TRF1 - 1011666-05.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011666-05.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011666-05.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE JORDAO FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA LUCIA AMARAL QUEIROZ - DF15247-A e EZEQUIEL FLORENCIO MARTINS BARBOSA - DF15335-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011666-05.2017.4.01.3400 APELANTE: JOSE JORDAO FILHO Advogados do(a) APELANTE: ANA LUCIA AMARAL QUEIROZ - DF15247-A, EZEQUIEL FLORENCIO MARTINS BARBOSA - DF15335-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de recebimento de diferenças remuneratórias entre o cargo de motorista oficial da Polícia Federal e o de Agente de Polícia Federal em virtude de desvio de função.
Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §6º, do CPC, conforme os critérios previstos no inciso I do respectivo §3º e no inciso III de seu §4º, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC.
Em suas razões de apelo, sustenta que: 1) “provou por meio de documentos, fotos, vídeos e testemunhas que houve o desvio de função (...) do cargo de motorista oficial, exercendo há vários anos a função de Agente da Policia Federal, na condição de motorista de viaturas policiais ostensivas e outros veículos em missões policiais”; 2) “o Departamento de Polícia Federal passou a inseri-lo (o autor) no cargo de Agente de Polícia, como motorista, com exigência, inclusive, além da CNH, de cursos de aperfeiçoamento para condução de veículos de emergência (viaturas policiais), treinamento de armamento e tiro perante da Academia Nacional de Polícia, participações em diversas operações policiais, inclusive, com Certificados e reconhecimentos expressos”; 3) “tal situação, a despeito de configurar manifesta ilegalidade, reclama reparação por parte do Poder Público que, com o uso de tal expediente, locupleta-se indevidamente à custa do autor desviado, que percebe remuneração menor por um serviço que deveria ser desempenhado por outro servidor, supostamente melhor qualificado”.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011666-05.2017.4.01.3400 APELANTE: JOSE JORDAO FILHO Advogados do(a) APELANTE: ANA LUCIA AMARAL QUEIROZ - DF15247-A, EZEQUIEL FLORENCIO MARTINS BARBOSA - DF15335-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A controvérsia dos autos reside na possibilidade de reconhecimento do alegado desvio de função e de pagamento da diferença remuneratória entre o cargo de Motorista Oficial da Polícia Federal e o de Agente de Polícia Federal, com todos os reflexos legais decorrentes de tal reconhecimento.
Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição de 1988, a investidura em cargos e empregos públicos de provimento efetivo deve ocorrer, necessariamente, mediante aprovação em concurso público, sendo inconstitucional, consoante Súmula Vinculante nº 43, toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
No entanto, a jurisprudência vem reconhecendo que o servidor público que tenha sido desviado de sua função, apesar de não ter direito a enquadramento, tem direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, e pelo prazo respectivo, anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verbis: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” Feitas essas considerações, passemos à análise do caso concreto, o que enseja a verificação das atribuições dos cargos em destaque.
O autor alega que exerceu na Polícia Federal funções distintas daquelas inerentes aos motoristas oficiais.
Contudo, não se desincumbiu, como lhe competiria, do ônus processual de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do que dispõe o art. 333, I, do CPC, já que a documentação acostada aos autos é insuficiente para comprovação da irregularidade apontada.
Nesse sentido: “O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas.” (AC 0001830-07.1998.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma,e-DJF1 p.89 de 22/04/2010).
Na hipótese, verifico que o autor ocupava o cargo de Motorista Oficial, cargo que atualmente encontra-se em extinção.
Da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que não restou demonstrado o alegado desvio funcional do autor.
De acordo com os relatórios de missões juntados, a participação do servidor se dava sempre como motorista (cargo que ocupava), e não propriamente como um Agente da Polícia Federal.
Ressalta-se que a realização de cursos pela parte autora não configura eventual desvio de função, de modo que a realização de curso de tiro não afasta o tipo de porte de arma concedido ao Sr.
JOSE JORDAO FILHO, que no caso não tem caráter institucional.
Assim, as atividades por ele realizadas encontram-se em consonância com as atribuições previstas para o cargo em que está formalmente investido.
