TRF1 - 1004550-16.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004550-16.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIVALDO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MILHOMEM RIBEIRO - MA24310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Inicialmente, expeça-se ofício à OAB, Subseção de Marabá para os fins do disposto no art. 10 § 2º da Lei nº 8.906/1994, haja vista que o(a) causídico(a) se apresenta nos autos sem registro na OAB Seccional do Pará.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LIVALDO GOMES DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela de urgência.
O autor pleiteia a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, sob a alegação de que é pessoa com deficiência, com incapacidade laboral decorrente de discopatia degenerativa e demais patologias da coluna lombar, que o incapacitam permanentemente para o trabalho.
Informa que formulou sucessivos requerimentos administrativos desde 2017, sem que o INSS tenha apresentado resposta conclusiva, caracterizando omissão estatal.
Alega que se encontra em estado de vulnerabilidade socioeconômica, sem meios de prover o próprio sustento, preenchendo assim os requisitos legais para obtenção do BPC.
Argumenta que os documentos médicos e o histórico de tentativas frustradas perante a autarquia demonstram a verossimilhança das alegações e que o perigo na demora está presente, dada a ausência de renda e o caráter alimentar do benefício pretendido.
Requer a concessão da tutela de urgência para início imediato do pagamento, com base em laudo médico já existente, ou, subsidiariamente, após realização de perícia judicial.
No mérito, pede a procedência do pedido, com condenação do INSS ao pagamento retroativo desde a DER de 02/06/2017 e custas processuais.
Requereu assistência judiciária, porém, verifica-se que a parte autora não cuidou de juntar declaração de hipossuficiência econômica, a qual constitui em documento essencial ao deferimento do pleito Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
O deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, previsto no art. 300 do CPC, depende da demonstração da existência de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Em cognição sumária, tenho que o pedido não merece prosperar.
Vejamos.
De imediato, afasta-se eventual perigo de dano caso a medida pretendida seja deferida apenas ao final do processo, visto que, embora a pretensão autoral possua natureza alimentar, a circunstância de fato que traduziria o início de repercussão do benefício pleiteado remete, em tese, à longínqua data de 02/06/2017, ou seja, a quase 08 (oito) anos antes do ajuizamento da presente demanda, apontando estabilização da questão, de modo que não se verifica a imprescindibilidade, pelo menos por ora, da imediata implantação do benefício.
Ademais, a probabilidade do direito vindicado enseja dilação probatória. 1.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, à vista da não concorrência dos devidos requisitos autorizadores.
Prosseguindo a análise, importa ressaltar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi.
Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi.
Deve-se privilegiar o formato PDF.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Cabe lembrar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que o autor não seguiu a norma supracitada, ao juntar documentos importantes para instruírem o feito, pois não utilizou arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 2.
Em razão disso, determino a Secretária que exclua o(s) seguinte(s) documento(s) ID(s): 2189250550 - Carteira de identidade (identidade); 2189250913 - Documento Comprobatório (Cad Unico); 2189251081 - Comprovante de residência (comprovante de residencia); 2189251595 - Documento Comprobatório (laudo medico). 3.
Cabe ressaltar que os documentos juntados pela parte autora a serem excluídos são indispensáveis ao seguimento da ação (art. 320, CPC).
Prosseguindo a análise, no relato dos fatos que fundamentam a ação, a parte autora, em sua inicial, alega que formulou sucessivos requerimentos administrativos desde 2017, sem que o INSS tenha apresentado resposta conclusiva, caracterizando omissão estatal, porém, os documentos juntados não comprova o que alega, pois juntou apenas comprovante de requerimento administrativo (ID 2189251186 e 2189251230) e já o requerimento que juntou o indeferimento, este se deu por ausência do autor a perícia médica designada (ID 2189251288, pág. 15), o que não foi esclarecido pelo autor, portanto, não restou justificada resistência do seu pleito na esfera administrativa.
Assim, verifico que a parte autora não traz elementos suficientes para comprovar que houve resistência administrativa.
