TRF1 - 0007468-48.2004.4.01.3900
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 0007468-48.2004.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO - BA21086 POLO PASSIVO: MAGESA MOJU AGROINDUSTRIAL E ENERGETICA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDISON MESSIAS DE ALMEIDA - PA9516, DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR - PA8855, ALESSANDRA DE FATIMA DE ALMEIDA PINON - PA11159, ADALBERTO SILVA - PA10188 e GILBERTO PEDREIRA MAIA - PA21819 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 2155631347) em que a parte alegou a existência de suposta omissão, erro material, contradição e/ou obscuridade.
Instada a se manifestar, a embargada pugnou pelo não provimento do recurso, ao argumento de que ele está revestido de indevida finalidade revisional do julgado (ID 2160846156).
Conclusos.
DECIDO. 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Assim dispõe o regramento dos embargos de declaração no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No presente caso, a argumentação apresentada nos declaratórios denota que a parte embargante, em lugar de pretender a integração ou aprimoramento do julgado, busca verdadeira modificação do que foi decidido, manifestando evidente inconformismo quanto ao entendimento firmado pelo Juízo acerca das matérias debatidas nos autos.
Tanto é assim que a embargante não demonstrou a configuração de erro material, nem de omissão a respeito de tese – apta, por si só, a modificar o resultado do julgamento – sobre a qual o Juízo deveria pronunciar-se, tampouco indicaram a existência de proposições inconciliáveis no decisum, capazes de configurar obscuridade ou contradição interna no julgado.
Logo, não há que se falar em prejuízo à exata compreensão do sentido do pronunciamento jurisdicional, e sim em discordância da parte em relação ao conteúdo do decisum, o que, todavia, não autoriza a utilização do recurso manejado, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente definidas pela lei.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3.
A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obscuridade sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorreu no presente caso. 3.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
A questão não foi decidida como objetivava a parte agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço no STJ que o órgão julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que, no presente caso, de fato ocorreu. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Honorários advocatícios majorados em virtude da sucumbência recursal.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015: "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Portanto, sendo manifesto o intuito de obter a reforma do julgado, devem as embargantes utilizar-se da via recursal adequada para tanto, sendo incabíveis os embargos de declaração opostos com essa finalidade.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Belém (PA), data e assinatura eletrônica no rodapé. -
30/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
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04/05/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 21:05
Juntada de Certidão
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19/04/2022 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 02:32
Decorrido prazo de MAGESA MOJU AGROINDUSTRIAL E ENERGETICA S/A em 14/02/2022 23:59.
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22/11/2021 07:40
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 09:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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19/11/2021 08:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/11/2021 08:29
Juntada de volume
-
18/11/2021 11:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/08/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 08:35
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
10/08/2021 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2021 08:56
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 255/2021
-
26/07/2021 15:24
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/07/2021 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2021 09:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/07/2021 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/07/2021 15:07
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA A SISTEMA EXTERNOS
-
09/07/2021 11:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/06/2021 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2021 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2021 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/01/2021 12:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/01/2021 12:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/01/2021 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2020 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMAÇÕES RECEBIDAS EM SECRETARIA, VIA MALOTE DIGITAL
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13/11/2019 11:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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13/11/2019 11:08
DILIGENCIA CUMPRIDA - SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA - POR MALOTE DIGITAL
-
18/06/2019 11:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
18/06/2019 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2019 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO LANÇADA NESTA DATA POR FALHA NO SISTEMA PROCESSUAL COM PERDA DOS DADOS NOS MESES DE ABRIL E MAIO
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15/03/2019 09:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/03/2019 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/03/2019 15:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/03/2019 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2019 16:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
07/03/2019 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2019 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2019 12:58
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/01/2019 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/11/2018 16:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5090
-
07/11/2018 12:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
31/10/2018 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2018 17:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/09/2018 14:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
13/09/2018 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2018 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2018 08:33
CARGA: RETIRADOS PGF
-
01/08/2018 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/08/2018 12:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/08/2018 12:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
01/08/2018 12:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/08/2018 12:40
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
28/06/2017 17:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
21/06/2017 17:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2879
-
19/05/2017 13:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/05/2017 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/05/2017 17:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/02/2017 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2017 09:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/01/2017 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/11/2016 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 09/11/2016.
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03/10/2016 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/10/2016 09:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
29/09/2016 11:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/09/2016 14:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2016 09:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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09/06/2016 08:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/06/2016 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 02/06/2016
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23/05/2016 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/05/2016 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2016 14:37
Conclusos para despacho
-
04/03/2016 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2016 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2016 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/02/2016 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/02/2016 18:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/02/2016 14:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/02/2016 14:05
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
23/09/2015 14:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
23/09/2015 14:06
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REMETE CARTA PRECATÓRIA Nº 187/2010 PARA MOJU PARA CUMPRIMENTO
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15/09/2015 14:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
15/09/2015 14:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/08/2015 11:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
04/08/2015 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/07/2015 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2015 09:46
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/07/2015 12:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/07/2015 12:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/07/2015 13:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/07/2015 13:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
06/05/2015 19:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
05/05/2015 18:44
OFICIO EXPEDIDO - JUIZA ASSINAR OFICIO PARA A COGER
-
30/04/2015 13:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/04/2015 13:10
Conclusos para despacho
-
07/10/2014 13:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
06/10/2014 15:50
OFICIO EXPEDIDO - COBRAR DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - DIRETOR ASSINAR
-
29/11/2011 13:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
29/11/2011 13:16
OFICIO EXPEDIDO
-
13/10/2011 10:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/10/2011 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2011 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2011 18:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2011 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
30/05/2011 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/05/2011 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2011 10:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. RET. POR ANA CAROLINA
-
05/05/2011 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/04/2011 17:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/02/2011 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/11/2010 15:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
22/11/2010 15:35
OFICIO EXPEDIDO - SOLICITADO O CUMPRIMENTO E A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA
-
14/04/2010 09:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
14/04/2010 09:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
18/02/2010 10:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/02/2010 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO JUIZ
-
07/01/2010 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/11/2009 09:42
Conclusos para despacho
-
26/11/2009 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/11/2009 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2009 10:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. RET. POR LEONARDO BARBOZA OAB 4977-E
-
28/09/2009 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/09/2009 14:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/09/2009 14:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/04/2009 15:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
20/04/2009 13:31
OFICIO EXPEDIDO
-
25/02/2009 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/10/2008 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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17/09/2008 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2008 10:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2008 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
08/02/2008 19:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/02/2008 10:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2008 10:26
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
16/02/2007 14:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
28/11/2006 11:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/11/2006 17:28
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
21/11/2006 10:57
REMETIDOS CONTADORIA
-
16/10/2006 13:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/09/2006 09:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2006 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
20/09/2006 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
11/09/2006 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - PARA CVM.
-
11/09/2006 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2006 13:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2006 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
02/06/2006 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
01/06/2006 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2006 14:48
Conclusos para despacho
-
06/04/2006 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
-
10/01/2006 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
10/01/2006 14:58
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Cumprida citação.
-
14/12/2005 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
14/12/2005 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/12/2005 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/12/2005 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/08/2005 16:27
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
01/08/2005 12:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2005 13:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2005 13:40
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
30/11/2004 13:59
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
18/11/2004 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/11/2004 10:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2004 16:45
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
16/09/2004 17:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/08/2004 09:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2004 13:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/08/2004 13:27
INICIAL AUTUADA
-
13/08/2004 13:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2004
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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