TRF1 - 1007702-14.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007702-14.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5242219-21.2024.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DIVINA DA CRUZ DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A, IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e LAIS PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO65362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007702-14.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a autora não preencheu os requisitos de tempo de contribuição, nem mesmo sob a possibilidade de reafirmação da DER, consoante as regras de transição trazidas na EC 103/2019.
A parte autora interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que a CTPS goza de presunção iuris tantum de veracidade, razão pela qual suas anotações devem servir de prova do tempo de serviço.
Pugna pela reforma da sentença e pela procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007702-14.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.
No caso, não transcorreu o lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação.
A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal aplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.
De igual modo, nas ações em que o segurado postula o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, o STJ também já decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), que incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/91. (REsp n. 1631021/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).
Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou a seguinte tese no Tema 810, em síntese: “ (...) 1) (...) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017, grifou-se).
Os entes públicos réus, por ocasião do julgamento do leading case correspondente ao Tema 810 do STF , opuseram embargos de declaração com a finalidade de modular o julgado.
Na sessão de 03/10/2019, entretanto, o Plenário do STF, em julgamento majoritário, rejeitou tais embargos, havendo, assim, recusado a pleiteada atribuição de efeitos prospectivos.
Com isso, os juros e correção monetária fixados, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, são adequados e correspondem ao entendimento firmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal.
Da aposentadoria por tempo de contribuição A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.
A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, nos termos do art. 4º da aludida Emenda, o tempo de serviço até então exercido passou a ser computado como tempo de contribuição.
Da EC n. 20/98 Os segurados do RGPS que já haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma da legislação vigente até a data da EC n. 20/98 (16/12/1998) tiveram seus direitos preservados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido.
Caso contrário, passaram a se submeter às regras estabelecidas no novo regramento constitucional.
A EC n. 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202 da CF/88, pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no âmbito do RGPS, conforme se verifica do disposto no §7º do referido art. 201.
Nas regras transitórias (art. 9º da EC n. 20/98) foi assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional exigindo-se a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional.
Quanto às regras permanentes, o art. 201, §7º, da CF/88 assegurou a aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, desde que cumprida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Entretanto, a idade mínima exigida para a aposentadoria foi reduzida em 5 (cinco) anos para o professor com tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§8º do art. 201 da CF) Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima.
A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).
Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, até a data da EC n. 20/98, não serão aplicadas as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.
Da EC n. 103/2019 Inicialmente, cabe destacar que, nos termos do art. 3º da EC n. 103/2019, é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da EC n. 20/98 ao segurado que, até a data da sua entrada em vigor, contar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) aos de contribuição, se mulher.
A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, alterou a redação do § 7º do art. 201 da CF/88l e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.
Com a superveniência da EC n. 103/2019 foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição das regras permanentes da Constituição, mas foram previstas regras de transição aplicáveis aos segurados que já se encontravam filiados ao RGPS.
Regra de transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade).
A regra de transição por pontos (tempo de contribuição e idade) foi disciplinada no Art. 15, I, II, §1º, §2º, §3º e §4º.
Enquanto a matéria não for disciplinada por lei posterior, o valor da RMI da aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres.
Regra de transição por tempo de contribuição (tempo de contribuição e idade mínima).
A regra de transição por pontos (tempo de contribuição e idade) foi disciplinada no Art. 16, I, II, §1º, §2ºe §3º.
Do mesmo modo, enquanto a matéria não for disciplinada por lei posterior, o valor da RMI da aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres.
Regra de transição sem idade mínima, com pedágio de 50% do tempo faltante e fator previdenciário.
A regra de transição por pontos (tempo de contribuição e idade) foi disciplinada no Art. 17, I, II e §único.
A RMI deverá corresponder a 100% (cem por cento) do salário de benefício, a ser apurado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário.
Regra de transição com idade mínima, com pedágio de 100% do tempo faltante.
