TRF1 - 1005130-13.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005130-13.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAUANN RODRIGUES BEZERRA POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA NO ESTADO DO TOCANTINS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KAUANN RODRIGUES BEZERRA contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE NO TOCANTINS, objetivando seja autorizada sua contratação para a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento. 2.
Alega, em apertada síntese, que: a) obteve aprovação em processo seletivo simplificado para a vaga de Agente de Pesquisas e Mapeamento do IBGE, conforme Edital IBGE n.º 03/2023, com previsão de contratação em 01/04/2025; b) em 10/03/2025, recebeu e-mail informando que não poderia assumir o cargo, sob a justificativa de que a Lei n.º 8.745/93 veda nova contratação antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato temporário anterior; c) foi contratado(a) pelo IGBE para o mesmo cargo de Agende de Pesquisas e Mapeamento por outro edital, também cargo de natureza temporária, do qual fora desligado em 02/03/2025. 3.
Indeferida a medida liminar e concedida a gratuidade da justiça (Id. 2183883639). 4.
O IBGE requereu ingresso no feito (Id. 2185347357). 5.
O MPF optou por não intervir (Id. 2185586921). 6.
Notificada, a autoridade prestou informações e pediu a denegação (Id. 2186765190). 7.
A impetrante manifestou adesão ao juízo 100% digital (Id. 2190705357). 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. 10.
Por ocasião do indeferimento da concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
Compulsando os autos, verifico que os requisitos não estão preenchidos no presente caso, conforme se verá a seguir. 8.
A vedação à contratação do(a) candidato(a) impetrante para o cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade do IBGE, após regular aprovação em procedimento seletivo, foi realizada sob o fundamento de ter sido contratado com base na Lei n.º 8.745/93 há menos de 24 (vinte e quatro) meses (Id. 2183677397). 9.
Neste caso, assiste razão à autoridade. 10.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que é possível realizar nova contratação temporária para o mesmo órgão, desde que para função diversa da anterior, pois não ficaria caracterizada a simples renovação do contrato, o que a referida legislação expressamente veda: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE).
EDITAL N. 02/2019.
RECUSA DE CONTRATAÇÃO.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
INAPLICABILIDADE.
CARGOS DISTINTOS. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre contratação temporária regida pela Lei n. 8.745/93, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para ordenar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o lapso temporal contido no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, assegurando a convocação e, cumpridos demais requisitos, a contratação da impetrante para exercer o cargo temporário de Analista Censitário Gestão e Infraestrutura. 2.
A parte impetrante participou de processo seletivo simplificado para o cargo de Analista Censitário, mas teve a contratação obstada sob o argumento de que já havia sido contratada pelo mesmo órgão nos dois anos anteriores, no cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento.
O IBGE informou que poderá contratar, pela Lei 8.745/1993, um candidato cujo contrato anterior, por aquela Lei, tenha sido encerrado há menos de vinte e quatro meses, tão somente quando essa contratação anterior tenha se dado em outro órgão. 3.
A regra do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988). [...] A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior (TRF-1, AMS 1001359-60.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe, 21/05/2020). 4.
Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para afirmar o direito da impetrante à contratação para o cargo ao qual concorreu e foi aprovada. (AMS 1002433-38.2019.4.01.4200, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/04/2021 PAG.) (destaquei) 11.
Conforme narra a própria peça inicial, o impetrante pretende ser recontratado para a mesma função junto ao IBGE, de modo que é imperativa a aplicação do dispositivo legal invocado pela autoridade, que prevê o seguinte: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) 12.
O prazo mínimo fixado pela lei para efetivação de nova contratação temporária busca evitar a desnaturação do contrato temporário, em situações em que o contrato é rescindido e, logo em seguida, celebrado novamente, prolongando-se indistintamente. 13.
Essa proibição de nova contratação em menos de 24 (vinte e quatro meses) só se justifica, portanto, quando há identidade de sujeitos (contratante e contratado) e de objeto (mesma atividade).
Em outras palavras, não pode a nova contratação ser uma prolongação sucessiva do contrato anterior. 14.
Conforme já dito, no caso concreto em análise, há identidade de sujeitos e de objeto. 15.
Dessa forma, entendo que não há discriminação desarrazoada, ainda que o impetrante tenha se submetido a novo processo seletivo. 16.
Ausente a relevância dos fundamentos, fica prejudicada a análise do perigo da demora. 17.
Ante o exposto INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 18.
Defiro a gratuidade da justiça ao impetrante (Art. 98 e 99, §3º do CPC)”. 11.
As premissas estabelecidas nesta decisão permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo o mesmo entendimento como razão de decidir. 12.
Ante o exposto, confirmo a decisão e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 13.
Defiro o pedido de ingresso formulado pelo IBGE. 14.
Eventuais custas remanescentes, pelo impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça já deferida. 15.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). 16.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, ficando dispensada a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar o(a) impetrante e o IBGE acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos voluntários e, em caso de inércia das partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as cautelas de praxe; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões e remeter os autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou o decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, em caso de inércia, promover o arquivamento do processo.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
28/04/2025 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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