TRF1 - 1002480-85.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002480-85.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLIVIA BATISTA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
Concluiu o laudo médico pericial que, apesar das queixas da parte autora, não há incapacidade laboral para o trabalho habitual.
Nesse sentido, a simples constatação do acometimento do autor com as mais diversas enfermidades catalogadas no CID-10 não implica, necessariamente, a existência de incapacidade.
A incapacidade decorre da gradação da gravidade do quadro no cotejo com outros elementos técnicos que fogem ao domínio da letra legal; trata-se de uma avaliação que deve ser feita por médico, sendo essa a razão para a designação de perícia judicial.
Rejeito a impugnação ao laudo, bem como o pedido de realização de nova perícia por médico especialista.
O fato do perito não ser especialista em determinada área em nada abala as conclusões do laudo pericial, pois a perícia fora designada para aferição de capacidade do autor para o trabalho, e, para tal, está o perito, médico, tecnicamente habilitado.
Assim, rejeito a impugnação ao laudo, pois não acompanhada de laudo médico posterior à realização da perícia judicial que aponte erro na avaliação do perito.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução demérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
28/09/2022 17:58
Juntada de manifestação
-
26/07/2022 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
26/07/2022 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/07/2022 12:18
Juntada de documento comprobatório
-
15/07/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008452-95.2025.4.01.3700
Conceicao de Maria Madeira Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eugenio Luiz Kreutz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 22:41
Processo nº 1023553-93.2025.4.01.3500
Mauro Lemes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Itamar Costa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 11:29
Processo nº 1031368-44.2025.4.01.3500
Dierly Pereira Souto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Fernando de Jesus Santos do Nasci...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 10:37
Processo nº 1030805-50.2025.4.01.3500
Edson de Paula Querino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Solange Souza Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 11:18
Processo nº 1009668-07.2024.4.01.3901
Transportes Della Volpe S A Comercio e I...
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Alexandre Dias de Godoi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 14:48