TRF1 - 1010443-70.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010443-70.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NARA CAROLINA CONCEICAO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098 POLO PASSIVO:,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NARA CAROLINA CONCEIÇÃO ALVES, qualificada na inicial, contra ato perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, objetivando obter autorização para apresentar seu diploma, habilitação médica e declaração de regularidade médica no momento da apresentação pessoal ao gestor municipal no início das atividades presenciais ou após a realização do Módulo de Acolhimento, por meio de envio eletrônico ao Programa Mais Médicos.
Alega, em síntese, que: a) é médica com formação no exterior e decidiu se inscrever no Programa Mais Médicos; b) foi publicado o edital do Programa Mais Médicos para contração de médicos; c) para a inscrição é exigida uma série de documentações, tais como diploma de conclusão da graduação em medicina e habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação; d) graduou-se recentemente em Medicina através de uma instituição de ensino superior estrangeira e existe um prazo naturalmente burocrático para que sejam emitidos o diploma e a carteira médica; e) requer seja autorizada sua inscrição sem a obrigação de que sejam imediatamente apresentados o diploma, a habilitação médica e a declaração de regularidade médica. É o suficiente relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Da análise dos autos, verifico a presença dos sobreditos requisitos.
Discute-se no processo a possibilidade de médico brasileiro formado em instituição estrangeira ingressar no Programa Mais Médicos sem a apresentação de alguns documentos no ato de inscrição.
O Programa do Governo denominado "Mais Médicos para o Brasil" integra um amplo projeto para a melhoria do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, que previa investimentos em infraestrutura de hospitais e de unidades de saúde, além da alocação de mão de obra médica para regiões carentes desses profissionais, tendo sido instituída pela Media Provisória nº 621, de 08/07/2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.871/2013.
Com efeito, o art. 13 da Lei nº 12.871/2013 estabelece a forma de participação dos médicos no programa, assim como a ordem de prioridade quanto à seleção e ocupação das vagas, conforme verificado abaixo: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
Da leitura do dispositivo é possível aferir a existência de duas categorias médicas a serem inseridas no programa: a) os médicos já habilitados para o pleno exercício da medicina no Brasil - formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma aqui revalidado; e b) os médicos sem habilitação para o exercício da medicina no Brasil - ou seja, os formados em instituições de educação superior estrangeira, por meio de intercâmbio internacional -, que receberão autorização precária, por prazo determinado, para o exercício exclusivo nas atividades do programa "Mais Médicos para o Brasil", mediante o atendimento dos requisitos traçados em seus regulamentos.
Por sua vez, o art. 15 § 1º, da Lei nº 12.871/2013 estabelece as condições para a participação dos médicos intercambistas no "Projeto Mais Médicos para o Brasil", dentre as quais se incluem a apresentação de diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira e de habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação.
Vejamos: Art. 15.
Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil: I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado; II - o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e III - o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica. § 1º São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde: I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; II - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica. § 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1º sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde. § 3º A atuação e a responsabilidade do médico supervisor e do tutor acadêmico, para todos os efeitos de direito, são limitadas, respectiva e exclusivamente, à atividade de supervisão médica e à tutoria acadêmica.
Nesse sentido, o EDITAL CONJUNTO SAPS/SGTES/MS Nº 7/2025, trouxe regras específicas para a participação no chamamento público em apreço, tendo no item 2.3, condicionado o deferimento da inscrição no programa dos médicos brasileiros formados em instituição de educação superior estrangeiras à juntada da cópia do diploma e do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente, legalizado e acompanhado de tradução simples.
Colaciono: 2.3 Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos de que trata os Perfis 2 e 3 (médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior, denominados de médicos intercambistas), de acordo com o estabelecido no art. 15, §1º da Lei 12.871, de 2013: a) possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira (art. 15, §1º, inciso I, da Lei 12.871, de 2013) na etapa de apresentação dos documentos no SGP, conforme previsto no cronograma deste Edital; b) possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação, (art. 15, §1º, inciso II, da Lei 12.871, de 2013), no momento da apresentação dos documentos no SGP, conforme previsto no cronograma deste Edital.
Referida norma também previu a invalidação da inscrição do candidato e sua consequente exclusão do processo seletivo no caso de apresentação de documento em desacordo com o item anterior.
No caso concreto, o impetrante ainda não possui o diploma e a habilitação exigida pelo edital, porque aguarda o trâmite administrativo da expedição desse documento pela autoridade competente.
Assim sendo, em que pese a ausência momentânea dos referidos documentos, tendo demonstrado possuir parte da documentação exigida e estar próximo de conseguir a parte restante, não é razoável que seja punido pela demora da universidade.
