TRF1 - 1001232-38.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Itaituba Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal PROCESSO: 1001232-38.2024.4.01.3908 POLO ATIVO: APARECIDA MARIA DE CASTILHO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu a concessão de Pensão por Morte, tendo como eventual instituidor, o de cujus LORINO LEITE.
Na via administrativa, o pedido da parte autora fora negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS) sob alegação de a autora não deter a qualidade de dependente.
Dois são os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91 para o gozo da pensão por morte: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; e b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal.
Além disso, os requisitos devem estar presentes à época do falecimento, enquanto fato gerador da pensão.
Pass0 à análise do caso concreto.
No que diz respeito à qualidade de segurado do de cujus, este requisito encontra-se preenchido, considerando que quando de seu falecimento, em 24 de fevereiro de 2022, o de cujus encontrava-se em gozo de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade, conforme comprova seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID nº 2129209163).
No que tange à qualidade de dependente da autora, verifico que consta nos autos provas aptas a atestar a relação de dependência.
Isso porque consta na Certidão de Óbito do de cujus que o mesmo convivia em união estável com a autora, sendo esta inclusive a declarante do óbito (ID nº 2129209143).
Ademais, verifico constar nos autos documentos que indicam, à época do falecimento do de cujus, a existência de endereços em comum entre o falecido e a parte autora, especificamente na Rua Recife, nº 396, Jardim América, Novo Progresso-PA, como consta na Certidão de Óbito e na Declaração da Prefeitura de Novo Progresso (ID nº 2129209135).
Na mesma linha, verifico que há tempos o falecido e a autora comprovam a existência de endereços em comum, conforme documentos de ID nº 2129209144.
Ademais, as testemunhas arroladas pela parte autora e ouvidas em audiência prestaram depoimentos consistentes, confirmando haver relação de união estável entre a autora e o de cujus, de forma pública, contínua e com intuito de constituir família.
Sendo assim, verificada a qualidade de segurado do de cujus quando de seu óbito e a relação de dependência da autora com o de cujus, acolho a pretensão autoral no presente processo para concedê-la o benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, tendo em vista a idade da autora, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei nº 8.213/1991.
Considero a data do óbito (24 de fevereiro de 2022) para pagamento de valores retroativos, considerando a autora ter requerido o benefício dentro de 90 dias após o óbito do de cujus, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de PENSÃO POR MORTE RURAL, a contar de 1º de junho de 2025 (DIP), fixando como data de início do benefício (DIB) a Data do Óbito, em 24 de fevereiro de 2022; e b) PAGAR as parcelas retroativas referentes ao período compreendido entre a Data do Óbito (24 de fevereiro de 2022) até 31 de maio de 2025, com aplicação de juros e correção monetária, no valor de R$66.774,49 (sessenta e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), conforme o memorial de cálculo anexo a esta sentença, elaborado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, independente do trânsito em julgado.
Sem custas e honorários de sucumbência, conforme artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, expeça-se RPV, do qual, havendo discordância fundamentada, deve-se remeter os autos à contadoria.
Caso seja juntado o contrato assinado pelas partes, fica concedido o destacamento de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), apresentado até a data da expedição do RPV/Precatório.
Requerido o cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após todas providências necessárias.
Quedando-se inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba-PA. (Assinado digitalmente) ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal Titular do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
24/05/2024 19:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cálculos judiciais • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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