TRF1 - 1064726-43.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064726-43.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAMILO LELIO RAMOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I CAMILO LÉLIO RAMOS ajuizou ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra a UNIÂO objetivando “(...) determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos, referentes a rubrica da VPI (13,23%), da remuneração da autora”(sic ID 2143360528 - pág. 16).
Narra, em síntese, que: i) é servidor pública federal ocupante do cargo de agente administrativo do quadro de pessoal da Polícia Federal; ii) foi notificado acerca da necessidade de reposição ao erário de pagamento de VPI (13,23%) implantada em seus contracheque em decorrência de decisão judicial conforme a Lei nº 10.698/2003; iii) a manutenção do pagamento não decorreu de erro atribuído ao servidor, que recebeu os valores em total boa-fé: iv) assim, diante da boa-fé no recebimento de tais valores, torna-se inapropriada qualquer exigência de devolução ao erário.
Deu à causa o valor de R$ 24.153,00.
Apresentou pedido de justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Decisão deferiu o pedido de tutela de urgência e a gratuidade de justiça ao autor (ID 2143744738).
A união comunica a interposição de agravo de instrumento (ID 2150069572).
Contestação com impugnação à justiça gratuita e, no mérito, improcedência da ação (ID 2150078351).
Réplica apresentada (ID 2160037522). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Com efeito, a parte ré não se desincumbiu de desconstituir a presunção que repousa sobre a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora.
Não trouxe qualquer comprovação, ainda que mínima, de que a parte autora possui capacidade de suportar as despesas do processo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do mérito Tenho que o mérito da ação foi satisfatoriamente enfrentado por ocasião da decisão que deferiu o pedido de tutela.
Após, não surgiu nenhum fato novo ou questão de direito que justifique alterar os fundamentos postos ali.
Assim, por uma questão de economia processual e máxima eficácia dos atos judiciais, mantenho o entendimento firmado e adoto como razões de decidir os fundamentos postos naquela decisão, que ficam fazendo parte integrante desta sentença: “Inicialmente, é didático ressaltar que a doutrina resume os entendimentos do STJ acerca da restituição ao erário em decorrência de valores recebidos por parte de servidor público da seguinte forma: “· Interpretação errônea da lei (Tema 531): o elemento objetivo, ou seja, as circunstâncias fáticas já permitem concluir que o servidor público agiu de boa-fé.
Existe, portanto, uma presunção de que o servidor estava de boa-fé.
Se até a Administração Pública equivocou-se na intepretação da lei, não é razoável que esse erro de direito fosse questionado pelo servidor. · Erro administrativo (Tema 1009): em princípio, a devolução é devida.
Mas, o servidor pode demonstrar, no caso concreto, que não tinha condições de perceber a ilicitude no recebimento dos valores.” (CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
O pagamento indevido feito ao servidor público e que decorreu de erro administrativo está sujeito à devolução, salvo se o servidor, no caso concreto, comprovar a sua boa-fé objetiva.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 29/06/2021) Vale citar também que o Tribunal de Contas da União editou as seguintes súmulas sobre o assunto: Súmula 34: Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública; Súmula 106: O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.
No presente caso, dos documentos trazidos pelo autor, percebe-se que o valor cobrado pela ré a título de reposição ao erário, de R$ 24.153,00, foi calculado considerando o período de junho/2019 a maio/2024 (ID 2143360629 - pág. 6).
Além disso, como justificado pela Administração, nos termos do despacho da Divisão de Apoio Jurídico e Acompanhamento Judicial - DAJ/CGGP/DGP, no Processo Administrativo nº 08200.004090/2024-49 (sic ID 2143360622 - págs. 30/33): “(...) 13.
No caso em apreço, restou claro que os pagamentos indevidos realizados ocorreram em decorrência de meros erros administrativos.
Não houve, portanto, erro de direito, mas mero equívoco operacional, passível de revisão pela Administração, em razão do princípio da autotutela da Administração Pública” Assim, pelo que foi informado, verifico tratar-se de hipótese de erro administrativo ou operacional, e não de interpretação errônea da lei, o que enseja o dever de restituição ao erário, salvo comprovada a boa-fé da servidora.
Esse erro administrativo/operacional da Administração resultou em um pagamento indevido ao servidor, que acabou tendo a falsa expectativa de que os valores recebidos eram legais e definitivos, comprovando-se assim sua boa fé.
Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ NO RECEBIMENTO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Na hipótese dos autos, a Coordenadora de Administração de Pessoal da Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFJF/MG é parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental, pois, ao aplicar Orientação Normativa da CGU quanto ao pagamento da GED e VPI, determinou a restituição ao erário dos valores pagos a maior, de modo que eventuais descontos nos proventos da servidora seriam decorrentes de ordem emanada da impetrada, a teor dos ofícios de fls. 40 e 45.
Preliminar de ilegitimidade afastada. 2.
O pagamento de gratificações/vantagens em favor do servidor, em valor maior do que lhe era devido, decorreu de erro da Administração, sem a participação do beneficiado, que recebeu a verba de boa-fé, ficando afastada a necessidade de restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos. 3.
Os princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos justificam a adoção dessa linha de raciocínio, porque confiando o servidor ou o pensionista deste na regularidade do pagamento operacionalizado pela administração, passam eles a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correta a paga implementada, de que não há riscos de virem a ter que devolvê-las. 4.
Apelação e Remessa oficial improvidas. (AMS 0002950-74.2011.4.01.3801, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/04/2016 PAG.
Destaquei) De mais a mais, a boa-fé é princípio de conduta que se presume nas relações jurídicas e sociais, não havendo, nesse momento de cognição sumária da lide, qualquer elemento nos autos capaz de elidi-la no caso concreto.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer procedimento de restituição de valores ao erário, referentes à rubrica da VPI (13,23%) da remuneração do autor, até o julgamento final da presente ação”.
III Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e julgo procedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer procedimento de restituição de valores ao erário, referentes à rubrica da VPI (13,23%) da remuneração do autor.
Sem custas a reembolsar.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara/SJDF -
16/08/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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