TRF1 - 1000720-96.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000720-96.2025.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIDE NERES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DENISE DIAS DE OLIVEIRA - BA67499, LUCAS DIAS OLIVEIRA - BA69460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
A parte autora atribuiu à causa valor acima de 60 salários mínimos.
Como se sabe, o limite de 60 salários-mínimos no âmbito dos Juizados Especial Federais decorre de lei, de modo que descabe a tramitação de causa em desconformidade com a competência absoluta prevista no art. 3.º, § 3.º, da Lei n. 10.259/2001, exceto quanto se tratar de prestações vencidas no curso do processo, cujo ônus da demora processual não pode ser imposto ao demandante.
Por outro lado, não consta do corpo da petição inicial renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos.
Assim, intime-se a parte autora para que justifique o valor da causa e, em sendo o caso, faça a devida emenda, para fins de análise da competência deste juízo.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou comprovante de residência.
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de adaptar o feito à instrução concentrada (30 dias), regularizar/juntar comprovante de residência de sua titularidade e atualizado (dos últimos 12 meses), sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Cumpra-se.
Intime-se e cumpra-se.
Encontra-se em vigor neste Juízo a Portaria nº 4/2022 que regulamenta a INSTRUÇÃO CONCENTRADA e diante da maior celeridade processual propiciada a adesão a este procedimento, assinalo o prazo de 30 dias para a parte autora adaptar a inicial ou justificar o motivo de não fazê-lo.
Cumpre salientar que a opção pela INSTRUÇÃO CONCENTRADA pressupõe ampla produção probatória por meio da inclusão de vídeos (com o depoimento pessoal da parte autora e suas possíveis testemunhas), fotos e documental apta a esgotar a fase de instrução.
Após, CITE-SE o INSS para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que conhecendo as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou se pronunciar sobre o mérito antes da sentença.
Havendo proposta de ACORDO DIRETO, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de concordância, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para sentença.
Intime-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz(íza) Federal assinado eletronicamente [1] [1]Portaria 4/2022 Torna público a modificação dos fluxos processuais no âmbito do Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, com adoção da sistemática da INSTRUÇÃO CONCENTRADA nos processos que tratam de benefícios previdenciários envolvendo segurados especiais - Portaria sobre Concentração da instrução processual, alterando o teor da Portaria 15/2021.
O DR LINCOLN PINHEIRO COSTA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA em conjunto com a DRA.
LETICIA DANIELE BOSSONARIO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, possibilita a delegação aos servidores para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; o disposto no artigo 41, inciso XVII, da Lei n. 5.010/66; o disposto no artigo 132, do Provimento Geral n. 129, de 08/04/2016, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Resolução PRESI/COGER/COJEF 14, de 11/04/2014, do Tribunal Regional Federal; CONSIDERANDO os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, efetividade e celeridade que orientam os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n. 9.099/95; CONSIDERANDO que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, nos termos do artigo 3º, § 2º do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO o teor do ofício nº 00005/2021/GABPSFILH/PSFILH/PFG/AGU (Anexo id 13778925), datado de 17/08/2021, enviado a esta Subseção pelo DR.
DANIEL GADELHA BARBOSA, Procurador Federal, Procurador Seccional Federal em Ilhéus/BA, e, também, as reuniões realizadas neste Juízo com a Procuradoria Federal e advogados, RESOLVEM: Alterar a portaria 15/2021 que passa a ter a seguinte redação: Art. 1º Nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, seja ofertado aos autores de ações previdenciárias da competência do Juizado Especial Federal em que haja controvérsia quanto à qualidade de segurado especial ou do tempo de exercício de atividade laboral, ou, ainda, a condição de dependente, um novo fluxo processual, ora denominado de INSTRUÇÃO CONCENTRADA PARA FINS DE ACORDO, nos seguintes termos: I.
No momento do ajuizamento da ação, a parte interessada manifestará expressamente a aceitação ao fluxo da instrução concentrada, oportunidade em que deverá anexar os documentos que possam contribuir para apresentação de acordo direto pelo INSS, tais como: a. gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas possíveis testemunhas; b. fotografias do imóvel rural e, em se tratando de pescador ou marisqueiro, do local em que desempenha a atividade e, também dos apetrechos utilizados, bem como do rosto e das mãos da parte autora, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar; c. gravação de vídeos do imóvel rural; d. mapas ou localização eletrônica do imóvel rural; e. processo administrativo referente ao pedido; f. demais documentos que entender necessários.
II.
Ao aderir expressamente ao fluxo da instrução concentrada, a parte autora deverá juntar as provas de que trata o inciso I deste artigo.
III.
A parte autora e o INSS estarão cientes de que não poderão suscitar, em recurso inominado, nulidades processuais ligadas ao fluxo ora disposto.
Art. 2º Com a adesão à instrução concentrada para fins de acordo, seja na petição inicial expressamente, seja no curso do processo, com a juntada da documentação pertinente, a Secretaria, independente de despacho, encaminhará o processo conforme fluxograma abaixo em anexo: I.
O INSS será citado/intimado para contestar o feito (contraditório sobre as provas) e, conhecendo as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou se pronunciar sobre o mérito antes da sentença.
II.
Havendo proposta de ACORDO DIRETO, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias.
Em caso de concordância, o processo será concluso para que, conforme o inciso I, do §2º, do art. 12 do CPC, seja homologado o acordo e encaminhado os autos para a rotina de expedição da requisição de pequeno valor (RPV).
III.
Não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para sentença, podendo a parte autora juntar novos documentos antes do julgamento de primeira instância.
IV.
Não havendo acordo na forma do inciso II deste artigo, poderá a parte autora requerer designação de audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada por conciliador da Justiça, sob a supervisão do Juiz, sendo facultativa a participação da parte ré no ato.
Art.3º.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, 06 de maio de 2022.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA LETÍCIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta -
10/02/2025 23:50
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 23:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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