TRF1 - 1008118-74.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008118-74.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINE ARAUJO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE LIMA DOS REIS - GO63672 POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal e Gerente Executivo do INSS em Marabá, por meio do qual busca a antecipação de perícia médica previdenciária designada para data supostamente distante demais e a concessão do benefício.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem e assistência judiciária.
Postergada a análise do pedido liminar, A União requereu seu ingresso no feito (ID 2175363205) e o INSS defendeu a ilegitimidade da autoridade que lhe é vinculada para responder à ação (ID 2177272104); a autoridade vinculada ao INSS não prestou informações e a autoridade vinculada à União informou que o ato de perícia havia sido antecipado e realizado em formato remoto (ID 2181449065).
O MPF manifestou-se por não intervir no feito (ID 2183816361).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
No mérito, quanto ao pedido de antecipação da perícia médica, verifica-se que o ato de perícia fora administrativamente antecipado e já realizado em formato remoto, conforme informação da autoridade impetrada.
Assim, tem-se que o motivo de irresignação da parte impetrante (agendamento de perícia para data muito distante) parece ter se esvaziado, de forma que o julgamento não poderia ser outro senão o de ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto.
Quanto ao pedido de concessão do benefício, é certo que não se compatibiliza com a via mandamental eleita, posto que o MS destina-se a amparar direito líquido e certo, ou seja, demonstrável de plano por prova documental pré-constituída, sendo incabível eventual dilação probatória.
Sendo assim, a pretensa ponderação jurisdicional sobre o preenchimento dos requisitos para acesso ao benefício em questão, porque dependentes de instrução probatória, não pode ter vazão na via mandamental – devendo, portanto, ser extinto esse pedido sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, DENEGO a ordem com relação ao pedido de antecipação da perícia previdenciária, em razão da perda superveniente do objeto do mandamus; e com relação ao pedido de concessão de benefício, porque inadequada a via eleita para escoar a pretensão – o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC.
Custas pela parte impetrante, que devem permanecer sob condição suspensiva em razão do deferimento judicial de assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
28/10/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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