TRF1 - 1002380-13.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002380-13.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008844-95.2023.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VILMA VENDRAME BATTISTI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HEMELLY BURATTO - MT12243-A e CARLOS EDUARDO BELLOTTI DE REZENDE - MT10955-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002380-13.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VILMA VENDRAME BATTISTI Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BELLOTTI DE REZENDE - MT10955-A, HEMELLY BURATTO - MT12243-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS aduz a preliminar da coisa julgada, uma vez que a recorrida já havia movido ação anterior com o mesmo pedido, fundamentos e documentos (processo nº 1003436-65.2019.8.11.0045), que foi julgado improcedente em segundo grau.
Aduz que não houve a apresentação de novo requerimento administrativo, nem de novos documentos, razão pela qual requer a extinção do processo sem a análise do mérito.
No mérito, aduz que não há prova contemporânea do labor rural, uma vez que parte dos documentos listados são extemporâneos ou muito próximo ao período da DER, outra faz referência ao cônjuge, que é segurado urbano, e outra faz referência ao genitor que, desde o casamento da autora em 1993, não pode mais ser aproveitada pela autora.
Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002380-13.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VILMA VENDRAME BATTISTI Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BELLOTTI DE REZENDE - MT10955-A, HEMELLY BURATTO - MT12243-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): DA COISA JULGADA Em preliminar de apelação, suscita o INSS que a parte autora repropôs demanda idêntica após obter decisão desfavorável nos autos 1003436-65.2019.8.11.0045.
No entanto, ressalte-se que a coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.
Precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA.
PROVAS NOVAS.
POSSIBILIDADE. 1.
O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem assim em qualquer outro. 2.
A não comprovação dos requisitos necessários para obtenção do direito à aposentadoria por idade rural, num dado momento, não impede que, alterado o status quo inicialmente verificado, possa o segurado atravessar nova postulação - administrativa ou judicial - sem que se possa cogitar, no último caso, de ofensa à coisa julgada. 3.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 4.
Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
Precedentes. 5.
Na espécie, ao comparar os documentos que acompanharam a exordial do processo de nº 201201783083 (fls. 35/47) e os que vieram nestes autos, é possível aferir que a parte autora, valendo-se da prerrogativa social que permeia o direito previdenciário, ou seja, secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, demonstrou a existência de provas novas para lastrear sua pretensão.
Portanto, não há que se falar em coisa julgada.
Desta forma, a sentença deve ser anulada e, ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal para comprovação do tempo rural, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. 6.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, ante a inaplicabilidade do § 3º do art. 515 do CPC, in casu. (AC 0025231-82.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) Tal compreensão é extraída da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 629 pelo STJ, cujo teor é o seguinte: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Na espécie, verifica-se que o processo 1003436-65.2019.8.11.0045 teve como base o requerimento administrativo datado de 2/12/2016, consoante excerto do acórdão juntado pela própria autarquia, em sua apelação (ID 431395652, fl. 238).
Ocorre que na presente ação o pedido de aposentadoria por idade rural teve como base novo requerimento administrativo, datado de 1/2/2018.
Assim, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novo requerimento administrativo, o que acarreta a alteração da situação fática estabelecida no processo anterior, possibilitando nova apreciação de sua pretensão pelo Poder Judiciário.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta.
Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
Hipótese em que houve novo requerimento administrativo e juntada de novas provas comprovando o labor rural exercído em regime de economia familiar pela autora dentro do período de carência.
Reforma da sentença e reabertura da instrução processual. (AC 5025800-05.2019.4.04.9999/PR – relator DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA - TRF 4º Região - DE de 07/05/2021) Ante os fundamentos supra, rejeito a preliminar de coisa julgada.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 30/7/1957, preencheu o requisito etário em 30/7/2012 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 1/2/2018 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 4/10/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2012, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: escritura de compra e venda, datada de 2/8/1978, na qual o pai da autora adquire imóvel rural; diversos documentos em nome do pai; certidão de casamento da autora, celebrado em 11/2/1983, na qual o cônjuge está qualificado como pedreiro; matrícula referente a lote rural adquirido pelo cônjuge da autora em 2/10/1991; dados cadastrais de empresa em nome do cônjuge (nome fantasia LAUDINOR BATTISTI), localizada na propriedade rural do autor, e destinada à produção rural, com início de atividade em 1/8/1996 e ainda ativa em 24/6/2013; ficha de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais, com data de admissão em 5/10/1988, acompanhada do controle de mensalidade referente aos anos de 1988 a 1995; guias de recolhimento de contribuição sindical referentes aos anos de 1996 a 1999; documento do INSS no qual consta que todos os vínculos empregatícios constantes no CNIS do marido da autora foram rurais (ID 431395652, fl. 72).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a matrícula referente a lote rural adquirido pelo cônjuge da autora em 2/10/1991; os dados cadastrais de empresa em nome do cônjuge (nome fantasia LAUDINOR BATTISTI), localizada na propriedade rural do autor e destinada à produção rural, com início de atividade em 1/8/1996 e ainda ativa em 24/6/2013; as guias de recolhimento de contribuição sindical referentes aos anos de 1996 a 1999; e o documento do INSS no qual consta que todos os vínculos empregatícios constantes no CNIS do marido da autora foram rurais, constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período de carência necessário à concessão do benefício, já que a qualificação do cônjuge lhe é extensível.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 11, § 12º, da Lei 8.213/91, “[a] participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades”.
Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário.
Portanto, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser mantida.
A sentença já determinou observância da prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente desse entendimento, devendo ser ajustada de ofício quanto ao ponto.
DESPESAS PROCESSUAIS "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS não é isento de custas processuais na Justiça Estadual de Mato Grosso, conforme alteração implementada pela Lei Estadual nº 11.077/2020.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Encargos moratórios ajustados de ofício, nos termos explicitados acima.
Deixo de condenar o INSS nas penas cominadas à litigância de má-fé, tendo em vista que o recurso interposto, apesar de improcedente, consistiu no exercício regular do direito de defesa. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002380-13.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VILMA VENDRAME BATTISTI Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BELLOTTI DE REZENDE - MT10955-A, HEMELLY BURATTO - MT12243-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
ENCARGOS MORATÓRIOS AJUSTADOS DE OFÍCIO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à parte autora, na qualidade de segurada especial, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
A autarquia alegou, em preliminar, a existência de coisa julgada, sob o argumento de que já teria havido julgamento anterior desfavorável em ação com o mesmo pedido e fundamentos.
No mérito, sustentou a ausência de prova contemporânea do labor rural. 2.
A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de nova análise judicial do pedido à luz do instituto da coisa julgada secundum eventum litis; e (ii) a comprovação da atividade rural pela autora no período correspondente à carência do benefício, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. 3.
Não há coisa julgada material a impedir a nova demanda, pois o pedido baseia-se em novo requerimento administrativo (DER 1/2/2018), distinto daquele analisado na ação anterior (DER 2/12/2016).
Aplica-se a orientação do STJ no Tema 629, que reconhece a possibilidade de nova propositura de ação em caso de modificação do conjunto probatório. 4.
Assim, havendo alteração na situação fática e apresentação de novos documentos, não se verifica identidade total entre as ações, razão pela qual deve ser afastada a alegação de coisa julgada. 5.
Para concessão do benefício, exige-se a comprovação de idade mínima (55 anos para mulher) e do exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência (180 meses), conforme arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. 6.
A autora completou 55 anos em 30/7/2012 e formulou o requerimento administrativo em 1/2/2018, devendo comprovar o labor rural durante 180 meses. 7.
Foram apresentados diversos documentos, dentre os quais: (i) matrícula de imóvel rural em nome do cônjuge; (ii) registro de empresa rural ativa no nome do cônjuge (1996 a 2013); (iii) contribuições sindicais (1996 a 1999); (iv) informação do INSS com histórico de vínculos rurais no CNIS. 8.
A jurisprudência admite que a qualificação do cônjuge como trabalhador rural pode ser estendida à parte autora, desde que demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Essa presunção é reforçada pela prova testemunhal produzida nos autos. 9.
De acordo com o §12 do art. 11 da Lei nº 8.213/91, a constituição de microempresa agrícola não afasta, por si só, a condição de segurado especial, desde que atendidos os requisitos legais, o que ocorre na hipótese dos autos. 10.
Portanto, havendo início de prova material e sua devida corroboração por prova oral idônea, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. 11.
Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência da SELIC a partir de 08/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ). 12.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal e nas Justiças Estaduais somente quando houver lei estadual específica que preveja a isenção. 13.
Majoração dos honorários advocatícios em R$2.000,00, conforme art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal. 14.
Apelação do INSS desprovida.
Mantida a sentença de concessão da aposentadoria rural por idade à autora.
Encargos moratórios ajustados de ofício.
Tese de julgamento: "1.
A coisa julgada nas ações previdenciárias opera efeitos secundum eventum litis, admitindo nova demanda com base em novo requerimento administrativo ou conjunto probatório diverso." "2.
A qualificação do cônjuge como trabalhador rural pode ser estendida à autora, desde que comprovado o exercício de atividade em regime de economia familiar." "3.
A constituição de microempresa agrícola não afasta, por si só, a condição de segurado especial, conforme o art. 11, §12, da Lei nº 8.213/91." "4.
A existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, é suficiente para o reconhecimento da atividade rural." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 11, §12; 48, §§ 1º e 2º; 142; 106.
CPC, art. 85, §11.
EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp 1.719.021/SP; TRF1, AC 0025231-82.2018.4.01.9199; TRF4, AC 5025800-05.2019.4.04.9999/PR.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
11/02/2025 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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