Outrossim, conforme bem salientado pelo juízo sentenciante, as provas testemunhais corroboram o fato de que as atribuições exercidas pelo autor eram eminentemente relacionadas ao cargo de motorista oficial, nos seguintes termos: “[...] o fato de a parte autora ter participado de missões policiais, como afirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência, sempre na condução de viaturas, não permite a conclusão de que o fazia na condição de agente da polícia Federal, mas, simplesmente, em colaboração à atividade policial.
Consoante relatado pelas testemunhas, a parte autora não participava das missões munido de arma, conquanto armas estivessem a seu alcance em determinado lugar do veículo que conduzia.
Além disso, o uso de uniforme similar ao dos agentes, por si só, não é suficiente para o enquadramento da parte autora como policial federal, sobretudo quando tal uniforme não indica expressamente o cargo ou função da parte autora como o faz em relação aos ocupantes do cargo público, que possuem são identificados por distintivo e uniforme com indicação específica do cargo que ocupam (por exemplo, delegado, agente, perito etc.) Outrossim, conforme colaborado pelas testemunhas, o porte de arma concedido excepcionalmente aos motoristas tem caráter pessoal (privado) e não institucional.
Com efeito, as atribuições exercidas pela autora eram de índole burocrático-administrativas, em perfeita consonância e compatibilidade com o cargo administrativo.
O exercício da atividade policial consiste em investigação, prevenção a crimes e repressão a crimes, o que não restou comprovado no caso concreto.” Adoto tal entendimento como razão de decidir.
Assim sendo, não há que se falar no pagamento de remuneração de Agente de Polícia Federal ao autor, por pertencer a carreira distinta.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MOTORISTA OFICIAL.
ATRIBUIÇÕES INERENTES À CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento do alegado desvio de função e o pagamento da diferença remuneratória entre o cargo de Motorista Oficial da Polícia Federal e o de Agente de Polícia Federal, a contar do ano de 2002, além do pagamento da Gratificação de Risco de Vida, no percentual de 200%, com todos os reflexos legais decorrentes de tal reconhecimento. 3.
O desvio de função caracteriza-se quando o servidor público se encontra no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração, mostrando-se suficiente a comprovação de que aquelas atribuições existem e de que são próprias de cargo público diverso do por ele ocupado. 4.
Consoante entendimento pacificado no e.
Superior Tribunal de Justiça, o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de haver locupletamento ilícito da Administração. 5.
Na hipótese, verifico que o autor ocupava o cargo de Motorista Oficial no Ministério das Comunicações, sendo redistribuído no ano de 1996 para o Departamento de Polícia Federal, conforme Portaria n° 1219/96.
Em 1997 foi lotado na Corregedoria Regional de Polícia Federal no DF, e em 2003 foi enquadrado no Plano Especial de Cargos do DPF, nos termos da Lei 10.682/2003. 6.
Da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que não restou demonstrado o alegado desvio funcional do autor.
De acordo com os relatórios de missões juntados, a participação do servidor, tanto em campanha de desarmamento ou quando conduzia os veículos para o Ministério das Relações Exteriores, Embaixadas de países visitantes ou em outras ocasiões, se dava sempre como motorista e nunca corno um agente da polícia federal.
As atividades por ele realizadas encontram-se em consonância com as atribuições previstas para o cargo em que está investido. 7.
Outrossim, conforme bem salientado pelo juízo sentenciante, as provas testemunhais corroboram o fato de que as atribuições exercidas pelo autor eram eminentemente relacionadas ao cargo de motorista oficial, não havendo em que se falar no pagamento de remuneração de policial federal ao autor por pertencer a carreira distinta. 8.
Não há que se falar em desvio de função.
O autor alega que exerceu na Polícia Federal funções distintas daquelas inerentes aos motoristas oficiais.
Contudo, não se desincumbiu como lhe competiria, do ônus processual de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do que dispõe o art. 333, I, do CPC, já que a documentação acostada aos autos é insuficiente para comprovação da irregularidade apontada. 9.
O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas. (AC 0001830-07.1998.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma,e-DJF1 p.89 de 22/04/2010). 10.
Em consequência, não restando configurado o alegado desvio de função, não se mostra devido também o pagamento de gratificação por risco de vida, afigurando-se assim irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 11.
Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. 12.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0027141-96.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/12/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
SEGURANÇA LEGISLATIVO.
