TRF1 - 1000654-02.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1000654-02.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: CRISTIANE PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JEAN DE SOUZA ALMEIDA - PA32370 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO (Lei nº 5.010/1966, artigo 13, incisos III, IV e VIII e art. 114, seguintes do Provimento/COGER n. 10126799/2020 e Circular COGER 01/2025 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de pensão por morte prescinde da observância do período de carência e, para a sua concessão, basta que o falecido não tenha perdido a qualidade de segurado em momento anterior ao seu óbito.
Salvo se este houvesse implementado todos os requisitos para obtenção da aposentadoria ou se, através de parecer médico-pericial, restasse constatada a existência de incapacidade do mesmo dentro do “período de graça”.
Além disso, faz-se necessário que a parte autora esteja enquadrada no rol de beneficiários disposto no art. 16 da Lei n.º 8.213/91: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
No caso em análise, comprovou-se o evento morte de NAZARENO SILVA GOMES , em 05/06/2023 (ID 1984905682/FL 03).
O falecido manteve vínculo empregatício até 12/2022 (id 1984905682/fl 27), motivo pela qual também não se discute a cobertura previdenciária para pensão à época do óbito (art 15 da Lei 8213/91).
Quanto à condição de dependente, foram apresentados apenas os seguintes documentos: cadúnico, fotos do casal, declaração de união estável post mortem.
Em audiência, foi mencionado endereço cadastrado diverso do falecido.
Segundo a autora, tratava-se de residência antiga, onde haveriam convivido no início da relação.
Segundo a postulante, pouco antes do óbito, haveriam residido em Santa Catarina para trabalhar, retornando quando o segurado adoeceu.
Acerca da ausência no atestado de óbito, disse que a família do ex companheiro omitiu sua condição de convivente sem seu conhecimento enquanto era resolvido o velório.
A autora não esclareceu porque não apresentou os documentos do hospital onde disse que cuidou do falecido.
O conjunto probatório não permite a conclusão de que o casal mantinha o vínculo público e notório à época do óbito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
17/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/01/2024 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 02:35
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 02:35
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 02:35
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 02:35
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 02:35
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2024 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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