TRF1 - 1031647-30.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 10:11
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 10:07
Juntada de embargos de declaração
-
04/07/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 07:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1031647-30.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILSON FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Ação previdenciária com pedido de concessão de auxílio acidente. 2.
Por meio do ID n. 2193559928, a parte autora manifesta sua intenção de desistir da presente ação, sendo que possui poder expresso a tanto (ID n. 2190847574). 3.
A desistência da ação manifestada até a sentença é faculdade reconhecida à parte autora pelo ordenamento jurídico-processual.
Na hipótese de sua manifestação preceder o escoamento do prazo para resposta, assume feição unilateral e, por isso, prescinde da anuência da parte ré para surtir efeito.
No caso concreto, a parte ré ainda não foi citada.
Daí por que desnecessário instá-la a dizer se concorda ou não com o desejo da parte autora de não mais ir adiante com a demanda.
Com lastro no inciso VIII do art. 485 do CPC, deixo então de resolver o mérito do processo, homologando a desistência da ação.
Custas, se houver, pela parte autora.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, já que não houve a estabilização da relação jurídico-processual.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
27/06/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 14:54
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 15:53
Juntada de pedido de desistência da ação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1031647-30.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILSON FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o ajuizamento da presente ação, tendo em vista que no Processo n. 1046903-47.2024.4.01.3500 (mesmas partes e pedido - concessão de auxílio-acidente desde a DIB, referente a acidente de trânsito, ocorrido em 27/08/2011), em tramitação perante este juízo, já houve determinação de realização de perícia médica.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. -
09/06/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/06/2025 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/06/2025 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/06/2025 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/06/2025 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/06/2025 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
-
05/06/2025 20:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/06/2025 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016109-34.2024.4.01.3600
Gildete Francisca Liras
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 11:53
Processo nº 1016464-28.2025.4.01.3400
Alessandra Rodrigues Pinto
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 17:50
Processo nº 1001194-46.2025.4.01.3502
Lucelene Pereira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Navarro Xavier de Moraes Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 16:32
Processo nº 1004859-82.2025.4.01.3304
Valdir Neves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 15:31
Processo nº 1005127-18.2025.4.01.3311
Eleni Almeida Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ingrid Brito Argolo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 10:54