TRF1 - 1022698-87.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1022698-87.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO BARROSO SILVA - AP3646 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por Dalva Pereira da Silva, qualificada nos autos, em face da União Federal, objetivando "anular/cancelar o ato administrativo da decisão administrativa do processo administrativo de nº ADM CP 960248534".
Alega, em síntese, que "em 20/03/1995, assinou equivocadamente, um documento, renunciando ao benefício da pensão militar nos autos do processo ADM CP 960248534, de acordo com o inciso III do art.23, da Lei 3.765 de 04 de maio de 1960, eis que na época deste fato, a mesma foi orientada erroneamente pela própria corporação, que não teria direito ao aludido benefício em razão de sua função efetiva como Servidora Estadual".
Em 2016, a parte autora "habilitou-se nos autos do processo n°0000502-59.2015.814.0094 com fito de se habilitar novamente a pensão militar, requerimento que foi indeferido pelo Juízo, conforme documento anexo".
Os documentos que acompanham a inicial não incluem a documentação referida, com o suposto indeferimento por autoridade judicial.
Com intuito de comprovar os fatos narrados na inicial, a parte autora apresentou apenas o documento disponível no id. 2160033602, que abrange: ato de indeferimento administrativo do pedido de habilitação inicial à pensão militar, aparentemente proferido pelo Comandante da 8ª Região Militar, "por ter renunciado expressamente ao benefício em 20 de março de 1995"; e a própria notificação de indeferimento.
A parte autora também apresentou manifestação reconhecendo expressamente a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito (id. 2166244042).
O processo foi inicialmente distribuído à 6ª Vara Federal Cível da SJAP, que declinou da competência com base na Lei 10.259/2001 e determinou o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Federal (id. 2171261250). É o que basta relatar.
Decido.
O feito versa sobre a anulação de ato administrativo que indeferiu pensão militar requerida pela autora, filha de ex-militar falecido.
Ainda que se trate, formalmente, de pretensão anulatória de ato administrativo, o objeto da demanda é de natureza previdenciária, uma vez que visa à concessão de pensão militar por morte, com fundamento na nulidade de renúncia anterior.
Embora, em regra, ações que visam à anulação de ato administrativo não sejam processadas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a própria Lei nº 10.259/2001 excepciona os casos em que o ato administrativo impugnado possui natureza previdenciária.
Diante disso, por ora, reconheço a competência deste Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da presente demanda.
Por consequência, determino: 1.
A intimação da parte autora para, querendo, apresentar emenda à petição inicial, acompanhada da íntegra da documentação referida na inicial de id. 2160028217, em 10 (dez) dias; 2.
A citação da parte ré, para apresentar contestação no prazo legal.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal -
25/11/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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