TRF1 - 1001518-37.2024.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
30/07/2025 14:23
Juntada de Informação
-
30/07/2025 14:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2025 00:19
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001518-37.2024.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001518-37.2024.4.01.3901 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAURO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENELUCIA VIEIRA DE SOUSA - TO6327-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001518-37.2024.4.01.3901 JUIZO RECORRENTE: MAURO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 430759623) que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural do impetrante, nos mesmos termos em que vinha sendo pago antes da cessação indevida.
Parecer ministerial não apresentado. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001518-37.2024.4.01.3901 JUIZO RECORRENTE: MAURO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos: Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo quando comprovada a prática de ato ilegal ou abusivo por parte de autoridade pública.
No presente caso, evidencia-se que o direito líquido e certo do impetrante reside na continuidade do pagamento de seu benefício previdenciário, o qual é fundamental para sua subsistência.
A ocorrência de erro de sistema na administração pública não exime a autarquia previdenciária do dever de assegurar a continuidade dos benefícios, especialmente quando se trata de aposentadoria, cujo caráter alimentar e essencial é amplamente reconhecido pela jurisprudência.
Ainda, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, qualquer ato administrativo que retire ou limite o direito do beneficiário deve ser devidamente motivado.
A cessação do benefício do impetrante sem fundamentação ou comunicação prévia configura, portanto, uma violação do devido processo legal, da ampla defesa e da segurança jurídica, ao passo que o erro de sistema é uma falha exclusivamente administrativa, que não pode repercutir desfavoravelmente sobre o segurado.
Neste contexto, entende-se que a Administração Pública deve ser responsável por corrigir prontamente quaisquer falhas internas que afetem direitos dos segurados, inclusive tomando medidas para evitar a repetição desses erros, sob pena de se comprometer a integridade e a confiança dos beneficiários no sistema previdenciário.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar deferida, determinando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural ao impetrante, Mauro Pereira da Silva, nos mesmos termos em que vinha sendo pago antes da cessação indevida, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Determino, ainda, que a autoridade coatora proceda à regularização do sistema e adote as providências necessárias para evitar que falhas semelhantes voltem a ocorrer, garantindo a continuidade dos benefícios concedidos.
Acaso já atendida a ordem acima, informe nos autos e desconsidere a referida determinação.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
São indevidas as verbas de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Entendo, assim, que a sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos.
Portanto, é de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, que ora utilizo como razão de decidir, adotando a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ.
A respeito, transcrevo os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme a jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público" (REsp 1.813.877/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a manutenção dos dois curadores designados pelo Juízo de primeira instância é o que melhor atende aos interesses da curatelada.
A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional. 4. "A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.534.532/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020 - Grifei) Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001518-37.2024.4.01.3901 JUIZO RECORRENTE: MAURO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural ao impetrante, nos mesmos termos em que vinha sendo pago antes da cessação administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade da cessação do benefício de aposentadoria por idade rural do impetrante e a possibilidade de seu restabelecimento, à luz das provas constantes nos autos e da jurisprudência aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença apreciou corretamente os elementos de prova, reconhecendo que a cessação do benefício foi indevida. 4.
A fundamentação per relationem foi adotada, sendo admitida pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ, desde que o conteúdo do ato judicial recorrido seja suficiente e coerente para embasar a decisão. 5.
A decisão está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte em casos semelhantes, razão pela qual deve ser mantida integralmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "1. É admissível a fundamentação per relationem quando a sentença adotada esteja devidamente motivada e em consonância com os elementos constantes dos autos. 2.
O restabelecimento da aposentadoria por idade rural é cabível quando demonstrada a cessação indevida do benefício previdenciário." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º; CPC, art. 489, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
29/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:40
Conhecido o recurso de MAURO PEREIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*55-34 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
14/05/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
13/05/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
-
10/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:30
Juntada de manifestação
-
05/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:45
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
05/02/2025 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2025 08:26
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001444-33.2025.4.01.3000
Ana Cristina Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Machado Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 10:39
Processo nº 1016326-48.2022.4.01.3600
Igor Luiz Corsino da Silva
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Giovanni Bruno de Araujo Savini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2024 14:27
Processo nº 1000577-04.2025.4.01.3400
Edmilson Galdino Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Antonio Doria de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 14:49
Processo nº 1018731-70.2025.4.01.3400
Cicero de Carvalho Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 16:34
Processo nº 1001821-65.2025.4.01.3303
Jania Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Itamar Costa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 11:05