A regra de transição por pontos (tempo de contribuição e idade) foi disciplinada no Art. 20, I, II e IV.
Relativamente à RMI, o coeficiente de cálculo do benefício será de 100% do salário de benefício, calculado com base na média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
Caso dos autos A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) Na situação em análise, pelo exame do Cadastro Nacional de Informações Sociais da autora (mov. 01, arq. 07), denota-se a existência de vínculos de emprego nos períodos compreendidos entre 01/06/1982 e 26/12/1984 (Tateno e Tateno LTDA); 01/04/1986 e 25/03/1992 (Caldas Termas Clube); 06/08/1993 e 03/11/1993 (Gold Star Serviços Profissionais); 17/12/1993 e 14/02/1994 (Roma Empreendimentos e Turismo); 01/01/2001 e 01/09/2004 (Caldas Termas Clube); 01/09/2004 e 20/07/2010 (Caliente Bar e Restaurante); 01/01/2011 e 31/12/2023 (Bambui Bar e Restaurante).
Partindo desse ponto, nota-se que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), a autora possuía, portanto, 27 anos, 4 meses e 22 dias de tempo de contribuição.
Nesse sentido, vê-se que o requisito de tempo mínimo de 28 anos de contribuição até a EC 103/2019, previsto no caput do artigo 17 da referida Emenda, não se encontrava satisfeito, inviabilizando, portanto, a aplicação da regra do pedágio de 50% do tempo faltante.
Do mesmo modo, ainda que avaliada a possibilidade de aplicação da regra de transição prevista no artigo 20 da EC 103/2019 (pedágio de 100% do tempo faltante), não se constata a existência do direito da parte autora à época do Requerimento Administrativo, haja vista que, embora observado o requisito etário, a autora possuía apenas 31 anos, 6 meses e 0 dias de contribuição, enquanto necessitava de 32 anos 7 meses e 8 dias de contribuição.
Partindo dessa conjectura, impõe-se, portanto, a improcedência do pedido inicial.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487,I, do Código de Processo Civil”. (grifou-se).
A controvérsia recursal trazida pela autora se resume à alegação de que a CTPS goza de presunção iuris tantum de veracidade, razão pela qual suas anotações devem servir de prova do tempo de serviço e, por conseguinte, ser a sentença reformada.
Compulsando-se os autos, verifica-se que todos os vínculos constantes na CTPS foram devidamente registrados no CNIS e reconhecidos pelo juizo primevo na sentença recorrida.
Nesse sentido, a sentença não merece qualquer reforma.
Consectários Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na origem.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007702-14.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: MARIA DIVINA DA CRUZ DIAS Advogados do(a) APELANTE: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A, LAIS PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO65362-A, YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CTPS e CNIS DEMONSTRAM QUE NÃO SE PREENCHEU O REQUISITO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
A controvérsia recursal trazida pela autora se resume à alegação de que a CTPS goza de presunção iuris tantum de veracidade, razão pela qual suas anotações devem servir de prova do tempo de serviço e, por conseguinte, ser a sentença reformada. 3.
Compulsando-se os autos, verifica-se que todos os vínculos constantes na CTPS foram devidamente registrados no CNIS e reconhecidos pelo juízo primevo na sentença recorrida, de modo que não há vínculos de emprego remanescentes a serem reconhecidos nesta oportunidade. 4.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
25/04/2025 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001099-13.2025.4.01.3600
Sanny Conceicao Alves Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 13:17
Processo nº 1005258-82.2024.4.01.3907
Daniele da Silva Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Rodrigues Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 10:41
Processo nº 1005258-82.2024.4.01.3907
Daniele da Silva Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Rodrigues Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 11:25
Processo nº 1089696-53.2023.4.01.3300
Jucimar da Conceicao Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ian Oliveira de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2023 08:58
Processo nº 1027973-08.2025.4.01.3900
Igor Bernardo Leite Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Avila Cristina Ferreira Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 11:42