TRF1 - 1005405-33.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:52
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005405-33.2022.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMESSON RODRIGUES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL COELHO SILVA - DF68972 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora não cumpriu encargo processual que lhe competia (comparecimento à perícia), sem apresentar qualquer justificativa plausível para tanto, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, independente de prévia intimação pessoal (§ 1º do mesmo dispositivo).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, pois deu causa à extinção injustificada da demanda (art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Condenação em honorários advocatícios incabível.
Nova demanda com os mesmos elementos não será despachada sem a prova do recolhimento das custas (art. 486, §2º, do CPC).
Atente-se a Secretaria para essa condição.
Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas.
Prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo pagamento, arquivem-se, devendo a cobrança ocorrer quando do ajuizamento de nova ação pela parte e como condição para o seu processamento.
Publicada e registrada na forma eletrônica.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
23/06/2025 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:26
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:16
Juntada de laudo de perícia médica
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11/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:48
Perícia agendada
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10/02/2025 15:35
Juntada de manifestação
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02/02/2025 09:58
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 10:43
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/12/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
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15/12/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2024 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a RAMESSON RODRIGUES BARBOSA - CPF: *08.***.*01-74 (AUTOR)
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15/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 11:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/10/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 01:47
Decorrido prazo de RAMESSON RODRIGUES BARBOSA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
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13/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:26
Juntada de manifestação
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24/04/2023 19:22
Juntada de Certidão
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24/04/2023 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:50
Juntada de manifestação
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16/12/2022 08:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/12/2022 23:59.
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08/12/2022 18:28
Juntada de manifestação
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18/11/2022 00:55
Decorrido prazo de RAMESSON RODRIGUES BARBOSA em 17/11/2022 23:59.
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11/10/2022 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/08/2022 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2022 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/08/2022 14:48
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/08/2022 14:46
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/08/2022 20:51
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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