TRF1 - 1048175-76.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1048175-76.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THATIANE CHAVES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO49848 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I Trata-se de ação proposta por THATIANE CHAVES LOPES em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a devolução de valores de contribuição previdenciária que teriam sido recolhidos cumulativa e indevidamente, em virtude de atividades remuneradas exercidas em concomitância dos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Decido.
II De saída, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse processual.
Com efeito, há entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (repercussão geral, tema 350) de que o prévio requerimento administrativo ora alegado necessário refere-se aos pleitos de benefícios previdenciários, não se estendendo à matéria tributária, ou seja, há desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pois trata-se de mera faculdade a favor do contribuinte, bem como o observado na jurisprudência abaixo: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CARDIOPATIA GRAVE.
DOENÇA ATESTADA EM LAUDO MÉDICO NÃO OFICIAL.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 7.
Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que toca à necessidade de prévio requerimento administrativo refere-se aos pleitos de benefícios previdenciários (repercussão geral, tema 350), não se estendendo à matéria tributária (ARE 1090535/PE - PERNAMBUCO; RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Julgamento: 23/11/2017).
Assim, em matéria tributária, a ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à carência de ação por falta de interesse processual. (Segunda Turma Recusal dos Juizados Especiais doTJDFT, Acórdão 1732652, 07046563620238070016, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No âmbito do TRF1, colhe-se o mesmo entendimento: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXIGIBILIDADE.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1. “Consoante entendimento jurisprudencial, a ausência de prévio requerimento administrativo de restituição de tributo recolhido a maior, não configura ausência de interesse de agir (STJ, AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010).” (TRF1, AC 2007.38.07.004251-0/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, publicação 31/03/2014 e-DJF1 p. 1083.) 2.
Inaplicável à espécie o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não está apto para julgamento. 3.
Apelação provida. (TRF1, AC 1002355-21.2020.4.01.3000, Sétima Turma, Des.
Hércules Fajoses, j. 27/07/2021, unânime).
Ademais, para comprovar o recolhimento de contribuições, pode-se utilizar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que fora instruído nos autos pela parte autora.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Ao fazê-lo, vejo ser merecedor de acolhida o pedido de repetição de indébito.
O exercício de atividades remuneradas concomitantes obriga ao implemento de filiações previdenciárias em número igual ao de atividades exercidas.
Em princípio obriga também ao pagamento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de cada uma delas.
Há, porém, um teto a ser observado nessa tributação direcionada ao custeio da Previdência Social.
Consiste no limite máximo do salário-de-contribuição, ou seja, no maior valor que o INSS está obrigado a pagar para quem faz jus a alguma modalidade de benefício previdenciário.
Esse valor, ao longo dos anos, vem exibindo uma escala crescente: em 2019, por exemplo, era de R$ 5.839,45; em 2020, passou para R$ 6.101,06; em 2021, para R$ 6.433,57; em 2022, R$ 7.087,22; em 2023, R$ 7.507,49; mais recentemente (em 2024) atingiu a cifra de R$ 7.786,02.
Assim, se a remuneração auferida pelo exercício de uma atividade ou se a soma das remunerações auferidas pelo desempenho de atividades concomitantes ultrapassa o limite estabelecido como valor máximo de um benefício pago no âmbito da Previdência Social, a quantia que exceder esse patamar não é tributável por contribuição previdenciária.
A alíquota prevista para o cálculo dessa espécie tributária – 20% na hipótese de contribuinte individual; 11% na de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso – seria aplicável apenas sobre o montante que vai até o teto do salário-de-contribuição vigente no momento da incidência.
Logo, o recolhimento previdenciário com base na parcela de remuneração superior a esse teto consubstancia cobrança indevida.
Ensejando, por intuitivo, devolução daquilo que fora recolhido a maior.
Corrobora tal intelecção precedente cuja ementa segue transcrita: “TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TETO MÁXIMO.
DUPLO CONTRATO DE TRABALHO. (…) O segurado que presta serviço para dois empregadores, de forma concomitante, tem direito à restituição da contribuição previdenciária recolhida sobre o que exceder o teto máximo.” (TRF da 4ª Região, APELREEX 2003.71.07.007700-3, rel.
ELOY BERNST, p. 19.11.2008) Inconvincente alegar, como entrave à restituição de quantia recolhida sobre o excedente ao limite máximo do salário-de-contribuição, a insciência de empregadores ou tomadores de serviços quanto ao exercício de atividades concomitantes pela pessoa obrigada a se filiar no regime geral previdenciário em relação a cada uma delas.
Tampouco a falta de comunicação entre as fontes pagadoras.
Forçoso é convir que o governo central dispõe de mecanismos de controle e fiscalização para verificar se um contribuinte pagou o que efetivamente devia ao erário e, em caso negativo, apurar e cobrar o numerário faltante ou devolver o correspondente ao pagamento em excesso.
A documentação acostada aos autos, que inclui a base de dados do CNIS, evidencia a ocorrência de trabalhos da parte autora paralelamente em mais de um ente empregador, recebendo remunerações cuja soma decerto ultrapassou o patamar máximo do salário-de-contribuição.
Também deixa claro que as fontes pagadoras promoveram recolhimentos previdenciários periódicos e independentes sobre tais remunerações.
Daí ser induvidoso o direito à repetição do montante pago a mais para a Previdência Social.
Cabe abordar a viabilidade do reconhecimento desse direito diretamente em juízo, ou seja, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo. É reiterada e notória postura da Administração, adotada atualmente em relação ao exercício de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, exigir as respectivas contribuições como se de regra (ou invariavelmente) autônomas elas fossem, preterindo a iniciativa de antes entrelaçar os dados do CNIS alusivos ao contribuinte, o que denota a predisposição de não acolher voluntariamente pleito ulterior de restituição da soma que, por anos seguidos, foi recolhida a maior.
III Esse o quadro, ACOLHO OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a União a devolver o que a parte autora, no exercício de atividades remuneradas concomitantes, recolheu de contribuição previdenciária incidente sobre valores que ultrapassaram o limite máximo do salário-de-contribuição (devidamente comprovadas documentalmente no momento do cumprimento de sentença), observada a prescrição quinquenal e ressalvada a prerrogativa fazendária de compensação decorrente do pagamento de imposto de renda calculado sobre base mais reduzida (art. 8º, II, ‘d’, da Lei 9.250/95).
Sobre o montante a ser devolvido há de incidir a Taxa Selic, mescla de correção monetária e juros de mora, a contar de cada recolhimento indevido.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: INTIMAR as partes desta sentença; AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF).
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) Não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal -
24/10/2024 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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