TRF1 - 1016455-91.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016455-91.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800061-79.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANILO SALVIANO DE LIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA - PI12602-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016455-91.2024.4.01.9999 APELANTE: DANILO SALVIANO DE LIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA - PI12602-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por DANILO SALVIANO DE LIRA contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, após reconhecer a existência de coisa julgada.
Em suas razões, o recorrente sustenta que ajuizou a presente ação acompanhada de novo requerimento e de novas provas da incapacidade.
Requer seja afastada a coisa julgada.
No mérito, sustenta que foi constatada a incapacidade na perícia médica judicial e que sua qualidade de segurado especial foi reconhecida pela autarquia.
Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício por incapacidade.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016455-91.2024.4.01.9999 APELANTE: DANILO SALVIANO DE LIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA - PI12602-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventual probationis A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Na hipótese, a sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou extinto o feito sem resolução no mérito.
Da análise dos autos, constata-se que a parte autora instruiu o seu presente pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez com novo requerimento administrativo, formulado em 13/04/2023, e com novas provas destinadas a demonstrar a sua incapacidade (laudos médicos particulares posteriores a 2019).
Registra-se, ainda, que foi realizada perícia médica neste processo, a qual reconheceu a existência de incapacidade laboral.
Assim, há indícios de que nova situação fático-probatória e jurídica tenha surgido.
De consequência, o ajuizamento desta nova ação não caracterizou ofensa à coisa julgada.
Precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO FÁTICO- PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 3.
Há nos autos, comprovação de que o autor tenha gozado benefício até 31.10.2008, em razão de ação judicial.
Já ação n. 0015788-85.2016.4.01.3700 foi julgada improcedente.
Entretanto, a análise dos autos revela que a parte autora instruiu o seu presente pedido de concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez com novo requerimento administrativo, formulado em 2021.
Assim, há indícios de que nova situação fático-probatória e jurídica tenha surgido.
De consequência, o ajuizamento desta nova ação não caracterizou ofensa à coisa julgada, razão porque a sentença deve ser reformada. 4.
Apelação da parte autora provida.
Sentença anulada. (AC 1023045-55.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/06/2024) Portanto, deve ser afastada a alegação de coisa julgada.
Por estar o feito em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, II, do CPC), passa-se à análise do mérito.
Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Cinge-se a controvérsia em verificar o cumprimento dos requisitos para fins de concessão de aposentadoria por invalidez à parte requerente.
Da incapacidade No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui lesão cerebral, com risco de convulsão, alteração da linguagem e distúrbio de memória, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade total e permanente do apelante para qualquer atividade profissional, sem possibilidade de reabilitação, desde 2013, quando sofreu acidente de moto (fls. 98/103 – ID 423727269).
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor, tendo sido encontrada incapacidade permanente parcial.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial.
Dessa forma, considerando que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para qualquer atividade laboral, faz jus à aposentadoria por invalidez.
Da qualidade de segurado do RGPS e cumprimento de carência A qualidade de segurado especial restou demonstrada pelo CNIS da parte autora, que registra o recebimento de auxílio-doença nos períodos de períodos: 17/07/2013 a 18/04/2014; 25/06/2014 a 30/04/2015; 21/10/2015 a 30/04/2016; 09/06/2016 a 27/11/2018, na qualidade de segurado especial (trabalhador rural) (fls. 23/24 e 27/29- ID 423727269).
Nos termos do art. 15, I, da lei 8.213/91, a parte autora manteve a qualidade de segurado durante o gozo do benefício de auxílio-doença, restando, portanto, comprovada a sua qualidade e carência quando do início da incapacidade, reconhecida em 2013.
Do termo inicial da aposentadoria por invalidez O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2.
Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada.
Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui incapacidade para o trabalho desde 2013.
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos, não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial, devendo as conclusões do perito ser acolhidas.
