TRF1 - 1015481-81.2024.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 07:38
Juntada de Informação
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18/08/2025 07:38
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SILECINA VIANA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:41
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015481-81.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015481-81.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILECINA VIANA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUBENS ALVES DA SILVA - AM9610-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015481-81.2024.4.01.3200 APELANTE: SILECINA VIANA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RUBENS ALVES DA SILVA - AM9610-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das parcelas do Benefício de Prestação Continuada (BPC), atualmente em manutenção, pleiteando o recebimento dos valores desde o primeiro ou, alternativamente, o segundo requerimento administrativo, sob a alegação de que já preenchia os requisitos legais à época das solicitações indeferidas..
Em suas razões sustentou que já apresentava o impedimento de longo prazo quando formulou o segundo requerimento administrativo, em 23/03/2022, argumentando que se trata de doença preexistente e que o fato gerador do benefício é o mesmo daquele reconhecido no terceiro pedido, atualmente deferido e em vigor.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015481-81.2024.4.01.3200 APELANTE: SILECINA VIANA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RUBENS ALVES DA SILVA - AM9610-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, atualmente titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC), pleiteia o recebimento retroativo dos valores que entende devidos desde a data do segundo requerimento administrativo até a efetiva concessão do benefício, sob o argumento de que já preenchia os requisitos legais à época, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apenas reconhecido o direito no terceiro pedido formulado.
Portanto, o que a parte autora pretende é a reanálise do segundo requerimento administrativo e a consequente concessão retroativa do benefício assistencial indeferido à época (NB 7112011699), com fundamento na continuidade e preexistência da condição que atualmente justifica o benefício concedido.
Para a concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização das perícias médica e socioeconômica, procedimentos indispensáveis para comprovação dos requisitos elencados no art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Ressalta-se que a não realização da prova pericial acima citada cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2.
A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3.
No caso concreto, não foi produzido laudo pericial, prova indispensável para a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, o que leva à necessidade de anulação da sentença para que a referida prova técnica seja produzida, para fins de comprovação da incapacidade da parte autora. 4.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização da perícia médica. 5.
Tutela antecipada mantida até nova apreciação pelo juízo a quo. (AC 0069971-67.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/04/2016) (Sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL e DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO.
NULIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A realização de prova pericial médica e de estudo socioeconômico são requisitos indispensáveis para dirimir sobre concessão de benefício assistencial, devendo o Juízo requerê-los de ofício, na busca da verdade real. 2.
Constatada nos autos a inexistência de realização de perícia médica e do estudo socioeconômico, a sentença apresenta vício de nulidade por cerceio de defesa. 6.
Dessa forma, ausente prova determinante de incapacidade e de hipossuficiência, impõe-se a anulação da sentença, devendo os autos serem remetidos à vara de origem para produção de prova pericial médica e da aferição da renda per capita familiar através da perícia socioeconômica. 7.
Apelação da parte autora provida.
Sentença anulada. (AC 0073178-79.2011.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 14/03/2016). (Sem grifos no original).
Na hipótese em apreço, evidencia-se a ausência das perícias médica e socioeconômica, circunstância que inviabiliza a aferição precisa das condições reais da parte autora ao tempo do segundo requerimento administrativo (matéria devolvida à apreciação do Tribunal) e, consequentemente, compromete a comprovação dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício assistencial pleiteado na presente demanda.
Ressalta-se que o fato do indeferimento administrativo ter se baseado apenas na ausência de impedimento de longo prazo não implica reconhecimento expresso ou tácito do preenchimento do requisito socioeconômico.
Afinal, ausente um dos requisitos legais, não há necessidade de aferição dos demais.
Assim, deve a sentença ser parcialmente anulada para reabertura da instrução processual, permitindo a produção da prova pericial para aferir a presença dos requisitos do benefício ao tempo do segundo requerimento (matéria devolvida à apreciação do Tribunal).
CONCLUSÃO Diante do exposto, ANULO PARCIALMENTE a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial e regular instrução processual visando à aferição dos requisitos ao tempo do segundo requerimento administrativo (matéria devolvida à apreciação do Tribunal).
Declaro prejudicada a apelação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015481-81.2024.4.01.3200 APELANTE: SILECINA VIANA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RUBENS ALVES DA SILVA - AM9610-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20 DA LOAS.
PAGAMENTO RETROATIVO.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA E SOCIOECONÔMICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do Benefício de Prestação Continuada (BPC), atualmente em manutenção.
A autora alegou que já preenchia os requisitos legais à época do segundo requerimento administrativo, anteriormente indeferido, e postulou o pagamento das parcelas desde então. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a retroação do início do benefício assistencial à data do segundo requerimento administrativo, com fundamento na preexistência do impedimento de longo prazo, reconhecido apenas em posterior requerimento deferido administrativamente, e se a ausência de produção das provas periciais indispensáveis compromete a validade da sentença. 3.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4.
Para a comprovação dos requisitos legais — impedimento de longo prazo e hipossuficiência socioeconômica —, é indispensável a realização de perícia médica e de avaliação socioeconômica, ainda que não expressamente requeridas pelas partes, nos termos do art. 370 do CPC. 5.
A jurisprudência pacífica do TRF1 e do STJ reconhece que a ausência de tais provas configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença e a necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. 6.
No presente caso, a parte autora afirma que os requisitos legais já estavam presentes à época do segundo requerimento administrativo (23/03/2022), mas não foram realizadas as indispensáveis perícias médica e social com base na documentação constante daquele pedido, impossibilitando a aferição da existência do impedimento de longo prazo naquela data. 7.
A ausência de tais provas inviabiliza o exame do mérito, devendo a sentença ser anulada para reabertura da instrução processual, permitindo a produção da prova pericial para aferir a presença dos requisitos do benefício ao tempo do segundo requerimento. 8.
Sentença parcialmente anulada de ofício, com determinação do retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial e regular instrução processual visando à aferição dos requisitos ao tempo do segundo requerimento administrativo (matéria devolvida à apreciação do Tribunal). 9.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de produção das perícias médica e socioeconômica, indispensáveis à verificação dos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0069971-67.2014.4.01.9199; TRF1, AC 0073178-79.2011.4.01.9199; STF, RE 567.985/MT e RE 580.963/PR.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular parcialmente a sentença, de ofício, e julgar prejudicada à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
23/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:17
Conhecido o recurso de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (REPRESENTANTE) e não-provido
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16/06/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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11/03/2025 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 11:34
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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