TRF1 - 1008041-70.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008041-70.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000843-34.2024.8.27.2705 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALICE ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A e JOHNATHAN DA SILVA - GO57481-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008041-70.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido improcedente.
A parte autora interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que anexou os documentos que dispunha nos autos do processo administrativo e que improcede a alegação de que não requereu a aposentadoria especial.
Sustenta cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008041-70.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação do autor em face de sentença que julgou o pedido de concessão de aposentadoria especial improcedente.
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ (...) A autora afirma de maneira veemente, ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício para a aposentadoria especial, ANTES da aprovação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em vigor em 13/11/2019.
Acrescenta ser dever do INSS conceder o melhor benefício que o segurado fizer jus, nos termos da (IN 77/2015), devendo ainda, serem excluídas as contribuições que resultem em prejuízo ao segurado, ou seja, conceder o benefício mais vantajoso com a exclusão de contribuições...
A afirmação da autora em juízo, não se coaduna com o declarado ao INSS, i.é., a requerente quando perguntada se havia exercido labor no regime especial, respondeu que NÃO.
Tal fato foi cabalmente comprovado pelo INSS (vide corpo da contestação grifado em amarelo).
Nessa perspectiva, a autora não pode agora, apenas em juízo, requerer o que omitiu da apreciação do INSS.
Note que, na apreciação da preliminar, foi examinada a questão, como falta de legitimidade que, uma vez impugnada, poderia acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito, na instância superior.
No entanto, o que se analisa aqui e agora é, se o tempo como trabalhadora especial pode ser computado, e a resposta é NÃO.
Explico: O próprio autor embasou os fundamentos do pedido no art. 577 da IN 128/2022 que determina ao INSS, por ocasião da decisão que, tratando de requerimento de benefício, deverá: I - Reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; [...].
Então pergunto: se a propria autora omitiu do INSS o fato de ter trabalhado em regime especial, como este poderia cumprir o comando do inciso I do artigo 577? No mais, o Decreto 3.048/1999, em no § 1º do art. 19 dispõe que, o segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, [...].
A controvérsia recursal trazida pelo autor se resume à alegação de que apresentou os documentos de que dispunha no momento do requerimento administrativo e fez o pedido expresso de aposentadoria especial naqueles autos.
Aduz que o juizo a quo, ao ignorar tal fato e não oportunizar as dilação probatória requerida, cerceou a defesa.
Compulsando-se os autos, verifica-se, na contestação do INSS, que aquela Autarquia Previdenciária admitiu que o indeferimento administrativo do benefício se deu de forma automática.
Eis o trecho da referida peça de defesa: “ O processo administrativo em questão teve desfecho sumário (indeferimento automático) em razão das rotinas de automação da análise dos requerimentos de benefícios e serviços prestados pelo INSS”.
Nesses casos, é evidente o interesse de agir, uma vez que a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, não permite aquele tipo de indeferimento, obrigando a Administração Pública aos deveres de instrução de ofício ( art. 29, caput), de se abster de proferir decisões surpresa ( Art. 26 e 39), de intimar o administrado sempre que for necessária a juntada de provas entre outros ( Art. 39).
Ademais, os documentos probatórios (Inclusive PPP’s) anexados nos autos do Processo Administrativo ( fls. 65/107 do doc. de id. 435417616 permitiam a análise do melhor ou do adequado benefício ao autor, caso o a Autarquia Previdenciária tivesse adotado a cautela que se requer da Administração Pública, na gestão dos benefícios previdenciários dos seus segurados.
Não tendo o juizo primevo valorado nenhuma prova do tempo especial constante nos autos, sob o fundamento da falta de interesse de agir da parte autora e de não ter oportunizado a ampla dilação probatória nos autos, de fato, cerceou a defesa.
Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de valoração as provas já produzidas nos autos e da realização de perícias ou outros meios de provas requeridos pelas partes.
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008041-70.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ALICE ALVES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, JOHNATHAN DA SILVA - GO57481-A, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS.
PPP’ APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PROVAS NÃO ANALISADAS PELO JUIZO A QUO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO ROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação do autor em face de sentença que julgou o pedido de concessão de aposentadoria especial improcedente. 2.
A controvérsia recursal trazida pelo autor se resume à alegação de que apresentou os documentos de que dispunha no momento do requerimento administrativo e fez o pedido expresso de aposentadoria especial naqueles autos.
Aduz que o juizo a quo, ao ignorar tal fato e não oportunizar as dilação probatória requerida, cerceou a defesa. 3.
Compulsando-se os autos, verifica-se, na contestação do INSS, que aquela Autarquia Previdenciária admitiu que o indeferimento administrativo do benefício se deu de forma automática.
Eis o trecho da referida peça de defesa: “O processo administrativo em questão teve desfecho sumário (indeferimento automático) em razão das rotinas de automação da análise dos requerimentos de benefícios e serviços prestados pelo INSS”. 4.
Nesses casos, é evidente o interesse de agir, uma vez que a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, não permite aquele tipo de indeferimento, obrigando a Administração Pública aos deveres de instrução de ofício (art. 29, caput), de se abster de proferir decisões surpresa ( Art. 26 e 39), de intimar o administrado sempre que for necessária a juntada de provas entre outros ( Art. 39). 5.
Ademais, os documentos probatórios (Inclusive PPP’s) anexados nos autos do Processo Administrativo (fls. 65/107 do doc. de id. 435417616) permitiam a análise do melhor ou do adequado benefício ao autor, caso o a Autarquia Previdenciária tivesse adotado a cautela que se requer da Administração Pública, na gestão dos benefícios previdenciários dos seus segurados. 6.
Não tendo o juizo primevo valorado nenhuma prova do tempo especial constante nos autos, sob o fundamento da falta de interesse de agir da parte autora e de não ter oportunizado a ampla dilação probatória nos autos, de fato, cerceou a defesa. 7.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Sentença anulada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
30/04/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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