MOTORISTA DO SENADO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença em que se julgou improcedente o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes aos cargos de Policial Militar e de Segurança Legislativo do Senado Federal, de fevereiro de 2000 a outubro de 2002, em virtude de desvio de função. 2.
O desvio de função caracteriza-se quando o servidor público encontra-se no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração, bastando a comprovação de que aquelas atribuições existem e de que as mesmas são próprias de cargo público diverso do por ele ocupado. 3.
Consoante entendimento pacificado no e.
Superior Tribunal de Justiça, o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada por referido tribunal superior, conforme enunciado da Súmula 378, cuja redação é a seguinte: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 4. "O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas." (AC 0001830-07.1998.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma,e-DJF1 p.89 de 22/04/2010). 5.
As provas documentais acostadas aos autos não são suficientes para comprovar que houve o alegado desvio de função.
Intimado, o autor não requereu oportunamente a produção de outras provas.
Além disso, posteriormente, limitou-se a juntar aos autos cópia de atas de audiências de instrução realizadas em outros processos, que não se referem especificamente à situação funcional do apelante. 6.
O fato de as funções desempenhadas pelo autor no Senado Federal serem exercidas sem fardamento típico da polícia militar e desarmado não é, por si só, suficiente para demonstrar o desvio da função de policiamento ostensivo e guarda das dependências do Senado e de seus integrantes.
Nas dependências internas, segundo informação constante dos autos, havia proibição do uso de armas e os militares eram orientados a agir de maneira condizente com as peculiaridades do ambiente popular.
Isso não implica desvio de função. 7.
Apelação não provida. (AC 0000504-50.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.) Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011666-05.2017.4.01.3400 APELANTE: JOSE JORDAO FILHO Advogados do(a) APELANTE: ANA LUCIA AMARAL QUEIROZ - DF15247-A, EZEQUIEL FLORENCIO MARTINS BARBOSA - DF15335-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POLÍCIA FEDERAL.
CARGO DE MOTORISTA OFICIAL.
ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO PARA AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças salariais entre o cargo de Motorista Oficial da Polícia Federal e o de Agente de Polícia Federal, sob alegação de desvio de função.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve desvio funcional de servidor investido no cargo de Motorista Oficial da Polícia Federal, com exercício das atribuições próprias do cargo de Agente de Polícia Federal, de modo a justificar o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 3.
A Constituição Federal veda o provimento derivado de cargos públicos sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, e da Súmula Vinculante nº 43 do STF.
Contudo, é reconhecido o direito às diferenças salariais em casos de desvio funcional comprovado, conforme Súmula nº 378 do STJ. 4.
No caso concreto, não restou demonstrado, por provas documentais ou testemunhais robustas, que o autor exerceu funções típicas do cargo de Agente de Polícia Federal.
Os documentos juntados evidenciam apenas a sua atuação como motorista em missões policiais, sem a prática direta de atos investigativos, repressivos ou ostensivos próprios da atividade policial. 5.
A realização de cursos internos, o uso de uniforme semelhante ao de agentes ou o porte de arma sem caráter institucional, por si sós, não configuram desvio de função, sobretudo quando não evidenciam o exercício de atribuições alheias ao cargo formalmente ocupado. 6.
As testemunhas ouvidas corroboraram que o autor exercia exclusivamente atividades de condução de viaturas e logística, o que não se confunde com o exercício da função policial.
A ausência de desempenho de atribuições típicas do cargo de agente inviabiliza o reconhecimento de desvio funcional. 7.
Dessa forma, restando ausente a prova do efetivo desempenho de atribuições do cargo de Agente de Polícia Federal, não se justifica o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. 8.
Apelação não provida. 9.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo definida na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento do desvio de função exige prova clara do exercício de atribuições alheias ao cargo efetivo do servidor público." "2.
A condução de viaturas em apoio a missões policiais, sem atuação em atividades típicas da função policial, não configura desvio de função de motorista oficial para Agente de Polícia Federal." "3.
O uso de uniforme similar ou a realização de cursos internos não são suficientes para caracterizar o exercício de funções de cargo diverso." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.112/1990, arts. 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; STF, Súmula Vinculante nº 43; TRF1, AC 0027141-96.2009.4.01.3400; TRF1, AC 0000504-50.2005.4.01.3400.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
22/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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