TRF1 - 1001392-97.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:18
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 04:48
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1001392-97.2023.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALDEIR RODRIGUES FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIANNY BARBOSA CUNHA - PA22489-B DECISÃO Trata-se de Ação Penal em face de VALDEIR RODRIGUES FILHO, pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 2° da Lei nº 8.176 e 55 da Lei nº 9.605/98.
Narra a defesa que o MPF já ofereceu denúncia contra o acusado pelos mesmos fatos nos autos do Processo nº. 1002437-73.2022.4.01.3908, em curso nesta Subseção Judiciária, requerendo, dessa forma, o reconhecimento da existência de litispendência entre os feitos.
Instado a se manifestar, o Parquet Federal, em parecer de id. 2175933284, reconheceu a existência de litispendência entre o presente feito e o de 1002437-73.2022.4.01.3908, alegando que, embora os processos sejam baseados em autos de infração distintos, as condutas imputadas ao acusado integram um mesmo contexto fático e ensejam o mesmo crime ambiental, tipificado no art. 55 da Lei nº 9.605/98, o que demonstra que há identidade de partes, causa de pedir e pedido. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que os fatos narrados na Ação Penal nº 1002437-73.2022.4.01.3908, versam que o acusado, no contexto da operação Amazônia Verde, foi autuado com base no Auto de Infração n. 1WJFJDK2, lavrado pelo IBAMA em 08/08/2021, pela construção de barramento e retificação de curso d’água sem licença ambiental, no município de Novo Progresso/PA, com capitulação legal prevista no art. 55 da Lei nº 9.605/98.
Da mesma forma, no presente feito, o acusado foi denunciado pelo mesmo tipo penal, com fundamento no Auto de Infração nº 80ILSUJ, lavrado pelo IBAMA em 12/08/2021, no contexto da mesma operação, em razão da extração ilegal de ouro em 27,06 hectares sem autorização, no mesmo local de autuação da Infração n. 1WJFJDK2.
Embora os processos sejam baseados em autos de infração distintos, as condutas imputadas integram um mesmo contexto fático, de modo que ensejam o mesmo crime ambiental, tipificado no art. 55 da Lei nº 9.605/98.
Como cediço, a litispendência, pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo ou impeditivo, configura-se quando ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa.
Tal hipótese demanda o reconhecimento da existência de duplicidade processual e, por consequência, a extinção de um dos feitos para evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Eventual duplicidade de ações penais versando sobre os mesmos fatos poderá ser sanada pela exceção de litispendência prevista no artigo 95, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que o reconhecimento da litispendência, neste caso, também decorre da aplicação do princípio do ne bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser processado ou punido mais de uma vez pelo mesmo fato.
Trata-se de princípio constitucional de ampla aplicação no âmbito penal, garantindo segurança jurídica e proteção contra persecuções penais múltiplas e indevidas.
Assim, diante da evidente identidade entre as ações, DECLARO A LITISPENDÊNCIA entre os feitos, com a consequente extinção deste processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
Fixo à título de honorários à defensora dativa o valor de R$309,51 (trezentos e nove reais e cinquenta e um centavos), em observância à Resolução nº 305/2014, do CJF.
Determino à secretaria a adoção dos procedimentos próprios para fins de pagamento em seu favor.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo n. 1002437-73.2022.4.01.3908.
Após, determino o arquivamento dos presentes autos, com as devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba/PA, data da assinatura.
Juiz Federal Assinado digitalmente -
24/06/2025 14:49
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 09:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:35
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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07/03/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 19:30
Conclusos para despacho
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03/10/2024 22:29
Juntada de resposta à acusação
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03/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 01:02
Decorrido prazo de VALDEIR RODRIGUES FILHO em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 00:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2024 00:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/06/2024 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 15:24
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 17:41
Recebida a denúncia contra VALDEIR RODRIGUES FILHO - CPF: *13.***.*32-72 (REU)
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14/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/01/2024 22:23
Juntada de parecer
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09/12/2023 00:31
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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24/11/2023 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 10:43
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:03
Juntada de Vistos em correição
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10/07/2023 16:59
Juntada de parecer
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07/07/2023 08:44
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:40
Conclusos para despacho
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23/06/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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23/06/2023 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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