TRF1 - 1002362-46.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002362-46.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE BORGES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA - BA22914 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
Concluiu o laudo médico pericial que, apesar das queixas da parte autora, não há incapacidade laboral para o trabalho habitual.
Nesse sentido, a simples constatação do acometimento do autor com as mais diversas enfermidades catalogadas no CID-10 não implica, necessariamente, a existência de incapacidade.
A incapacidade decorre da gradação da gravidade do quadro no cotejo com outros elementos técnicos que fogem ao domínio da letra legal; trata-se de uma avaliação que deve ser feita por médico, sendo essa a razão para a designação de perícia judicial.
Rejeito a impugnação ao laudo, bem como o pedido de realização de nova perícia por médico especialista.
O fato do perito não ser especialista em determinada área em nada abala as conclusões do laudo pericial, pois a perícia fora designada para aferição de capacidade do autor para o trabalho, e, para tal, está o perito, médico, tecnicamente habilitado.
Assim, rejeito a impugnação ao laudo, pois não acompanhada de laudo médico posterior à realização da perícia judicial que aponte erro na avaliação do perito.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução demérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
18/10/2022 16:53
Juntada de impugnação
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05/10/2022 15:21
Juntada de documentos diversos
-
05/10/2022 09:44
Juntada de laudo pericial
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20/09/2022 23:59
Perícia agendada
-
14/09/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE BORGES DE SOUZA - CPF: *47.***.*97-04 (AUTOR)
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14/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
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21/06/2021 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 15:47
Conclusos para despacho
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19/06/2021 05:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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19/06/2021 05:32
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2021 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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