TRF1 - 1000588-74.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:29
Decorrido prazo de SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARTA AURORA DALACQUA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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27/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000588-74.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA AURORA DALACQUA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DAL ACQUA NERY - MT30593/O, JOSE ALTAIR NERY - MT24476/O REU: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BRUNO MARIO DA SILVA - PR82064 Advogados do(a) REU: CARLA DA PRATO CAMPOS - BA60700, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c/c pedido de indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência movida por Marta Aurora Dalacqua em face de SUDACRED-SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com vistas a por fim ao litígio, a parte autora e a parte ré SUDACRED-SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA realizaram transação, conforme consta nos autos (ID nº 2159905907), nos seguintes termos: SUDACRED-SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA efetuará à MARTA AURORA DALACQUA o pagamento total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ensejando a resolução da ação em relação à ambas as requeridas.
Evidencia-se que o contrato objeto do presente acordo encontra-se cancelado, conjuntamente com qualquer futuro desconto.
O pagamento será efetuado por depósito/transferência, mediante uma parcela até a data de 19/12/2024.
Titular da conta: Amanda Dalacqua Nery Banco: INTER 077 Agência: 001 Conta Corrente: 37273530-4 CPF: *56.***.*66-40 Chave Pix: *56.***.*66-40 (CPF) Com o recebimento do valor disposto acima, a parte credora outorga a parte devedora, a mais ampla, plena, geral, rasa, total, irretratável e irrevogável quitação, quanto a direitos e valores, englobando principal, honorários, acessórios e acréscimos legais, com relação aos danos, objeto da discussão da presente demanda, nos termos do artigo 840 do Código Civil, para nada mais reclamar, a que título for, seja em Juízo ou fora dele, sob qualquer fundamento e alegação; A presente transação é celebrada em caráter irrevogável e irretratável, renunciando as partes, desde já, ao direito de interpor qualquer demanda judicial com relação ao objeto da presente ação.
Nos termos do art. 90 § 3º do Novo CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes, tendo em vista a ocorrência de composição amigável antes da sentença.
Em caso de descumprimento do acordo, dentro do prazo estipulado, será aplicada a cláusula penal de 15% sobre o valor a ser pago, em caso de inconsistência dos dados bancários apresentados pela parte requerente não será aplicada a cláusula penal mencionada acima.
E, por estarem certas e ajustadas, as partes, assinam o presente em duas vias de igual teor e forma, para os devidos efeitos legais.
Merece acolhimento de referido pedido, pois o caso dos autos se refere a litisconsórcio passivo unitário, que se demonstra "quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes" art. 116 do CPC.
Além disso, embora a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF não tenha participado do acordo entabulado entra a parte autora e a SUDACRED, ainda assim, seus efeitos devem alcançá-la, nos termos do art. 117 do CPC, “Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar”.
Portanto, ao anuir ao acordo de um dos litisconsortes em proposta que abrange todos os pedidos requeridos na petição inicial, pelo instituto da solidariedade, a parte autora está, na verdade, aceitando a pôr fim ao litígio em relação a todos os litisconsortes, pois o agir de um, beneficiará o outro.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre a parte autora e a requerida SUDACRED-SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, bem como em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil e art. 22.
Parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
INTIME-SE a SUDACRED-SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, para comprovar a transferência dos valores depositados, em favor da parte autora, conforme dados bancários de petição ID nº 2159905907, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
25/06/2025 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 08:58
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 08:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA AURORA DALACQUA - CPF: *40.***.*18-82 (AUTOR)
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25/06/2025 08:58
Homologada a Transação
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06/01/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:36
Juntada de pedido de homologação de acordo
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14/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:27
Juntada de documentos diversos
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05/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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25/05/2024 10:10
Juntada de manifestação
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08/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARTA AURORA DALACQUA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:18
Juntada de contestação
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17/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
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11/04/2024 17:57
Juntada de manifestação
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10/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:53
Expedição de Carta precatória.
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20/09/2023 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2023 18:46
Cancelada a conclusão
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20/09/2023 18:27
Conclusos para decisão
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24/05/2023 18:50
Juntada de manifestação
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16/05/2023 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2023 23:59.
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15/03/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 08:29
Conclusos para decisão
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02/03/2023 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 19:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/03/2023 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 16:29
Declarada incompetência
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16/02/2023 15:13
Conclusos para decisão
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09/02/2023 09:48
Juntada de emenda à inicial
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08/02/2023 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:33
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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08/02/2023 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2023 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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