TRF1 - 1005646-08.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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05/07/2025 02:05
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA MALHEIROS em 04/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005646-08.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILDA DA SILVA MALHEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEICY PAULA PEREIRA DE ALCANTARA SOUZA - GO59849 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva.
Indefiro a impugnação ao laudo médico, tendo em vista que foi produzido por profissional juramentado especialista na área, não havendo contraprova suficiente para infirmar a presunção de veracidade de suas alegações.
Demais disso, é ônus da parte autora levar consigo todos os exames e documentos médicos que possui na ocasião da perícia para que o perito analise suas condições de saúde antes do laudo.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Depreende-se do laudo pericial produzido nos autos que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, podendo desempenhar a atividade que habitualmente exercia ou qualquer atividade laboral compatível com o padrão ergonômico e porte físico para sua idade. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, profissional habilitado e especializado na área, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, o qual analisou os exames e relatórios médicos apresentados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do quadro clínico.
Ademais, a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade ou redução da capacidade ao trabalho.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:37
Juntada de contestação
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10/05/2025 08:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 22:15
Juntada de impugnação
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02/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:11
Juntada de laudo pericial
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14/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA MALHEIROS em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/02/2025 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 16:04
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 16:04
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 16:04
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 16:04
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 16:04
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 19:15
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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