TRF1 - 1000464-60.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 18:43
Juntada de manifestação
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31/07/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:20
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1000464-60.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRENE BISPO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO GOMES DA SILVA - TO8386 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por VALDIRENE BISPO DE SOUZA em face da CEF, em razão de transferências bancárias que a autora alega serem fraudulentas.
Afirma a requerente, em síntese, que é titular de poupança social digital da CEF, destinada ao recebimento do benefício Bolsa Família (IDs 2170428675, 2170428898).
Relata que no dia 23/05/2024 foi realizada uma transferência via PIX, no valor de R$ 1.000,00, em sua conta digital.
Já no dia 16/12/2024, foram realizadas duas operações de saque, identificadas como "SAQ TOKEN", nos valores de R$ 50,00 e R$ 1.200,00.
Aduz que tais movimentações bancárias foram realizadas sem o seu consentimento.
Em sua defesa, a CEF atribui a responsabilidade à autora ou a terceiros, mas não apresenta qualquer prova técnica que sustente suas alegações.
Decido.
A relação entre as partes é de consumo, cabendo à instituição financeira a responsabilidade pela segurança de seus serviços.
A CEF, apesar de alegar a regularidade das transações ou a culpa de terceiros, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
A mera alegação de que senhas pessoais foram utilizadas não é suficiente para afastar a responsabilidade do banco, especialmente quando este detém todos os meios técnicos para rastrear as operações e comprovar sua legitimidade.
Diante da verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, para a correta análise do caso, é indispensável que a ré apresente os dados técnicos das operações questionadas.
Isso posto, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos relatório técnico contendo as seguintes informações sobre as transações impugnadas (PIX de R$ 1.000,00 de 23/05/2024; Saques de R$ 50,00 e R$ 1.200,00 de 16/12/2024): a) O endereço de IP e o identificador do dispositivo que autorizou as operações; b) Os dados completos da conta destinatária da transferência PIX; c) O local e o terminal específico onde os saques "SAQ TOKEN" foram efetuados.
O descumprimento ou a apresentação de informações incompletas acarretará a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
24/06/2025 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:23
Juntada de contestação
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de VALDIRENE BISPO DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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10/02/2025 20:50
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 20:50
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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