TRF1 - 1003579-34.2025.4.01.3900
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1003579-34.2025.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: DUCIOMAR GOMES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL NOGUEIRA MANTILHA - SP224973 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos opostos por DUCIOMAR GOMES DA COSTA em face da execução de título extrajudicial nº 1022827-20.2024.4.01.3900, ajuizada pela UNIÃO para a cobrança de multa fundada no Acórdão do TCU nº 942/2024-2C.
O embargante pediu, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Conclusos, decido. 1.
De acordo com o art. 919, caput, do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”.
Porém, em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos (art. 919, § 1º, do CPC), a requerimento da parte embargante, quando presentes os requisitos que autorizam a tutela provisória (art. 300 do CPC), e desde que a execução já esteja garantida.
Deverão, portanto, ser conjugados os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e garantia suficiente da execução.
No caso dos autos, verifico que os argumentos versados nos embargos e documentos apresentados não são aptos a evidenciar, de plano, que a execução encontra-se eivada de vício, sendo indispensável o regular curso da instrução processual para a sua adequada análise, sobretudo porque o embargante não instruiu a petição inicial com cópia do processo administrativo do TCU no qual afirma ter havido consumação de prescrição.
Observo, ademais, que a execução não se encontra garantida, o que afasta a possibilidade de recebimento desta ação nos moldes do § 1º do art. 919 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pleito de medida liminar e recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo, nos termos do caput do art. 919 do CPC. 2.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo executivo. 3.
Intime-se a embargada para, querendo, impugnar os presentes embargos, no prazo legal. 4.
Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação e, se for o caso, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Intime-se a parte embargada para, também, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Belém (PA), data e assinatura eletrônica no rodapé. -
26/01/2025 19:34
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2025 19:34
Juntada de Certidão
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26/01/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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