, a aposentadoria concedida nos autos nº 1001968-43.2021.4.01.4302, já que nenhum documento adicional foi apresentado pelo requerente.
Isso posto, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nos autos Declaração de Benefícios do INSS, bem como extrato HISCRE do benefício, referente às parcelas pagas desde a DIB até a data presente.
Com a juntada da documentação, dê-se vista à FAZENDA NACIONAL pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
20/02/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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