Em relação aos demais requerimentos, o indeferimento pode ter decorrido em razão do autor, devidamente intimada, ter deixado de apresentar os documentos/informações necessários para análise do pedido, pois, a não apresentação dos documentos junto à autarquia, implica em indeferimento forçado do requerimento administrativo, o que equivale à ausência de requerimento.
Assim, não restou demonstrado que o INSS foi instado a apreciar o pedido, ora em juízo, na via administrativa, desse modo, falta à causa demonstração do conflito de interesses caracterizado pela pretensão resistida, o que implica carência da ação por ausência de interesse processual.
De acordo com o julgamento do RE 631.240/MG, procedido sob o rito da repercussão, que pode ser aplicado ao presente caso, por ser análogo, o STF firmou a tese de que, para fins demonstração de interesse processual relativo a pretensa concessão de benefício previdenciário, ainda que não se exija o exaurimento da instância administrativa, cabe ao autor comprovar com a inicial o requerimento administrativo e o seu indeferimento pelo INSS (AC 0029135-13.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/08/2019). 4.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 4.1 que junte declaração hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade, e demais documentos excluídos, conforme Itens 2 e 3.
Os documentos devem ser juntados, nos termos supra - arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 4.2 trazer documento que demonstre que o INSS foi instado a apreciar o pedido ora em juízo, na via administrativa, nos termos da fundamentação supra, fazendo os ajustes necessários (juntar processo administrativo). 5.
Decorrido o prazo sem emenda nos termos do item 4, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA 6.
Efetuada emenda nos termos supra, em observância a Recomendação Conjunta n.º 1 de 15/12/2015 e ao artigo 129-A da Lei 8.213/91, que dispõe sobre o fluxo a ser observado nas ações envolvendo benefício por incapacidade, com a previsão expressa de que perícia médica judicial seja realizada antes da citação do INSS; e, tendo em conta, que em casos como o presente, em que a ausência, no ato da citação, do imprescindível laudo médico judicial, instrumento processual hábil a dirimir a dúvida sobre a existência, ou não, de incapacidade da parte autora, inviabiliza a propositura de acordo, assim, determino a realização de perícia médica no(a) autor(a). 7.
Nomeio para o ato o Dr.
MEYBER RICARDO ABDO MENDES – CRM/PA 6702 – ortopedista e médico do trabalho. 8.
Considerando o pedido de gratuidade da justiça da parte autora e tendo em vista o grau de especialidade do perito, escassez de profissional na região e a complexidade da perícia, acresço 100% ao valor máximo pago pela perícia.
Dessa forma, arbitro, desde logo, os honorários em R$ 497,06 (quatrocentos e noventa e sete reais e seis centavos), nos termos do art. 28, parágrafo único da Resolução CJF 305/2014, a serem requisitados à SECAD, tão logo seja apresentado o laudo pericial. 9.
Fica, desde logo, fixado o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados a partir da data designada para a perícia.
O referido especialista deve ainda observar o art. 473 do CPC, por ocasião da confecção do laudo. 10.
Abro prazo de 15 (quinze) dias às partes para impugnação do perito, formulação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º e incisos do CPC).
Desde já, consolido os quesitos deste juízo, que se encontram anexos a esta decisão. 11.
Fica deferida a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente, visto que, de acordo com o art. 156, § 1º do CPC, “os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.” É natural que esse mesmo imperativo legal se aplique na escolha do assistente técnico, devendo as partes, portanto, observar se a qualificação do profissional indicado é compatível com a área perquirida pela perícia. 12.
Quanto à formulação de quesitos pelas partes, deverão essas examinar os quesitos formulados por este juízo, e caso exista questão relevante que não foi aventada, que demonstre de forma fundamentada a necessidade, relevância e pertinência do referido quesito para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
Assim, fica facultado a formulação de quesitos pelas partes e indeferidos os quesitos apresentados sem fundamentação, ou impertinente, ou já formulado pelo juízo. 13.
