TRF1 - 1007324-44.2019.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1007324-44.2019.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDMILSON SIRIANO DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR SANTANA SANTOS - CE37722, HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA - CE36270 e ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO - CE30281 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de EDMILSON SIRIANO DE LIMA, JOSE CAMELO BIO e PEDRO RODRIGUES ALVES.
A denúncia foi recebida em 14/11/2019 (decisão ID 133488397 – pág. 10/11).
Devidamente citados, os réus JOSE CAMELO BIO (ID 312112409) e PEDRO RODRIGUES ALVES (ID 395869369) apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído.
Citado, EDMILSON SIRIANO DE LIMA (ID 873581569) apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo nomeado por este Juízo.
A defesa de JOSE CAMELO BIO reservou-se a enfrentar tese de mérito após a devida instrução processual, protestando por todos os meios de provas admitidas em direito.
PEDRO RODRIGUES ALVES, alegando que os fatos não ocorreram do modo como foram narrados na peça denunciatória, igualmente se reservou a apresentar defesa integral no momento processual oportuno.
EDMILSON SIRIANO DE LIMA, por fim, requereu a improcedência do pedido constante na denúncia, reservando-se também a contrapor os fatos e questionar o mérito em sede de alegações finais.
Brevemente relatados.
Passo a decidir.
A absolvição sumária somente caberá quando se verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, manifesta causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou se extinta a punibilidade do agente.
Não verifico, nessa análise perfunctória, a ocorrência de nenhuma das situações acima elencadas.
A peça acusatória apresenta os pressupostos do artigo 41 do CPP (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação dos acusados e a classificação dos crimes), propiciando aos denunciados o exercício da ampla defesa.
De todo modo, eventual omissão na denúncia poderá ser suprida a qualquer tempo antes da sentença final, nos termos estabelecidos no art. 569 do CPP.
Ademais, observo que os acusados não arguiram preliminares, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal no decorrer da instrução processual.
Vislumbro, assim, que continua presente a justa causa para a ação penal, em consonância com a decisão que recebeu a denúncia.
Dessa forma, com base nos fundamentos acima expendidos, determino o prosseguimento do feito.
Inclua-se o presente processo em pauta de audiência, para fins de oitiva das testemunhas de acusação indicadas na denúncia, das testemunhas de defesa, caso apresentadas em banca, bem como para a realização do interrogatório dos réus, com a expedição das cartas precatórias necessárias para a intimação das testemunhas/réus, seguida da oitiva/interrogatório por este Juízo através de videoconferência.
Solicite-se, ainda, aos Juízos Deprecados a disponibilização dos meios físicos e audiovisuais necessários à realização do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto -
27/08/2022 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2022 13:11
Outras Decisões
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30/01/2022 09:27
Decorrido prazo de EDMILSON SIRIANO DE LIMA em 28/01/2022 23:59.
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13/01/2022 14:08
Conclusos para decisão
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29/12/2021 15:15
Juntada de resposta à acusação
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10/12/2021 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 12:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/12/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 12:49
Expedição de Mandado.
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23/10/2021 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 10:40
Conclusos para despacho
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22/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:25
Juntada de termo
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08/12/2020 15:20
Juntada de defesa prévia
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02/12/2020 10:45
Juntada de Certidão
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11/11/2020 16:09
Expedição de Carta precatória.
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11/11/2020 16:09
Expedição de Carta precatória.
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24/08/2020 18:14
Juntada de defesa prévia
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15/08/2020 14:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 14:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 01:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 16:37
Juntada de Certidão
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06/08/2020 15:51
Conclusos para despacho
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06/08/2020 15:12
Juntada de Certidão
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31/07/2020 17:13
Juntada de Petição (outras)
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28/07/2020 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2020 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2020 14:58
Juntada de Certidão
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24/07/2020 14:32
Juntada de Certidão
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24/07/2020 11:14
Juntada de Certidão
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23/07/2020 14:49
Mandado devolvido sem cumprimento
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23/07/2020 14:49
Juntada de Certidão
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23/07/2020 14:47
Mandado devolvido sem cumprimento
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23/07/2020 14:47
Juntada de Certidão
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23/07/2020 14:43
Mandado devolvido sem cumprimento
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23/07/2020 14:43
Juntada de diligência
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21/07/2020 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/07/2020 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/07/2020 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/07/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 11:09
Expedição de Mandado.
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09/07/2020 11:09
Expedição de Mandado.
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08/07/2020 16:47
Expedição de Mandado.
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12/12/2019 15:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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12/12/2019 15:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/12/2019 14:00
Juntada de Certidão
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03/12/2019 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2019 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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