TRF1 - 1000371-35.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000371-35.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLODOALDO ALMEIDA VITAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da União Federal objetivando o pagamento das parcelas remanescentes do seguro-desemprego, que foram suspensas administrativamente sob a justificativa de existência de renda própria em razão de vínculo societário ativo à época do requerimento do benefício.
A preliminar de prescrição não merece acolhimento.
Embora a dispensa do vínculo empregatício tenha ocorrido em 08/04/2016, o direito ao seguro-desemprego possui natureza de prestação de trato sucessivo.
No caso dos autos, o requerimento só foi efetuado em 26/04/2016.
Ajuizada a ação em 08/02/2021, não há parcela atingida pela prescrição.
No mérito, restou demonstrado que o autor foi dispensado e requereu o seguro-desemprego.
Não foram pagas as parcelas do seguro, porque a Administração Pública detectou que o autor constava como sócio ativo na empresa com CNPJ 07.***.***/0001-92.
A suspensão, portanto, foi motivada pela suposta existência de renda própria, conforme prevê o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90.
Os documentos juntados aos autos pelo autor revelam que as declarações de ausência de atividade no período do desemprego só foram formalmente remetidas no ano de 2021 (ID 439340400), ou seja, quase cinco anos após o indeferimento do benefício.
Além disso, a ausência de encerramento das atividades da empresa, e a ausência de declaração do imposto de renda pessoa física contemporâneos ao desemprego reforçam a legitimidade da atuação administrativa à época, diante da presunção legal de existência de renda por meio de vínculos societários ativos.
A jurisprudência admite que essa presunção pode ser afastada, desde que o beneficiário apresente prova robusta de que, embora sócio formal, não exercia efetiva atividade econômica nem percebia qualquer rendimento.
Contudo, no presente caso, não há comprovação documental contemporânea à suspensão do benefício capaz de infirmar a presunção adotada pela Administração.
Além disso, não consta interposição de recurso administrativo para demonstrar a ausência de renda, o que inviabilizou o contraditório no âmbito próprio e contribuiu para a estabilização da decisão administrativa.
Ainda que se reconheça a condição de desempregado do autor, a ausência de prova de inatividade econômica à época da suspensão, somada à ausência de impugnação administrativa, impede o reconhecimento judicial do direito às parcelas restantes.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
28/09/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 15:23
Juntada de contestação
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12/09/2022 14:59
Juntada de outras peças
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05/08/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 09:14
Conclusos para decisão
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08/02/2021 11:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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08/02/2021 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2021 08:45
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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