TRF1 - 1005390-17.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 13:15
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2025 04:03
Publicado Intimação polo ativo em 06/08/2025.
-
06/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:59
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/08/2025 13:59
Expedição de Documento RPV.
-
02/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CARMOZINA CELINA DOS SANTOS SANTIAGO em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005390-17.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMOZINA CELINA DOS SANTOS SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA PARADA COSTA BERTOLDI - BA56461 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O INSS formulou proposta de acordo nos autos, tendo a parte autora manifestado sua anuência aos termos da avença.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III-B do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios em razão do quanto livremente estabelecido pelas partes.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus//BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara, em auxílio -
29/05/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2025 17:41
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:41
Homologada a Transação
-
29/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:23
Juntada de manifestação
-
09/05/2025 14:48
Juntada de contestação
-
21/03/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:28
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
-
21/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a CARMOZINA CELINA DOS SANTOS SANTIAGO - CPF: *58.***.*09-91 (AUTOR)
-
13/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/01/2025 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/01/2025 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/01/2025 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
30/01/2025 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/10/2024 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000102-22.2024.4.01.3905
Ana Paula Fernandes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Marinho Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 13:58
Processo nº 1004351-12.2025.4.01.3313
Tereza Almeida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Noildo Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 16:57
Processo nº 1001883-84.2025.4.01.3310
Edivan Rocha Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Italo Marques Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 20:15
Processo nº 1002620-78.2025.4.01.3313
Adriana Xavier Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Noildo Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 14:52
Processo nº 1001650-93.2025.4.01.3502
Maria Teresinha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadir Gabriel de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2025 11:33