TRF1 - 1003168-18.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1003168-18.2025.4.01.3600 G8 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIA REGINA SILVA OLIVEIRA IMPETRADO: -GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) formulado por CLAUDIA REGINA SILVA OLIVEIRA em face de GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM CUIABÁ – MT, objetivando, em síntese:“ o imediato restabelecimento do auxílio POR INCAPACIDADE NB 7164511242 em favor do Impetrante, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa”.
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Aduz a inicial, em suma, que: “A Impetrante obteve a comunicação de concessão do seu benefício de auxílio por incapacidade (NB 7164511242), em 03/02/2025 com DCB projetada para o mesmo dia 31/01/2025 (...)portanto, a Impetrante não obteve tempo hábil para realizar o pedido de prorrogação do benefício.” Inicial instruída com procuração e outros documentos.
Liminar indeferida e a assistência Judiciária.
Gratuita deferida, e determinada emenda à inicial - 2171650901.
Cumprida a determinação em Id. 2172402786.
Informações, id.2179757164: “O protocolo de beneficio por incapacidade foi analisado e após realização da pericia, houve necessidade de emissão de exigência para apresentação de documentos: "informação sobre DUT - data do último dia trabalhado". (...) A exigência foi feita antes da cessação do benefício e com ciência pela parte dentro do prazo para pedido de prorrogação. (...)O cumprimento da exigência foi feito em 01/02/25 (...) Com o recebimento do mandado de segurança, pra prestarmos informações, procedemos com a abertura de pedido de prorrogação para que seja analisado o direito a este pedido.” 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início cabe frisar que este processo será julgado fora da ordem cronológica de julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII, do Código de Processo Civil.
O interesse processual consiste na busca de um provimento jurisdicional que seja necessário e, sobretudo, útil à pretensão postulada, de modo que se o eventual pronunciamento judicial não alcançar o binômio acima referido, revela-se a patente falta de interesse processual do autor, como expressão de uma das condições da ação.
Informações, id.2179757164: “O protocolo de beneficio por incapacidade foi analisado e após realização da pericia, houve necessidade de emissão de exigência para apresentação de documentos: "informação sobre DUT - data do último dia trabalhado". (...) A exigência foi feita antes da cessação do benefício e com ciência pela parte dentro do prazo para pedido de prorrogação. (...)O cumprimento da exigência foi feito em 01/02/25 (...) Com o recebimento do mandado de segurança, pra prestarmos informações, procedemos com a abertura de pedido de prorrogação para que seja analisado o direito a este pedido.” Assim, mostra-se evidente a falta de interesse superveniente na continuidade deste feito, devendo ser extinta a ação, sem resolução de seu mérito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Concedo a parte impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Custas ex lege.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
11/02/2025 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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