TRF1 - 1004748-78.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:38
Juntada de manifestação
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14/07/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 11:43
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 07:45
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PEREIRA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:42
Juntada de cumprimento de sentença
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24/06/2025 02:30
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004748-78.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MESAQUE BARBOZA SOARES - BA40608 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei nº 9099/95, passo à FUNDAMENTAÇÃO: A concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93 ao idoso depende do preenchimento de dois requisitos: a idade de 65 (sessenta e cinco) anos; e não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O §3º do art. 20 da LOAS considera que o requisito socioeconômico resta preenchido quando a renda per capita do grupo familiar for inferior a ¼ do salário-mínimo.
O STF, contudo, em overruling de sua jurisprudência até então dominante, declarou que a baliza fixa e objetiva, na forma estabelecida em lei, é inconstitucional.
Recente alteração legislativa majorou a baliza para 1/2 do salário-mínimo, redação que foi suspensa pelo STF em ADPF, em razão da ausência da indicação da fonte de custeio na lei que trouxe a alteração.
Nesse mesmo sentido, cumpre assinalar que a “renda mensal per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício previsto no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante”. É o que dispõe a Súmula nº 11 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos juizados Especiais Federais.
O rol de membros que compõe o núcleo familiar foi estabelecido pelo §1º do art. 20 da LOAS, o qual estatui ser a família composta “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”.
Ademais, a renda de pessoa idosa que receba BPC/LOAS é desconsiderada no cálculo da renda do núcleo familiar, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, entendimento que deve ser estendido ao BPC/LOAS pago a membro deficiente do grupo familiar, ainda que não idoso, e ao salário-mínimo recebido em decorrência de aposentadoria de membro da família, conforme entendimento pacificado no âmbito da TNU.
Assim, quanto à miserabilidade em que vive o autor, os fatos narrados na exordial, corroborados pelo relatório socioeconômico da assistente social deste juízo, não impugnados pelo INSS, demonstram que a parte autora se inclui no conceito de hipossuficiência exigido pela lei.
O INSS, quando dispõe de provas da existência de renda auferida por membros da família, não deixa de produzi-la, juntando aos autos extratos do CNIS.
Se não juntou no caso presente, é porque a família do autor não aufere renda à excluí-la da miséria.
Por fim, restou observado o art. 20 da Lei nº 8.742/93, ficando provados os requisitos à concessão do benefício pleiteado, quais sejam, a idade do autor e a impossibilidade da família garantir-lhe o sustento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, determinando ao réu que implante o benefício de prestação continuada ao autor (Lei de LOAS) no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo, em 01 de março de 2023.
O benefício assistencial é verba de natureza alimentar e a demora na sua concessão poderá ocasionar dano irreparável, como a própria morte do necessitado, pois verba de natureza alimentar é aquela indispensável à sobrevivência.
Não há perigo de irreversibilidade, pois o benefício pode ser suspenso em caso de não confirmação desta sentença pela egrégia Turma Recursal.
Sendo assim, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de fixação de multa diária a ser revertida à parte autora.
Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$45.361,14 (quarenta e cinco mil trezentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), valor atualizado até 06/2025 (cálculo em anexo), correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Após o trânsito em julgado, converta-se o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, certifique-se e expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias, no caso de RPV, e conforme a ordem cronológica, para o(s) caso(s) de precatório.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 712.761.330-4 Espécie de Benefício: BPC/LOAS - B88 RMI: Salário-mínimo DIB: 01/03/2023 DIP: 01/06/2025 Valor da Requisição: R$45.361,14 -
16/06/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 10:21
Juntada de contestação
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08/04/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:59
Juntada de documentos diversos
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21/03/2024 20:46
Juntada de laudo pericial
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21/03/2024 20:37
Juntada de laudo pericial
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28/02/2024 18:15
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RAIMUNDA PEREIRA SANTOS - CPF: *27.***.*42-20 (AUTOR)
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16/02/2024 17:39
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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02/02/2024 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2023 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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