TRF1 - 1008104-66.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 07:39
Juntada de Informação
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18/08/2025 07:39
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LILIAN PAULA DA SILVA CARDOSO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:06
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008104-66.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008104-66.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LILIAN PAULA DA SILVA CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008104-66.2023.4.01.3500 APELANTE: LILIAN PAULA DA SILVA CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93).
Em suas razões recursais, requer a fixação da data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, realizado em 24/08/2017.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008104-66.2023.4.01.3500 APELANTE: LILIAN PAULA DA SILVA CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Antecipação dos efeitos da tutela Considerando que o benefício já foi implantado (ID 433643219), resta prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A controvérsia de mérito nos presentes autos restringe-se à definição da Data de Início do Benefício (DIB).
A sentença recorrida fixou a DIB desde a citação.
A autora, por sua vez, requer a fixação na data do requerimento administrativo, realizado em 24/08/2017.
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp n.º 1369165/SP).
Entretanto, ao analisar a perícia médica realizada em junho de 2023 (ID 433643179), verifica-se que, quanto à data de início da doença, o perito foi claro ao afirmar que as limitações estão presentes desde 2019, não sendo possível, contudo, concluir que a autora já era portadora das enfermidades mencionadas na data do requerimento administrativo (24/08/2017)..
Vejamos: "13) Ao final, pontue, por gentileza, qual a Data de Início da Deficiência.
Há aproximadamente 4 anos, segundo relatado pela pericianda quando não foi possível permanecer no trabalho devido sintomas apresentados".
Além disso, corrobora a conclusão pericial o fato de que o documento mais antigo juntado aos autos, relacionado à enfermidade, data de agosto de 2018, não sendo apto a comprovar a existência de impedimento de longo prazo na época do requerimento administrativo, realizado em 2017.
Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que, no momento do requerimento, não se configurava o impedimento de longo prazo exigido para a concessão do benefício, o qual somente foi constatado no curso da instrução processual.
Portanto, considerando que a concessão do benefício assistencial pressupõe a concomitância da situação de vulnerabilidade socioeconômica e do impedimento de longo prazo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
Sucumbência mínima da parte apelante, descabendo a fixação de honorários recursais em detrimento da parte apelada. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008104-66.2023.4.01.3500 APELANTE: LILIAN PAULA DA SILVA CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20 DA LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À CONFIGURAÇÃO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DA CITAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A insurgência recursal cinge-se à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), postulando a parte autora que seja reconhecida a DIB na data do requerimento administrativo, protocolado em 24/08/2017.
Não foram apresentadas contrarrazões. 2.
A questão em discussão consiste em definir o marco inicial do Benefício de Prestação Continuada concedido à parte autora, considerando a existência ou não de impedimento de longo prazo na data do requerimento administrativo. 3.
Tendo em vista a implantação do benefício (ID 433643219), resta prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 5.
A controvérsia restringe-se à definição do termo inicial do benefício.
A sentença fixou a DIB na data da citação, enquanto a parte autora pretende que seja considerada a data do requerimento administrativo. 6.
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp n.º 1369165/SP). 7.
Entretanto, ao analisar a perícia médica realizada em junho de 2023 (ID 433643179), verifica-se que, quanto à data de início da doença, o perito foi claro ao afirmar que as limitações estão presentes desde 2019, não sendo possível, contudo, concluir que a autora já era portadora das enfermidades mencionadas na data do requerimento administrativo (24/08/2017) 8.
Além disso, corrobora a conclusão pericial o fato de que o documento mais antigo juntado aos autos, relacionado à enfermidade, data de agosto de 2018, não sendo apto a comprovar a existência de impedimento de longo prazo na época do requerimento administrativo, realizado em 2017. 9.
Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que, no momento do requerimento, não se configurava o impedimento de longo prazo exigido para a concessão do benefício, o qual somente foi constatado no curso da instrução processual. 10.
Portanto, considerando que a concessão do benefício assistencial pressupõe a concomitância da situação de vulnerabilidade socioeconômica e do impedimento de longo prazo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação. 11.
Apelação da parte autora desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Não demonstrada a existência do impedimento de longo prazo na data do requerimento administrativo, é legítima a fixação da Data de Início do Benefício na data da citação.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/93, art. 20, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1369165/SP.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
23/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:24
Conhecido o recurso de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (REPRESENTANTE) e não-provido
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16/06/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 18:00
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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26/03/2025 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 12:33
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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