TRF1 - 1045519-83.2023.4.01.3500
1ª instância - 5ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 5ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 1045519-83.2023.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS DA SILVA FRANCISCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO CARVALHO KICHILESKI - PR96361 DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia (ID 2144126436) oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANTÔNIO CARLOS DA SILVA FRANCISCO, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 29, §1º, inc.
III, c/c §4º, inc.
I, da Lei 9.605/98 e art. 71 do Código Penal. 2.
Narra a denúncia que o acusado, responsável pelo criadouro comercial "Estância Tamavita", entre os anos de 2021 e 2023, vendeu 701 (setecentos e uma) espécimes da fauna silvestre nativa em desacordo com a autorização ambiental obtida, sendo 697 (seiscentos e noventa e sete) espécimes constantes na lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e 4 não constantes na referida lista.
A infração foi constatada em fiscalização realizada pelo IBAMA em 11/04/2023, ocasião em que foram lavrados os autos de infração n° BX6JHJ4V e n° 2YN3XH1, ensejando a instauração dos processos administrativos n° 02010.001110/2023-08 e n° 02010.000287/2024-60. 3.
A denúncia foi recebida por decisão proferida em 11/10/2024 (Id. 2149666199). 4.
Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, arguindo preliminarmente a ausência de justa causa e a inépcia da denúncia, bem como a ausência de materialidade delitiva, sustentando que os autos administrativos ainda estavam pendentes de julgamento final pelo IBAMA, inexistindo prova robusta da ocorrência do delito (Id 2172182875). 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Estão presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos. 7.
O pedido é juridicamente possível, porque o fato assume relevância no campo da tipicidade formal e material.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual é patente porque a via processual eleita é adequada e necessária à aplicação de qualquer medida de coerção penal.
Estão presentes, pois, as condições da ação. 8.
A peça acusatória adequa-se a todos os elementos expostos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Há descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e o acusado está devidamente qualificado.
Os fatos imputados ao réu estão descritos com clareza na exordial, permitindo, assim, o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa.
Logo, não há que se falar em inépcia da denúncia. 9.
Do mesmo modo, diferentemente do que sustenta a defesa do réu, está presente a justa causa para a persecução penal, pois há lastro mínimo probatório que a sustenta, consistente em inquérito policial no âmbito do qual se reuniram elementos idôneos indicativos da materialidade e dos indícios da autoria. 10.
Além disso, diante da independência entre as instâncias penal e administrativa, não é necessário aguardar a conclusão do processo administrativo pelo IBAMA para que a ação penal possa ser iniciada e regulamente processada. 11.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO HC 138.837 (Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI).
INEXISTÊNCIA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Determinadas condutas podem ser classificadas, simultaneamente, como ilícito penal, civil e administrativo.
Nesses casos, poderá haver condenações concomitantes em todas as esferas de apuração, valendo a regra da independência e autonomia entre as instâncias.
Há, contudo, hipóteses em que haverá vinculação entre as instâncias, qual seja, a absolvição na esfera penal poderá impedir eventual condenação na esfera civil ou administrativa.
Isso ocorrerá em dois casos: a) absolvição penal pela inexistência de fato; ou b) absolvição penal pela negativa de autoria (CPP, Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal). 2.
No julgamento do HC 138.837, embora tenha sido determinado o trancamento de determinada ação penal, a colenda 2ª Turma desta CORTE não o fez em razão de absolvição por inexistência do fato ou de negativa de autoria, o que, em tese, poderia influenciar no julgamento das demais instâncias. 3.
Verifica-se que, no caso, o ato administrativo, consubstanciado na aplicação da sanção de cassação de aposentadoria em decorrência de ilícito administrativo, teve como base apuração realizada em PAD no âmbito do Ministério da Economia, em que imputou-se à ora reclamada as condutas do art. 132, IV e XIII, este combinado com o art. 117, IX, todos da Lei 8.112/1990.