Dessa forma, considerando a existência de incapacidade desde a cessação do último auxílio-doença administrativamente concedido, em razão do mesmo quadro de saúde avaliado, a data de início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada quando da cessação do pagamento, em 21/11/2018.
Restam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (17/01/2024), nos termos da Súmula 85/STJ.
Consectários legais Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre, [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Dos honorários advocatícios Sucumbência mínima da parte autora (prescrição parcial).
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até o acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com data de início a partir da cessação do benefício anterior (21/11/2018), observada a prescrição quinquenal, nos termos acima explicitados.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.
Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016455-91.2024.4.01.9999 APELANTE: DANILO SALVIANO DE LIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA - PI12602-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOVA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA.
SEGURADO ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta por DANILO SALVIANO DE LIRA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a existência de coisa julgada.
O recorrente sustenta que houve novo requerimento administrativo e apresentação de novas provas da incapacidade.
Requer o afastamento da coisa julgada e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com base em laudo pericial judicial e no reconhecimento da qualidade de segurado especial pelo INSS.
O INSS não apresentou contrarrazões. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de nova ação com base em novos elementos fáticos e probatórios afasta a coisa julgada formada em demanda anterior com o mesmo pedido; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente a existência de incapacidade total e permanente, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal. 3.
A coisa julgada em matéria previdenciária não impede nova ação fundada em novas circunstâncias fáticas e probatórias.
O Direito Previdenciário admite a incidência da coisa julgada secundum eventum litis, autorizando a propositura de nova demanda quando demonstrada modificação relevante no quadro fático-jurídico.
No presente caso, a parte autora formulou novo requerimento administrativo em 2023 e apresentou laudos médicos atualizados, além de ter sido realizada perícia judicial, que atestou a existência de incapacidade laboral. 4.
Tais elementos configuram alteração substancial do quadro anteriormente analisado, afastando a coisa julgada e autorizando o prosseguimento do feito. 5.
São requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência, ressalvadas as hipóteses de isenção legal; (iii) incapacidade total e permanente para o trabalho. 6.
A perícia médica judicial concluiu pela existência de lesão cerebral com risco de convulsão, distúrbios de linguagem e de memória, atestando incapacidade total e permanente da parte autora para qualquer atividade laborativa, desde 2013, data do acidente de motocicleta.
Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão do perito judicial, cuja imparcialidade deve ser presumida. 7.
O CNIS registra que o autor esteve em gozo de auxílio-doença em diversos períodos, entre 2013 e 2018, na condição de segurado especial.
Assim, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, restou comprovada sua qualidade de segurado e a carência legal. 8.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 21/11/2018, data da cessação do último benefício de auxílio-doença.
As parcelas vencidas anteriormente a 17/01/2019 encontram-se prescritas, nos termos da Súmula 85 do STJ. 9.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente conforme o INPC e acrescidos de juros de mora conforme os critérios definidos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ.
A partir de 08/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 10.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal. 11.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
O INSS deverá pagar honorários advocatícios fixados em 1% acima do mínimo legal previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, observada a Súmula 111 do STJ. 12.
Apelação parcialmente provida.
Afastamento da coisa julgada.
Concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 21/11/2018, observada a prescrição quinquenal e autorizada a compensação de valores eventualmente recebidos a título de benefícios inacumuláveis.
Tese de julgamento: "1.
A coisa julgada não impede nova ação previdenciária quando fundada em novo requerimento administrativo e elementos probatórios supervenientes." "2.
Comprovada a incapacidade total e permanente, a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência legal, é devida a aposentadoria por invalidez." "3.
O termo inicial do benefício deve coincidir com a data da cessação do último auxílio-doença anteriormente concedido, salvo prova em contrário." "4.
A aferição da incapacidade deve priorizar a conclusão da perícia médica judicial, por sua natureza técnica e imparcial." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I; Código de Processo Civil, arts. 337, §§ 1º e 4º; art. 1.013, § 3º, II; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TRF1, AC 1023045-55.2022.4.01.9999.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
25/08/2024 20:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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