TRF1 - 1005020-39.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1005020-39.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANDRE ALENCAR LIMA MACHADO Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO SANTOS MARTINS - GO21828, GABRIEL MELO MATIAS - GO67912, JULIO WGLESIO NERES MAGALHAES - GO30570 RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A V I S T O S E M I N S P E Ç Ã O I – Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Marcos André Alencar Lima Machado em face do Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso – CRM/MT, objetivando a concessão de ordem que determinasse a efetivação de sua inscrição provisória como médico junto ao Conselho, mesmo diante da ausência, até então, do apostilamento do diploma de medicina revalidado.
O impetrante alega que concluiu o curso de medicina na Universidad Cristiana de Bolivia em 07/12/2018 e que se submeteu ao processo de revalidação simplificada de diploma promovido pela Universidade de Gurupi (UNIRG), por meio do Edital nº 01/2021.
Sustenta que foi aprovado em todas as etapas e que a única pendência restante era a emissão formal do apostilamento da revalidação, procedimento de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino superior brasileira.
Alega que o CRM/MT exigiu o diploma apostilado como condição para prosseguir com o cadastro eletrônico no sistema do conselho, inviabilizando, assim, a formalização do pedido de inscrição provisória.
Fundamenta seu direito no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que garante o livre exercício profissional, bem como na Resolução CFM nº 2.300/2021, que admite, em determinadas situações, a possibilidade de registro provisório antes do apostilamento definitivo.
Invoca ainda a Resolução CFM nº 2.014/2013, que permite o registro provisório por 180 dias a médicos formados no Brasil, e requer o mesmo tratamento isonômico.
Requer, liminarmente, que o CRM/MT seja compelido a proceder à sua inscrição provisória como médico no prazo de cinco dias, sob pena de multa, e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
O CRM/MT, ao prestar informações, suscita preliminar de inexistência de ato coator, sob o fundamento de que o pedido sequer foi formalizado pelo impetrante, por ausência de cumprimento dos requisitos legais.
No mérito, alega que o exercício da medicina exige diploma revalidado por universidade pública brasileira, nos termos da Lei nº 9.394/96, do Decreto nº 44.045/1958 (com redação dada pelo Decreto nº 10.911/2021) e da Lei nº 13.959/2019, razão pela qual a apresentação de diploma apostilado seria condição indispensável para qualquer inscrição, mesmo que provisória.
Sustenta que o CRM/MT atua em estrita legalidade, não podendo excepcionar exigência prevista em norma federal.
Em decisão datada de 16/05/2024, o juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop/MT rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, entendendo caracterizada a pretensão resistida pela manifestação do próprio Conselho.
No mérito, concedeu a liminar para determinar que o CRM/MT procedesse à inscrição provisória do impetrante no prazo de 15 dias, enquanto pendente apenas o apostilamento do diploma.
Entendeu o juízo que o impetrante demonstrou probabilidade do direito, por ter sido aprovado no processo de revalidação pela UNIRG, e que a ausência do apostilamento não poderia, naquele momento, obstar o exercício da profissão, por configurar exigência meramente formal e alheia à sua vontade.
O Ministério Público Federal, em manifestação datada de 16/05/2024, informou que não identificou elementos que justificassem a intervenção institucional, por inexistência de interesse público relevante, de ato de improbidade ou de infração penal, optando por não se manifestar sobre o mérito da causa.
Posteriormente, o CRM/MT apresentou petição intercorrente em 27/09/2024, comunicando o cumprimento da decisão liminar e o registro provisório do impetrante sob o nº 15.093-P.
Informou, no entanto, que recebeu o Ofício nº 0155/2024, emitido pela Universidade de Gurupi – UNIRG, declarando a anulação do processo de revalidação do diploma do impetrante, em razão da constatação de irregularidades.
Fundamentado no Parecer Jurídico SEI-344/2024, o Conselho sustentou que, diante da anulação, não subsistiria a base legal para manutenção do registro provisório, tendo procedido ao cancelamento do registro anteriormente concedido.
Alegou que tal medida não constitui afronta à decisão judicial, uma vez que a própria liminar condicionava a eficácia da inscrição à regularidade da revalidação.
Ainda segundo o CRM/MT, o documento oficial da UNIRG juntado aos autos confirmou a anulação da revalidação anteriormente deferida, tornando sem efeito qualquer reconhecimento de equivalência do diploma estrangeiro do impetrante, inclusive para fins de inscrição profissional. É o relatório.
