TRF1 - 1006340-74.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006340-74.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003358-04.2024.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:P.
D.
S.
R. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006340-74.2025.4.01.9999 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: LALESKA CRISTINA DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: P.
D.
S.
R.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em preliminar, a falta de interesse processual, argumentando que, embora a parte autora tenha protocolado o pedido administrativo em 11/03/2024, ajuizou a presente ação apenas dois dias depois, em 13/03/2024, sem aguardar a conclusão da análise pelo INSS.
No mérito, sustenta a inexistência de comprovação da vulnerabilidade socioeconômica da autora.
Ao final, requereu ainda: "1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada".
Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006340-74.2025.4.01.9999 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: LALESKA CRISTINA DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: P.
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R.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Interesse de agir Embora a parte autora tenha protocolado o pedido administrativo em 11/03/2024 e ajuizado a presente ação apenas dois dias depois, em 13/03/2024, constata-se que a avaliação médico-pericial foi designada apenas para o dia 09/12/2024, ou seja, quase nove meses após o requerimento inicial.
A morosidade no trâmite administrativo, ainda que justificada pela notória insuficiência de profissionais no INSS, evidencia a resistência da autarquia em analisar o pedido de concessão do benefício assistencial, especialmente considerando que a avaliação médico-pericial foi designada para data distante, quase nove meses após o requerimento.
Tal demora compromete o princípio da eficiência e da proteção social que norteiam o direito previdenciário, caracterizando, assim, o interesse de agir da parte autora, que não pode ser obrigada a suportar indefinidamente a inércia administrativa em situação de vulnerabilidade.
Prescrição Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O estudo socioeconômico (fls. 34/57, ID 434177759), realizado em abril de 2024, revela que o núcleo familiar é composto pelo autor, seus genitores e um irmão menor de idade.
A assistente social apontou que a renda familiar é proveniente do benefício Bolsa Família recebido pela mãe (R$ 800,00) e do trabalho do pai como técnico em manutenção de internet (R$ 1.500,00).
Quanto às despesas mensais, foram informados os seguintes gastos: aluguel (R$ 600,00), energia elétrica (R$ 180,00), consultas médicas (R$ 690,00), medicamentos (R$ 120,00) e internet (R$ 20,00).
Ao final, a perita concluiu pela existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica da família.
Ocorre que o magistrado não está adstrito aos laudos periciais.
Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada.
O CNIS do genitor (fl. 87, ID 434177759) evidencia que, no mês da elaboração do laudo pericial, sua remuneração ultrapassou R$ 2.000,00, tendo alcançado, nos meses seguintes, valores superiores a R$ 3.000,00, chegando a R$ 3.400,00.
Diante desse cenário, ainda que tenham sido apontadas despesas com consultas médicas, os rendimentos do genitor demonstram capacidade de prover o sustento do núcleo familiar, afastando a configuração da vulnerabilidade socioeconômica do autor e, por conseguinte, o enquadramento necessário à concessão do benefício assistencial.
Ressalta-se que, embora o autor tenha mencionado que o INSS reconheceu o direito ao BPC em favor de seu irmão, em um caso análogo (ação nº 7003442-05.2024.8.22.0007), não foi apresentada aos autos a cópia do referido processo, o que impossibilita a verificação da alegação e impede a consideração do precedente como base para a concessão do benefício.
A ausência dessa documentação compromete a análise da argumentação do autor, que não conseguiu comprovar a alegada equiparação entre os casos.
Dessa forma, não havendo comprovação da vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, conforme estabelecido no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, não se justifica a concessão do benefício assistencial pleiteado.
O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo.
Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nada obsta, contudo, a apresentação de novo requerimento administrativo respaldo em alteração superveniente da situação fática.
Dos honorários advocatícios e custas Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos acima explicitados Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006340-74.2025.4.01.9999 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: LALESKA CRISTINA DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: P.
D.
S.
R.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20 DA LOAS.
INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A autarquia alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, pois a ação foi ajuizada dois dias após o requerimento administrativo, sem aguardo da análise pelo INSS.
No mérito, sustenta que não foi demonstrada a situação de miserabilidade do autor. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir da parte autora, diante da suposta ausência de esgotamento da via administrativa; e (ii) saber se o autor preenche os requisitos legais para concessão do Benefício de Prestação Continuada, com base em sua condição socioeconômica. 3.
O interesse de agir da parte autora está configurado, ainda que a ação tenha sido ajuizada apenas dois dias após o protocolo do pedido administrativo.
Isso porque a avaliação médico-pericial foi designada para data muito posterior (nove meses após o requerimento), o que revela demora excessiva no trâmite administrativo, afrontando o princípio da eficiência e autorizando a atuação do Poder Judiciário. 4.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 5.
O estudo socioeconômico (fls. 34/57, ID 434177759), realizado em abril de 2024, revela que o núcleo familiar é composto pelo autor, seus genitores e um irmão menor de idade.
A assistente social apontou que a renda familiar é proveniente do benefício Bolsa Família recebido pela mãe (R$ 800,00) e do trabalho do pai como técnico em manutenção de internet (R$ 1.500,00).
Quanto às despesas mensais, foram informados os seguintes gastos: aluguel (R$ 600,00), energia elétrica (R$ 180,00), consultas médicas (R$ 690,00), medicamentos (R$ 120,00) e internet (R$ 20,00).
Ao final, a perita concluiu pela existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica da família. 6.
Entretanto, o CNIS do genitor (fl. 87, ID 434177759) evidencia que, no mês da elaboração do laudo pericial, sua remuneração ultrapassou R$ 2.000,00, tendo alcançado, nos meses seguintes, valores superiores a R$ 3.000,00, chegando a R$ 3.400,00.
Diante desse cenário, ainda que tenham sido apontadas despesas com consultas médicas, os rendimentos do genitor demonstram capacidade de prover o sustento do núcleo familiar, afastando a configuração da vulnerabilidade socioeconômica do autor e, por conseguinte, o enquadramento necessário à concessão do benefício assistencial. 7.
Embora o autor tenha mencionado que o INSS reconheceu o direito ao BPC em favor de seu irmão, em um caso análogo (ação nº 7003442-05.2024.8.22.0007), não foi apresentada aos autos a cópia do referido processo, o que impossibilita a verificação da alegação e impede a consideração do precedente como base para a concessão do benefício.
A ausência dessa documentação compromete a análise da argumentação do autor, que não conseguiu comprovar a alegada equiparação entre os casos. 8.
Apesar de a assistente social ter reconhecido situação de vulnerabilidade, a prova documental constante nos autos demonstra que os rendimentos familiares são suficientes para manutenção do grupo, afastando a configuração de miserabilidade exigida para a concessão do benefício. 9.
A inexistência de comprovação de vulnerabilidade socioeconômica inviabiliza o deferimento do BPC.
A existência de renda modesta não se confunde com miserabilidade. 10.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento da ação antes da conclusão da via administrativa não afasta o interesse de agir, quando demonstrada demora excessiva na tramitação do requerimento. 2.
A renda familiar modesta não caracteriza, por si só, situação de miserabilidade exigida para a concessão do BPC.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT; STF, RE 580.963/PR; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 692.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
04/04/2025 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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