TRF1 - 1011624-09.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011624-09.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011624-09.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIELTON CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A e GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR - DF26224-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011624-09.2024.4.01.3400 APELANTE: DANIELTON CARNEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELADO: GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR - DF26224-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIELTON CARNEIRO DA SILVA contra sentença que denegou a segurança pleiteada visando a reabertura de prazo para envio da documentação relativa à prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 03/2023 – EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial.
Em síntese, a parte apelante alega que foi impedida de concluir o envio dos títulos por falhas no sistema eletrônico da banca organizadora (IBFC), mesmo após diversas tentativas realizadas dentro do prazo fixado em edital.
Nesse sentido, afirma que apresentou em juízo documentação comprobatória da existência dos títulos e experiência profissional, bem como registros de reclamações públicas e decisões judiciais que reconhecem o vício sistêmico enfrentado por vários candidatos.
Sustenta que a sentença desconsiderou o amplo conjunto probatório que evidenciaria a falha no sistema, exigindo do impetrante um nível de prova que não se compatibiliza com o contexto fático e com a realidade dos candidatos, sobretudo de áreas técnicas como a saúde.
Afirma, ainda, que a situação vivenciada comprometeu a igualdade de condições entre os candidatos, violando os princípios da isonomia, da razoabilidade e da vinculação ao edital.
Ressalta que a própria EBSERH reconheceu que apenas parte dos candidatos conseguiu efetuar o envio dos documentos, o que reforça a tese de falha técnica.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011624-09.2024.4.01.3400 APELANTE: DANIELTON CARNEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELADO: GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR - DF26224-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de reabertura do prazo de submissão de documentos em fase de concurso público, em razão de falha no sistema que comprometeu a integridade do processo seletivo.
O mandado de segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009. É cediço que no mandado de segurança se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado.
Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional.
Em outras palavras, o direito considerado líquido e certo deve ser demonstrado de maneira incontestável no momento da impetração, sem a necessidade de produção de provas adicionais durante o trâmite processual.
Isso porque o rito da ação mandamental possui natureza sumária, o que implica em um procedimento célere e concentrado e que não comporta dilação probatória extensa.
O ônus da prova, portanto, recai inteiramente sobre quem alega o direito, cabendo-lhe demonstrar, de forma explícita, a existência de um direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal, ou abusivo de autoridade pública.
No caso dos autos, a parte autora, ora recorrente, pretende que seja oportunizado novo prazo para entrega de sua documentação, sob o argumento de que teria ocorrido falha no sistema eletrônico disponibilizado pela banca examinadora, falha esta que, segundo alega, também foi relatada por outros candidatos em demandas judiciais semelhantes.
A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos documentos e que outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos não houve juntada de qualquer documento comprovando que se tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio da documentação, ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora.
Assim, a ocorrência de inconsistências no sistema, por si só, não é suficiente para beneficiar o recorrente com a reabertura do prazo para envio dos documentos, sendo necessária a demonstração de que houve tentativa de cumprimento da regra editalícia no prazo estipulado, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, tem se posicionado essa Egrégia Turma em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
ENVIO DE DOCUMENTOS.
FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA EDITALÍCIA E A FALHA NO SISTEMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, a agravante pretende seja-lhe garantida nova oportunidade de envio dos seus títulos, sob o argumento de que, em razão de inconsistências/falhas no sistema disponibilizado pelas agravadas, não foi possível cumprir a exigência no prazo estipulado no edital. 2.
A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos títulos e que centenas de outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos, a agravante não juntou qualquer documento comprovando que tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio de seus títulos ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. 3.
A desconsideração dos títulos da agravante não implica na sua eliminação do concurso e, portanto, não acarreta, por ora, o perecimento do alegado direito, uma vez que eventual alteração em sua classificação estará assegurada a qualquer tempo, caso acolhida sua pretensão, ao final. 4.
Assim, não evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo de dano, incabível o deferimento da tutela de urgência pretendida. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.) Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011624-09.2024.4.01.3400 APELANTE: DANIELTON CARNEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELADO: GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR - DF26224-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGADA FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE ENVIO OU DE COMUNICAÇÃO FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada para assegurar a participação de candidato em fase de concurso público, em razão de alegada falha no sistema eletrônico disponibilizado para envio da documentação exigida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se é possível a reabertura do prazo de envio dos documentos para avaliação de títulos em concurso público diante de alegada falha no sistema da banca examinadora, à luz da necessidade de comprovação de tentativa de envio ou de comunicação formal do problema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. 4.
No mandado de segurança, se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado.
Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. 5.
No caso concreto, não houve comprovação de que a parte tenha realizado qualquer tentativa de envio dos documentos no prazo fixado pelo edital, tampouco de que tenha comunicado tempestivamente a falha à organizadora, não se evidenciando o direito líquido e certo alegado. 6.
A existência de instabilidade no sistema, por si só, não é suficiente para justificar a reabertura do prazo de forma generalizada, sendo imprescindível a demonstração individualizada do impedimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ação mandamental exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inadmissível dilação probatória. 2.
A alegação de falha em sistema eletrônico de envio de documentos exige demonstração de tentativa de cumprimento da regra editalícia ou de comunicação formal do problema à banca organizadora. 3.
A ausência de comprovação de tentativa de envio dos documentos inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à reabertura de prazo.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, caput; art. 25.
Jurisprudência relevante citada: AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
27/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/02/2024 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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