II – Fundamentação A preliminar de ausência de interesse de agir, levantada pela autoridade coatora, já foi apreciada e rejeitada por meio da decisão que concedeu liminarmente a segurança, 16/05/2024.
Sem mais questões preliminares, passo ao mérito. a) Mandado de segurança e o ato objeto da impetração O mandado de segurança é ação de natureza mandamental e caráter excepcional, voltada à proteção de direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, conforme estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e a Lei nº 12.016/2009.
A concessão da ordem exige demonstração inequívoca da existência do direito invocado e da ilegalidade ou abusividade do ato impugnado, não sendo admitida dilação probatória.
No caso, discute-se a legalidade da negativa de inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (CRM/MT) ao impetrante, médico formado no exterior. b) o direito à inscrição profissional e a revalidação de diplomas médicos estrangeiros Nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
O exercício da Medicina, por sua relevância social, depende de prévia habilitação técnica e registro junto ao conselho de classe competente, nos termos da Lei nº 3.268/57, do Decreto nº 44.045/1958 e de outras normas setoriais, como a Lei nº 13.959/2019.
Em se tratando de médicos formados no exterior, o art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) dispõe que: “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando expedidos por universidades estrangeiras, serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” No caso da Medicina, o procedimento envolve duas etapas fundamentais: a) a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) — conforme estabelecido pela Lei nº 13.959/2019 — e b) a posterior tramitação documental na universidade habilitada para emissão do diploma revalidado e seu apostilamento.
A Resolução CFM nº 2.014/2013, embora preveja hipóteses de inscrição provisória para médicos formados no Brasil, tem sido invocada por analogia em pedidos como o presente.
A Resolução CFM nº 2.300/2021 também contempla, em certos casos, a possibilidade de inscrição provisória em razão de decisão judicial. c) caso concreto: situação atual do impetrante O impetrante é médico formado pela Universidad Cristiana de Bolivia.
Após aprovação no Revalida, submeteu-se à fase de tramitação institucional do processo de revalidação do diploma junto à Universidade de Gurupi (UNIRG), que, segundo suas alegações, resultou em aprovação definitiva, pendente apenas o apostilamento formal.
A documentação inicialmente acostada à petição inicial demonstrava, aparentemente, a conclusão da avaliação acadêmica e a aprovação do impetrante, restando pendente apenas o trâmite final de emissão documental.
Essa circunstância foi considerada pelo juízo à época da análise liminar, que, diante da plausibilidade do direito alegado e da urgência na obtenção do registro para o exercício profissional, deferiu a inscrição provisória, ressalvando a necessidade de apresentação futura do diploma apostilado.
Contudo, após a concessão da liminar e a efetivação do registro provisório, sobreveio fato relevante que altera substancialmente a situação jurídica examinada na decisão liminar.
Com efeito, o CRM/MT noticiou, por meio de petição intercorrente, a revogação da revalidação pela própria Universidade de Gurupi (UNIRG), com base no Ofício nº 0155/2024.
Diante desse fato superveniente, impõe-se a aplicação do disposto no art. 493 do Código de Processo Civil, segundo o qual se, “depois do ajuizamento da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” A revogação da revalidação configura, inequivocamente, fato impeditivo do direito invocado, pois afasta o próprio pressuposto para a inscrição provisória.
A liminar foi deferida com base na existência de aprovação no processo de revalidação, pendente apenas a formalização documental.
Com a revogação da aprovação, não subsiste qualquer fundamento jurídico para o registro, ainda que provisório.
A atuação do CRM/MT ao cancelar o registro encontra amparo no princípio da legalidade estrita aplicável à Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição) e nas normas que regulam o exercício profissional da Medicina, como o art. 2º do Decreto nº 44.045/1958, que exige a apresentação de diploma devidamente revalidado por universidade pública.
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na conduta do CRM/MT.
Ao contrário, a autoridade agiu de forma compatível com a nova realidade jurídica dos autos, observando os limites da própria decisão liminar, que condicionava a validade do registro à existência do diploma revalidado.
Diante da alteração superveniente do quadro fático e jurídico que embasava a pretensão inicial, e considerando que o processo de revalidação do diploma do impetrante foi revogado pela instituição responsável, inexiste atualmente direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC.
Em consequência, revogo a liminar anteriormente concedida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo impetrante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
11/09/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
11/09/2023 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/09/2023 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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