TRF1 - 1011901-16.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:00
Juntada de manifestação
-
01/07/2025 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:26
Juntada de manifestação
-
23/06/2025 21:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1011901-16.2024.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCIANA AUXILIADORA DA SILVA, KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Por meio da petição de fls. 187 (de 18/10/2024, ID 2153909586), a parte executada informou que efetivou, por equívoco, em duplicidade, o depósito alusivo à condenação por danos morais e requereu a apropriação contábil do valor excedente.
Com vista sobre tal pedido e para se manifestar sobre os depósitos realizados, a parte exequente se limitou a pedir o levantamento dos valores incontroversos, no importe de R$5.500,00, referentes à indenização por danos morais (R$5.000,00) e aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$500,00), bem como a intimação da devedora para pagar o saldo remanescente de R$282,51, alusivo à atualização da dívida.
Juntados os comprovantes de transferência dos depósitos dos valores incontroversos para a conta bancária do advogado da parte exequente (fls. 210/213, de 17/03/2025, IDs 2176995237 a 2176995272).
Intimada da decisão de fls. fls. 222 (de 09/06/2025, ID 2191590200), a parte executada juntou os comprovantes do pagamento complementar (depósitos de fls. 225/228, de 10/06/2025, IDs 2191751856 a 2191751896), das importâncias de R$30,48 e R$304,77, e requereu o arquivamento do processo. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que a parte executada depositou, às fls. 188/190 (de 18/10/2024, IDs 2153909756 a 2153909879), os valores para a quitação parcial do débito exequendo, sendo que, relativamente à indenização por danos morais, repetiu o depósito.
Assim sendo, defiro o pedido da parte executada às fls. 187 (de 18/10/2024, ID 2153909586), para a apropriação contábil, por meio de procedimento administrativo interno, do valor depositado em duplicidade constante, da conta judicial 0682/005.86.430.757-8 (fls. 189, ID 2153909816), servindo a presente decisão de alvará de levantamento.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os depósitos de fls. 225/228 (de 10/06/2025, IDs 2191751856 a 2191751896), alusivos ao pagamento restante da dívida exequenda, indicando a conta bancária para a transferência dos valores, que desde já, autorizo, e manifestar o que for de seu interesse no prosseguimento do feito.
I.
Cumpra-se.
Goiânia - GO, (vide data abaixo indicada no rodapé).
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ FEDERAL IDENTIFICADO ABAIXO -
11/06/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:12
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1011901-16.2024.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCIANA AUXILIADORA DA SILVA, KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS EM INSPEÇÃO (09/06/2025 A 13/06/2025) DECISÃO O prazo estabelecido no art. 523 do CPC é peremptório, não admitindo, assim, a sua prorrogação.
No entanto, verifico que até a presente data não foi comprovado, nos autos, o pagamento integral da dívida exequenda.
Assim sendo, defiro o pedido formulado pela parte exequente às fls. 216 (de 07/06/2025, ID 2191349157) para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, juntar os comprovantes de depósito do débito remanescente, que deverá ser acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também de 10%, ambos incidentes sobre o saldo restante, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC, sob pena de prosseguimento da execução.
I.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, (vide data abaixo indicada no rodapé).
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ FEDERAL IDENTIFICADO ABAIXO -
09/06/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
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07/06/2025 21:53
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
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01/04/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 16:53
Juntada de termo
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11/03/2025 13:53
Juntada de termo
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04/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:17
Juntada de manifestação
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28/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 19:59
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:24
Juntada de manifestação
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03/11/2024 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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03/11/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:39
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JUCIANA AUXILIADORA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:04
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 14:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 08:37
Decorrido prazo de JUCIANA AUXILIADORA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2024 13:58
Juntada de manifestação
-
28/06/2024 11:11
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2024 08:38
Juntada de impugnação
-
17/05/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:55
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2024 22:05
Juntada de contestação
-
14/05/2024 16:22
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
-
14/05/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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14/05/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 16:00, 2ª Vara Federal Cível da SJGO.
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14/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:13
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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14/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:54
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJGO
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23/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:56
Juntada de manifestação
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03/04/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 12:41
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 12:31
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 2ª Vara Federal Cível da SJGO.
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03/04/2024 12:28
Juntada de termo
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01/04/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a JUCIANA AUXILIADORA DA SILVA - CPF: *07.***.*53-44 (AUTOR)
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01/04/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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26/03/2024 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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26/03/2024 23:59
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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