TRF1 - 1002566-94.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002566-94.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002566-94.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CRISTIANE DUTRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEONISIO DE OLIVEIRA - DF3115-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002566-94.2015.4.01.3400 APELANTE: DIRETOR GERAL DA CAMARA DOS DEPUTADOS, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: CRISTIANE DUTRA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que concedeu Mandado de Segurança, a fim de determinar à autoridade coatora, Diretor Geral da Câmara dos Deputados, que garante a impetrante o pagamento do benefício de pensão por morte do servidor Benito Gomes Alves e do pecúlio devido na proporção correspondente à condição de companheira.
Em seu recurso, a União alega que a impetrante não trouxe aos autos qualquer prova de união estável com o servidor falecido, instituidor da pensão.
Afirma que a sentença proferida pela Justiça do Distrito Federal em que foi realizado acordo entre as partes sem a participação da Fazenda Pública não pode gerar efeitos em face da União, que não participou do processo.
Requer, assim, o provimento da apelação para a ordem seja denegada.
Contrarrazões apresentadas (ID. 652381).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002566-94.2015.4.01.3400 APELANTE: DIRETOR GERAL DA CAMARA DOS DEPUTADOS, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: CRISTIANE DUTRA DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à concessão de pensão por morte à companheira do servidor falecido.
O juízo a quo entendeu estar demonstrada a existência de união estável entre a impetrante e o instituidor da pensão em face do reconhecimento judicial da união estável da no período compreendido entre outubro de 2010 a 05/06/2013, data do falecimento, por meio de sentença prolatada pela do Distrito Federal.
Entendo que a sentença não merece reparos. É que uma vez reconhecida a união estável por meio de sentença proferida pelo juízo competente para a matéria, no caso a Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessores de Samambaia, não há que se exigir novas provas da união entre a impetrante e o de cujus, sob pena de se mitigar a autoridade da decisão judicial proferida.
Na mesma linha também já esta Corte, conforme se infere dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DE ART. 217, I, LEI 8.112/90.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PARCELAS DEVIDAS.
TERMO A QUO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1.
De início, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto caracterizada a existência de ato de autoridade passível de exame na via mandamental, consubstanciado no indeferimento no pedido de pensão por morte. 2.
Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte. 3.
O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. 4.
Qualidade de segurado comprovada, uma vez que a de cujus era servidora pública. 5.
Da análise dos autos, há sentença judicial, proferida pela justiça estadual (Processo nº 0007406-89.2015.8.03.0001), reconhecendo a união estável havida entre o impetrante e Maria Lúcia Moraes Nunes, no período compreendido entre o mês de outubro de 2008 até a data do falecimento desta, ocorrido em 15/6/2011.
Dependência econômica neste caso é presumida. 6.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do art. 25 da lei nº. 12.016/09 8.
Apelação da União e remessa necessária não providas. (AC 1000066-48.2016.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/06/2024 - Grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta à UNIÃO, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
Para a concessão do benefício de pensão por morte a ser concedido ao beneficiário do servidor falecido, devem ser demonstrados, além do óbito, a qualidade de dependente e sua dependência econômica. 3.
A legislação exige para a comprovação da condição de companheiro a existência de união estável como entidade familiar, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, estabelecida com objetivo de constituição de família. 4.
Tendo a relação sido comprovada em Ação Declaratória de União Estável julgada na justiça estadual, dispensam-se outros meios de prova da qualidade de companheiro do servidor falecido. 5.
Não há que falar em dependência econômica no caso de união estável, uma vez que esta é presumida, do mesmo modo que o casamento civil, tendo em vista o princípio da isonomia protegido pela Constituição Federal. 6.
Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870.947, pelo Supremo Tribunal Federal. 7.
Remessa oficial parcialmente provida (consectários legais).
Apelação da UNIÃO não provida. (AC 0002418-98.2013.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/12/2019 - Grifei) Assim, diante do reconhecimento da união estável, presume-se a dependência econômica, o que impõe a concessão da pensão por morte.
Sem honorários por se tratar de Mandado de Segurança.
Ante o exposto, conheço da apelação da União e da Remessa Necessária, mas nego-lhes provimento. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002566-94.2015.4.01.3400 APELANTE: DIRETOR GERAL DA CAMARA DOS DEPUTADOS, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: CRISTIANE DUTRA DA SILVA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União contra sentença concessiva de Mandado de Segurança, determinando à autoridade coatora, Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, que garanta à impetrante o pagamento da pensão por morte do servidor Benito Gomes Alves e do pecúlio devido, na proporção correspondente à condição de companheira. 2.
A União sustenta a ausência de prova da união estável entre a impetrante e o instituidor da pensão, bem como a ineficácia da sentença proferida pela Justiça do Distrito Federal, que reconheceu a união estável, por não ter contado com a participação da Fazenda Pública. 3.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Definir se a sentença judicial que reconheceu a união estável entre a impetrante e o servidor falecido é suficiente para comprovar o direito à pensão por morte e ao pecúlio correspondente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A sentença da Justiça do Distrito Federal reconheceu a existência de união estável entre a impetrante e o servidor falecido no período de outubro de 2010 até a data do óbito, em 05/06/2013. 6.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez reconhecida a união estável por decisão judicial, não há necessidade de produção de novas provas para fins de concessão da pensão por morte, sob pena de se mitigar a autoridade da decisão judicial proferida. 7.
A legislação aplicável (art. 217 da Lei nº 8.112/1990) estabelece a presunção de dependência econômica do companheiro ou companheira do servidor falecido, dispensando a demonstração de outros requisitos além da comprovação da união estável. 8.
Precedentes do TRF1 confirmam que a decisão da Justiça Estadual, reconhecendo a união estável, é suficiente para a comprovação do direito à pensão por morte, sendo desnecessária a produção de outras provas para esse fim. 9.
Assim, a decisão de primeiro grau que concedeu a segurança deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação da União e remessa necessária conhecidas, porém desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
A sentença judicial que reconhece a existência de união estável entre a impetrante e o servidor falecido é suficiente para comprovar o direito à pensão por morte, sem necessidade de outras provas." "2.
Nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/1990, a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida, bastando a comprovação da união estável para a concessão do benefício." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 217.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000066-48.2016.4.01.3100, Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 19/06/2024.
TRF1, AC 0002418-98.2013.4.01.3100, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 18/12/2019.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
26/05/2017 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 25/05/2017 23:59:59.
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24/04/2017 09:37
Conclusos para decisão
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07/04/2017 14:24
Juntada de Petição (outras)
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07/04/2017 14:23
Juntada de Petição (outras)
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06/04/2017 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2017 15:10
Recebidos os autos
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05/04/2017 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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