Decorrido o prazo supra, e não havendo impugnação, intime-se o perito para conhecer da nomeação, dos eventuais assistentes técnicos indicados e dos quesitos formulados e para realizar o exame, na sede da Subseção Judiciária de Marabá – 1ª Vara, com endereço na Praça do Mogno, nº 6665, Agrópolis Amapá, Marabá-Pará, CEP 68.502-610, fone (94) 3324-2486/2496, Ramal: 210, e-mail: [email protected], devendo a secretaria agendar a data mais próxima possível. 14.
Intimem-se as partes (o autor por seu advogado constituído) para que tomem ciência da data, hora e local da perícia. 15.
O autor deverá comparecer à perícia de posse de eventuais exames já existentes, para embasar o laudo pericial.
A ausência do autor ao exame pericial implicará em desistência em produzir a referida prova. 16.
Apresentado o trabalho pericial, dê-se vista a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias 17.
Caso o exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo juízo concluir pela inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas), voltem os autos conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – GABINETE, nos termos do art. 129-A, §2º da Lei 8.213/91. 18.
Caso a perícia médica judicial ateste a deficiência da parte autora, visando a melhor instrução do feito, determino a realização de perícia socioeconômica.
Nomeio como perita a Assistente Social MARIA BERNADETE MORAIS DO NASCIMENTO – CRESS/PA 5492, que realizará a perícia no domicílio da parte autora – endereço informado nos autos (ID 2094757163, pág. 01) – de forma inopinada, no período de 30 (trinta), após sua intimação para realizar a perícia. 19.
Considerando o pedido de gratuidade da justiça da parte autora, arbitro, desde logo, os honorários da perícia de acordo a localidade de sua realização, conforme especificação constante da tabela de honorários periciais adotada por este juízo a qual se encontra depositada em Secretaria.
Tudo nos termos da Resolução n. 305/2014-CJF, consoante o art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
Os honorários serão requisitados à SECAD tão logo seja apresentado o laudo pericial. 20.
Fica, desde logo, fixado o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados a partir do dia da realização da perícia.
A referida especialista deve ainda observar o art. 473 do CPC, por ocasião da confecção do laudo. 21.
Abro, desde já, prazo de 15 (quinze) dias às partes para impugnação da perita, formulação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º e incisos do CPC).
De logo, consolido os quesitos deste juízo, os quais se encontram anexos a esta decisão. 22.
Fica deferida a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja um profissional assistente social devidamente inscrito no conselho de classe competente, visto que, de acordo com o art. 156, § 1º do CPC, “os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.” É natural que esse mesmo imperativo legal se aplique na escolha do assistente técnico, devendo as partes, portanto, observar se a qualificação do profissional indicado é compatível com a área perquirida pela perícia. 23.
Quanto à formulação de quesitos pelas partes, deverão estas examinar os quesitos formulados por este juízo, e caso exista questão relevante que não foi aventada, que demonstre de forma fundamentada a necessidade, relevância e pertinência do referido quesito para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
Assim, fica facultado a formulação de quesitos pelas partes e indeferidos os quesitos apresentados sem fundamentação, ou impertinente, ou já formulado pelo juízo. 24.
Na hipótese do Item 18, e decorrido o prazo do Item 21, e não havendo impugnação, intime-se a perita para conhecer da nomeação, dos eventuais assistentes técnicos indicados e dos quesitos formulados e para realizar o exame, a partir desta intimação, começará contar o prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado no item “18”. 25.
Intime-se a parta autora, mediante seu advogado, através de intimação nestes autos, acerca da perícia ora designada, para que, caso queira, possa tomar a providência de praxe e esteja em sua residência, aguardando a visita da Assistente Social no período apontado alhures. 26.
Apresentado o trabalho pericial, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 27.
Solicitado esclarecimento, intime-se a perita para prestá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 28.
Prestados todos os esclarecimentos necessários pela perita, considerando o disposto no art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria n. 03, de 15 de abril de 2016, da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se. 28.
Incumbe à parte ré alegar, na contestação, todas as matérias de defesa que entender pertinentes para impugnar os pedidos iniciais, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Na mesma oportunidade, deve ainda especificar as provas que pretende produzir (artigos 336 e 337 do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
28/05/2025 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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