TRF1 - 1003545-95.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003545-95.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000394-24.2008.8.05.0224 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO ALVES DA ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003545-95.2025.4.01.9999 APELANTE: PEDRO ALVES DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Pedro Alves da Rocha contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em síntese, que os documentos colacionados aos autos constituem início razoável de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal.
Ademais, sustenta que “o direito do autor é fato incontroverso, notadamente considerando a concessão da aposentadoria por idade rural NB 41/166.940.743-5 em 03/10/2014, remanescendo seu direito aos atrasados devidos desde a data do ajuizamento da ação em 14/02/2008” (ID 432203353, fl. 183).
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003545-95.2025.4.01.9999 APELANTE: PEDRO ALVES DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 7/11/1946, preencheu o requisito etário em 7/11/2006 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 18/4/2007 (DER), o qual restou indeferido.
Posteriormente, ajuizou a presente ação em 14/2/2008, pleiteando a concessão do benefício supracitado.
Assim, como atingiu a idade em 2006, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 150 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 5/5/1977, na qual não consta a profissão do autor ou da esposa; declaração emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais sem a devida homologação pelo órgão competente; declaração de ocupação perante o juízo eleitoral; ficha de inscrição no assentamento dos agricultores; ITRs em nome do pai do autor, referentes aos exercícios de 1994, e 1998 a 2002.
Conquanto os ITRs em nome do pai do autor, referentes aos exercícios de 1994, e 1998 a 2002, constituam, em tese, início de prova material do labor rural, o CNIS do autor apresenta diversos vínculos empregatícios urbanos, entre os quais se pode citar o com a Prefeitura de Barreiras, nos períodos de 4/5/1999 a 12/2000, 2/1/2002 a 12/2002, 1/1/2003 a 12/2003 e 2/1/2004 a 5/2004 (ID 432203353, fl. 48).
Ademais, a prova testemunhal não foi capaz de confirmar o labor rural por todo o tempo de carência, porquanto as duas testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem o autor há apenas 5 anos (ID 432203353, fls. 141-142).
De outra parte, em que pese o autor tenha apresentado, em sua apelação, extrato de informações do benefício, no qual o benefício de aposentadoria por idade rural encontra-se ativo, no referido documento também consta que a concessão foi decorrente de ação judicial e foi decorrente de requerimento ocorrido em 3/12/2015 (ID 432203353, fl. 183).
Todavia, os presentes autos se baseiam em outro requerimento, datado de 18/4/2007, de modo que não há óbice à análise dos requisitos para concessão a partir de tal DER nestes autos.
Quanto ao período em que já houve concessão do benefício, não subsiste interesse processual nestes autos.
Dessa forma, o autor não conseguiu comprovar os 150 meses de carência necessários para a concessão do benefício a partir da primeira DER ou do ajuizamento desta ação.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito.
DOS CONSECTÁRIOS Honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência jurídica gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado pelo tempo necessário, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003545-95.2025.4.01.9999 APELANTE: PEDRO ALVES DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O LABOR CAMPESINO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
TESTEMUNHOS INSUFICIENTES.
CNIS COM REGISTROS URBANOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTE DO STJ (TEMA 629).
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta por Pedro Alves da Rocha contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O autor sustenta que apresentou início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, e que atualmente percebe o benefício, postulando, com isso, o pagamento dos atrasados desde 14/02/2008, data do ajuizamento da presente demanda. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o autor comprovou, de forma suficiente, o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, considerando o marco legal previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3.
A legislação exige, para a concessão da aposentadoria rural por idade, o cumprimento da idade mínima de 60 anos e a demonstração de exercício de atividade rural pelo número de meses equivalentes à carência, conforme o ano de implementação do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91). 4.
O autor completou 60 anos em 07/11/2006 e requereu administrativamente o benefício em 18/04/2007.
A prova documental constante dos autos — certidão de casamento sem referência à profissão, declaração sindical sem homologação e ITRs em nome do pai — não se mostrou apta a configurar início de prova material pelo período necessário à concessão do benefício a partir do primeiro requerimento administrativo ou do ajuizamento desta ação. 5.
A prova testemunhal também se revelou insuficiente, pois as testemunhas afirmaram conhecer o autor há apenas cinco anos, o que é incompatível com a exigência de comprovação do labor rural por 150 meses anteriores à DER. 6.
O CNIS do autor revela a existência de vínculos empregatícios urbanos com a Prefeitura de Barreiras em diversos períodos entre 1999 e 2004, fato que descaracteriza a condição de segurado especial pelo tempo necessário no período imediatamente anterior à DER. 7.
A suposta concessão posterior do benefício, em 03/10/2014, com base em requerimento administrativo de 03/12/2015, não interfere na presente demanda, que trata de pedido distinto e baseado em fatos anteriores, datados de 2007.
Não há elementos suficientes nos autos para reconhecer como incontroversa a situação jurídica do autor à época do primeiro requerimento. 8.
Conforme tese firmada pelo STJ no Tema 629 dos recursos repetitivos (REsp 1.352.721/SP), a ausência de início de prova material eficaz impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, permitindo-se a repropositura da ação com nova instrução probatória. 9.
Diante da ausência de conteúdo probatório mínimo apto à instrução válida do feito, impõe-se o reconhecimento de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 10.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no Tema 629/STJ.
Apelação da parte autora julgada prejudicada. 11.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, §11, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos da assistência judiciária gratuita.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de início de prova material eficaz para demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ." "2.
A existência de vínculos urbanos no CNIS descaracteriza a condição de segurado especial para fins de concessão da aposentadoria rural por idade." "3.
A prova testemunhal, isoladamente, não supre a ausência de início de prova material idônea." "4.
A concessão posterior de benefício com base em requerimento distinto não vincula o julgamento da presente demanda." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 106 e 142; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, REsp 1.719.021/SP.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
26/02/2025 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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