TRF1 - 1000388-96.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000388-96.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VINICIUS MATTE Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY PECCIN - RS99529 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS SINOP, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SINOP TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VINICIUS MATTE, devidamente qualificado nos autos, contra indigitado ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO INSS SINOP e outros (2), objetivando que seja concedida a segurança para determinar que a autoridade impetrada cumpra sentença proferida em outra ação judicial.
A autoridade coatora prestou informações.
O MPF emitiu parecer sobre a causa.
O INSS manifestou interesse na causa. É o relatório.
Decido.
Com efeito, verifico que a impetrante, através do presente mandado de segurança, pretende ver a autoridade coatora compelida a cumprir a sentença judicial proferida na ação 1000127-02.2020.8.11.0045, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde.
Narra a impetrante que teve sentença de procedência para que o INSS lhe conceda o benefício de auxílio-acidente, nos autos da demanda acima citada, entretanto, alega que a autoridade coatora não cumpriu, até o momento, a ordem constante na sentença proferida pela Justiça Estadual.
Entretanto, o pleito autoral é manifestamente improcedente.
Inicialmente, é possível constatar que a causa de pedir do impetrante se fundamenta em acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual, devido a regra constitucional de competência.
Ademais, ainda que não fosse causa acidentária, no caso dos autos, o INSS vem descumprindo ordem do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, de forma que somente aquele juízo possui competência para fazer valer as suas ordens, de forma que não há qualquer possibilidade de que este Juízo Federal venha a se imiscuir no mérito de outra ação judicial.
Assim, a autora deve peticionar requerendo o cumprimento da sentença nos próprios autos em que foi proferida, e não em ação autônoma, como pretende fazer.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada , nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil cc art. 25 da Lei 12.016/2009.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
30/01/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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