TRF1 - 1012519-04.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 18:41
Juntada de Informação
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29/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:48
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:53
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 19:13
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1012519-04.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHORRAYNE MOREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566, SAULO MATHEUS DE OLIVEIRA ROSSENDY - RO10290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS apresentou preliminar.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos (Id. 2176459985).
Decido.
PRELIMINAR Não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação CGJF/CJF nº 20/2024 Sobre essa preliminar, entendo que não se aplica ao presente processo, pois a autarquia previdenciária foi citada após a realização da perícia médica.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: No tocante ao impedimento de longo prazo, a perícia médica judicial (Id. 2165735045) atestou que a parte autora é portadora de cegueira no olho esquerdo, visão monocular (CID-10 54.4).
Ainda, a perita especifica, no item d), que não foi comprovada a incapacidade para o exercício de suas atividades habituais.
Ademais, o próprio laudo particular juntado pela parte demandante (ID 2142166648) informa que esta apresenta visão normal (AV= 20/20) em olho direito, com correção, ou seja, não é impeditiva para alicerçamento de relações sociais ou mesmo laborais.
Assim, embora o laudo judicial tenha indicado que há impedimento físico e reconhecer a existência da deficiência, isso não significa, necessariamente, a presença do impedimento de longo prazo exigido pelo LOAS.
De fato, o benefício assistencial é devido para os detentores de deficiências que impactem significativamente suas vidas, de uma forma que lhes seja extremamente dificultoso ter uma vida pessoal e profissional independente e autônoma, ficando a mercê da comiseração alheia.
Em que pese entendimentos contrários, os quais respeito, mas com os quais não concordo, tenho que o benefício assistencial deve ser concedido para pessoas cuja deficiência realmente impeça a inserção no mercado de trabalho para toda e qualquer profissão compatível com as condições pessoais e socioeconômicas do postulante.
Não faz sentido a sociedade, através da assistência social, custear o sustento de pessoas que, apesar de suas limitações decorrentes de suas deficiências, podem ser produtivas e dar a sua contribuição com o exercício de um trabalho digno e honesto.
Com as devidas vênias, entendimento contrário estimula a inoperância, o que não é saudável, nem para a sociedade e nem para o indivíduo.
De se dizer que é de conhecimento deste juízo, através de inúmeros processos em que atua, que pessoas portadoras de visão monocular podem ter vida normal, tendo limitações que não impactam significativamente o exercício da maioria das profissões e tampouco impedem de realizar cursos e estudos, que é o caso da parte autora.
A existência de limitações outras que, agregadas com a visão monocular, a tornam especialmente limitante, não está comprovada nos autos.
Necessário registrar que a parte requerente ainda é muito jovem e capaz de incorporar conhecimentos que lhe possibilitem ter uma vida plena e produtiva.
Importante ponderar que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC e ainda que se reconheça a existência de alguma limitação e eventuais dificuldades financeiras experimentadas pelo núcleo familiar, a deficiência da parte autora não a impede do convívio social ou mesmo de, no futuro, desempenhar atividade remunerada, além de ser possível o desempenho de inúmeras atividades que não requeiram a visão binocular.
Igualmente, não se verifica que a patologia da parte autora demande cuidados contínuos e ininterruptos ou mesmo que exigem atenção de terceiros ao ponto de dificultar-lhe o desempenho de atividades laborativas, razão pela qual não cabe a concessão do benefício pleiteado.
Afasto a impugnação ao laudo pericial (Id. 2183298995), visto que a parte autora não apresenta argumentos capazes de infirmar as conclusões do perito, sobretudo porque se limitou a repetir as alegações formuladas na inicial, apresentando argumentos já existentes nos autos e que foram objeto de análise pela médica perita.
Além disso, a constatação de eventual quadro clínico não determina, obrigatoriamente, a existência de impedimento de longo prazo/deficiência, que é o objeto dos autos.
Caso contrário, bastaria a apresentação de exames pela parte autora, não havendo a necessidade/possibilidade de entrevista pericial em juízo, da qual faz parte o exame do acervo documental e o exame clínico (anamnese e exame físico).
A parte autora foi devidamente intimada da perícia e não apresentou elementos que permitam superar a conclusão da perícia judicial e da perícia administrativa, sendo que toda a documentação médica juntada aos autos foi devidamente analisada pelo médico perito.
Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
09/06/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a JHORRAYNE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*97-67 (AUTOR)
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09/06/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:28
Juntada de manifestação
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17/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:20
Juntada de contestação
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26/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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26/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 13:16
Juntada de laudo de perícia médica
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28/11/2024 16:54
Juntada de outras peças
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28/11/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 12:19
Perícia agendada
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27/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/11/2024 14:42
Juntada de outras peças
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14/11/2024 14:40
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2024 18:15
Juntada de emenda à inicial
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30/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
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30/08/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:18
Juntada de outras peças
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13/08/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 13:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2024 13:33
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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09/08/2024 18:17
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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