Desse modo, considerando que a regra vigorante no sistema jurídico brasileiro é de que haja a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, não há se falar em comunicação do que ficou decidido no paradigma apresentado com a decisão tomada em sede administrativa. 4.
Ausente qualquer violação ao paradigma invocado, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação.
Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a Reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880- AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 5.
Recurso de agravo a que se nega provimento (Rcl 52364 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26- 04-2022 PUBLIC 27-04-2022) (grifamos) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA 12.
A absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, é cabível somente quando presentes de forma inequívoca uma das hipóteses ali enumeradas, o que não se verifica no caso em apreço. 13.
A resposta à acusação não trouxe elementos suficientes para infirmar os indícios de autoria e materialidade constantes nos autos, nem tampouco se verifica, neste momento processual, causa excludente da ilicitude ou culpabilidade evidente que permita a absolvição sumária do acusado.
As teses defensivas de atipicidade da conduta e inexigibilidade de conduta diversa demandam dilação probatória e, portanto, devem ser analisadas em sede de instrução e julgamento.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL 14.
A defesa do acusado apresentou resposta à acusação, requerendo a produção de prova testemunhal, sem arrolar nenhuma testemunha, bem como de prova pericial. 15.
O art. 396-A do Código de Processo Penal é claro ao estabelecer que "Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário". (grifamos) 16.
Portanto, o momento adequado para requerer a produção de prova testemunhal e arrolar testemunhas é a resposta à acusação. 17.
Assim, como o réu não arrolou nenhuma testemunha e também não justificou porque deixou de fazê-lo, há que se reconhecer que preclusão do direito de produção de prova testemunhal. 18.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "Nos termos da orientação desta Corte, "na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 08/09/2014)" (AgRg no HC 732116 / SC). 19.
Por outro lado, o pedido de produção de prova pericial é extremamente genérico e não indica a finalidade de produção da prova técnica, razão pela qual deve ser INDEFERIDO, pois, "Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pode o julgador indeferir a produção da prova ou diligência, fundamentadamente, quando entender irrelevante, impertinente ou protelatória, nos termos do que dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, à luz do princípio do livre convencimento motivado, encontrando-se devidamente motivado o indeferimento da perícia formulada de modo genérico" (AgRg no AREsp 1780803 / PB). 20.
Por outro lado, o pedido de inquirição testemunhas da acusação deve se DEFERIDO porque o pedido e o arrolamento das testemunhas atendeu ao disposto no artigo 396-A do CPP.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO 21.
O interrogatório do acusado, em regra, deve ser realizado neste Juízo, de forma presencial, diante do preceito instituído pelo artigo 185 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, o réu deve esclarecimentos diretamente ao juiz da causa, em observância ao princípio da identidade física do juiz. 22.
Ante o exposto: 22.1.
MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia; 22.2.
DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelo Ministério Público Federal; 22.3.
DECLARO precluso o direito da defesa de arrolar testemunhas; 22.4.
INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial feito pela defesa do acusado; 22.5.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2025, às 15h00, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas de acusação, JEAN GOMES PINHEIRO (servidor do IBAMA) e CLAUDIMAR DIAS DE SOUZA (servidor do IBAMA), bem como será realizado o interrogatório do acusado ANTÔNIO CARLOS DA SILVA FRANCISCO, todos de forma presencial. 22.6.
DETERMINO a expedição de mandado para intimação das testemunhas e do réu para comparecimento à audiência designada ou dos atos necessários para a oitiva das testemunhas e interrogatórios, se foram residentes localidade diversa da cidade de Goiânia/GO.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da 5ª Vara Federal deverá: 23.1.
INTIMAR as partes desta decisão e da audiência designada; 23.2.
EXPEDIR o necessário para a realização da audiência designada, conforme item 22.6; 23.3.
AGUARDAR a realização da audiência.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 5ª Vara -
24/08/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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