Além disso, há de se considerar a necessidade do Governo Brasileiro de preencher as vagas de médicos ao longo do país, sobretudo nas regiões mais afastadas.
Com efeito, por mais que inegável que o exercício médico dentro do programa exija a comprovação de diplomação e da habilitação para o exercício da medicina, no caso específico para os médicos diplomados no exterior, isso não leva à conclusão de que a comprovação de tais requisitos deva se dar, apenas e tão só, no ato de inscrição.
Nada impede que a comprovação documental dos requisitos exigidos para o exercício da função ocorra posteriormente.
Nesse sentido, embora o Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) não se trate de concurso público, é seleção gerida e realizada pela Administração Pública, motivo pelo qual a ela pode ser aplicado o entendimento da Súmula 266 do STJ, ressalvando-se, contudo, o momento final de apresentação do documento, que deverá ser até a homologação do Programa.
Com o presente entendimento, coaduna-se o Tribunal Regional da 1ª Região: PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
EDITAL N. 11/2019.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO INÍCIO DAS ATIVIDADES DO MÓDULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO.
PREVISÃO NO EDITAL.
RAZOABILIDADE.
INSCRIÇÃO.
DEFERIMENTO. 1.
Na sentença, confirmada a antecipação da tutela, foi julgado procedente o pedido para determinar à União que aceite a inscrição de Alan Costa Lisboa no Programa Mais Médicos, regido pelo Edital n. 11, de 10 de maio de 2019, desde que demonstrado o atendimento aos requisitos do edital, à exceção dos itens 4.2.1.3 (Via original do Diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira, legalizado e acompanhado de tradução simples) e 4.2.1.4 (Documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior).
Considerou-se: o autor, embora dispusesse de cópia do diploma de conclusão do curso, somente receberia a via definitiva do documento após a colação de grau, prevista para ocorrer em agosto/2019.
Quanto ao documento de habilitação para exercício da medicina no exterior, sua expedição estaria condicionada à liberação da via definitiva do diploma, logo, assim que realizada a colação de grau, estaria o autor de posse dos documentos faltantes. /.../ A respeito do momento propício para exigência de diploma ou habilitação profissional em editais públicos, ficou estabelecido na Súmula 266 do STJ que `o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. / [...] entre o período de inscrições e o período de homologação com início das atividades passaram cerca de dois meses, como se pode ver no Cronograma de Eventos do Edital (ID 88364666). / Nesse intervalo, considerando que o autor já disporia dos documentos faltantes entre 04 e 08 de agosto de 2019, nada impediria que sua inscrição fosse viabilizada e, em seguida, esses documentos fossem analisados, antes mesmo da fase de aperfeiçoamento. / [...] a simples inscrição não garante ao autor o exercício da atividade, de modo que, caso fique constatado que não se encontra habilitado para o exercício da atividade médica no Brasil durante o processo seletivo, nada obsta que a administração indefira sua nomeação, sendo evidente a possibilidade de reparação futura do ato antes de sua efetiva participação no programa do Governo Federal. 2.
Na linha da sentença, em casos semelhantes, decidiu este Tribunal: IV - Na hipótese, considerando que a impetrante/apelada, realizou a entrega da documentação faltante, concernente ao diploma e à habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação, ainda que em momento posterior, deve-se aplicar ao presente caso os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade, tendo em vista os recursos públicos investidos na participação do médico no `Programa Mais Médicos.
V - Há de se preservar ainda a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar postulada nos autos, em dezembro de 2018, garantindo-se à impetrante o direito à inscrição no Programa Mais Médicos, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
VI - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada (TRF1, AMS 1000030-08.2019.4.01.4100, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe 07/08/2020).
Confira-se também: AC 1004619-77.2018.4.01.4100, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, julgamento em 07/12/2020; AMS 1026649-72.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 26/05/2020; AMS 1007282-96.2017.4.01.3400, Juiz Federal Convocado, hoje Desembargador Federal deste Tribunal, César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, e-DJF1 26/08/2019). 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF1, AMS 10038465220194013306, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, 6ª Turma, j. 22/02/2021) Além disso, a participação no certame, por si só, não garante ao candidato formado no exterior o regular exercício da profissão em território nacional, diante da concorrência com outros candidatos e submissão à avaliação.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Por outro prisma, o perigo da demora está patente, tendo em vista o término do prazo para inscrição.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar para determinar a União que permita a entrega do diploma, da habilitação médica e da declaração de regularidade médica para o exercício da medicina do impetrante, até a etapa de “homologação dos médicos intercambistas aprovados no MAAv”, ressaltando que a posse, caso preenchidos todos os requisitos previstos nas demais fases do edital, fica condicionada à regular apresentação dos referidos documentos.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Em seguida, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos para sentença.
Intime-se com urgência para cumprimento.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
06/06/2025 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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