TRF1 - 1001622-92.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001622-92.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOLANGE LEAL SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHAYZA BANDEIRA BOGEA - PA015370 POLO PASSIVO:GERENTE INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato supostamente ilegal imputado ao Gerente do INSS em Marabá, por meio do qual busca a reabertura de procedimento administrativo para a adequação do período reconhecido de atividade rural (12 anos).
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem e assistência judiciária.
Postergada a análise do pedido liminar, o INSS requereu seu ingresso no feito e sustentou e a denegação da ordem (ID 2176126208) e a autoridade impetrada não prestou informações.
O MPF deliberou por não se manifestar sobre o mérito da ação (ID 2183907100).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. É o Mandado de Segurança a via adequada para garantir a tutela jurisdicional de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF, e do art. 1º da Lei nº. 12.016/09, paradigma em que se inserem pretensões comprováveis de plano, ou seja, por meio de prova pré-constituída e independente de dilação probatória.
Neste sentido, o objeto da ação, conforme proposta, não cabe na estreita via mandamental eleita.
Assim refiro porque, ao pretender a reabertura do processo administrativo em questão, busca submeter à análise jurisdicional as premissas fáticas que fundamentaram a fixação administrativo do período de atividade rural reconhecido em patamar superior, conforme entende de direito o impetrante – o que, ao fim e ao cabo, consubstancia pretensão de ponderação jurisdicional sobre o mérito do pedido administrativo.
Assim, a efetiva verificação do desacerto da decisão administrativa invectivada, indiscutivelmente, enseja ampla dilação probatória, já que, como dito antes, revolve ponderação jurisdicional sobre o preenchimento a existência de elementos que justifiquem a majoração do tempo de de serviço rural administrativamente reconhecido.
Portanto, é inevitável concluir pela inadequação da via eleita, porque o objeto probando enseja dilação probatória.
Neste quadro, a denegação da ordem é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/09.
Pelo exposto, DENEGO a segurança e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/0 c/c art. 485, IV e VI, CPC.
Custas pelo impetrante, que, em razão da assistência judiciária concedida, mantêm-se sob condição pelo prazo e nas condições previstas em lei (art. 98, §3º, CPC).
Sem honorários sucumbenciais.
Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
27/02/2025 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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