TRF1 - 1003821-57.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:21
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:21
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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29/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCIVANIA MARIA SILVA TRINDADE em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:44
Publicado Intimação polo ativo em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:27
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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23/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:27
Juntada de documento sirea
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCIVANIA MARIA SILVA TRINDADE em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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07/07/2025 04:49
Publicado Sentença Tipo B em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003821-57.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIVANIA MARIA SILVA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISPIM CARVALHO JACINTO - GO31593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento.
Por meio da petição (id: 2190288120), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (segurado especial), com data de início do benefício (DIB: 28/11/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/04/2025) e Renda Mensal Inicial de um Salário Mínimo.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 45.097,71 (quarenta e cinco mil, noventa e sete reais e setenta e um centavos).
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2194913903).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (segurado especial), com data de início do benefício (DIB: 28/11/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/04/2025) e Renda Mensal Inicial de um Salário Mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV referente a 95%, no valor de R$ 45.097,71 (quarenta e cinco mil, noventa e sete reais e setenta e um centavos).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeçam-se as RPVs da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente. -
03/07/2025 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:32
Homologada a Transação
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01/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:47
Juntada de manifestação
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26/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003821-57.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIVANIA MARIA SILVA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISPIM CARVALHO JACINTO - GO31593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCIVANIA MARIA SILVA TRINDADE ALINE CRISPIM CARVALHO JACINTO - (OAB: GO31593) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
18/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:33
Juntada de contestação
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26/04/2025 15:58
Decorrido prazo de LUCIVANIA MARIA SILVA TRINDADE em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:39
Juntada de manifestação
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03/12/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:48
Juntada de manifestação
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24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCIVANIA MARIA SILVA TRINDADE em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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29/05/2024 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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